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Saiba mais sobre o Direito imobiliário para corretores

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Por Easyjur

A profissão de corretor de imóveis acabou se tornando extremamente popular e famosa durante os últimos anos, algo originado por distintas e diversas fontes, mas dentre elas, com certeza a principal é o crescimento exponencial apresentado por todo o mercado imobiliário, fazendo com que grande parte da população observasse tal mercado com maior desejo. Dentre as obrigações e conhecimentos que um corretor de imóveis deve possuir, podemos citar as técnicas e conteúdos referentes à sua área, além de claro, os conhecimentos ligados ao direito imobiliário para corretores.

Infelizmente, por se tratar de tópico que ainda é pouco comentado em meio a Internet, a grande maioria dos novos corretores não possuem tal conhecimento, ou até mesmo, apresentam dúvidas significativas, as quais ficam sem respostas por longos períodos de tempo.

Tal situação é um verdadeiro problema, ainda mais quando paramos para pensar que, sem o devido conhecimento sobre o direito imobiliário para corretores, os corretores podem acabar cometendo erros bem severos. Tendo em vista isso, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver este artigo, onde separamos e disponibilizamos todas as principais informações ligadas ao direito imobiliário para corretores, portanto, busque se atentar ao máximo no mesmo.

Tudo que você precisa saber sobre o direito imobiliário para corretores

Para evitar a perda de tempo, vamos iniciar logo de cara citando os principais tópicos, legislações, normas, regras e situações que todo corretor de imóveis deve conhecer, para que assim, você possa começar a complementar os seus conhecimentos já adquiridos.

Vale ressaltar que, durante o decorrer deste artigo iremos citar somente alguns dos principais tópicos que existem, porém, um bom corretor imobiliário de verdade nunca irá se contentar com os seus conhecimentos e deixar de buscar por mais. É importante que, mesmo após finalizar este artigo, continue buscando se aprimorar.

Lei do Inquilinato

Também conhecida como Lei 8.245/1991, a Lei do Inquilinato se trata de uma legislação que busca regulamentar todo o mercado de locações de imóveis, visando tanto as locações comerciais, quanto as residenciais. A partir deste resumo, de certo você já deve ter notado a grande importância que esta lei possui dentro do direito imobiliário para corretores, certo?

Para lhe adiantar, podemos dizer que existem alguns tópicos que se destacam no quesito de importância para os corretores de imóveis, sendo eles:

  • O tópico de pagamento dos aluguéis;
  • Da preferência de compra do imóvel;
  • Da devolução da propriedade e das condições da mesma;
  • Do prazo de vigência do contrato e vistorias. 
  • Das despesas com edificação e fundo de reserva;
  • Entre outros.

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Contrato de Corretagem

Não poderíamos falar sobre o direito imobiliário para corretores, sem citar devidamente o Contrato de Corretagem, um documento que apresenta todos os dados essenciais e fundamentais sobre a função do profissional, o qual é responsável por toda a intermediação dos seus clientes.

Em meio a este documento podemos observar informações ligadas ao pagamento de sua comissão, todos os termos comerciais que envolvem de alguma forma sua relação profissional com seus clientes, entre outros.A Lei de corretagem

Por fim, mas não menos importante, não poderíamos deixar de citar sobre a Lei de corretagem, a qual foi sancionada em 1978 e acaba regulamentando todo o exercício empregado por profissionais que trabalham como corretores de imóveis.

Para aqueles que ainda não a conhecem, a Lei de Corretagem acaba apresentando diversas vantagens para os profissionais que trabalham como corretores dentro do mercado imobiliário, como por exemplo: possibilita com que estes profissionais lidem com regras transparentes, entrega a garantia de contratá-los de forma escrita e também de valorizar a sua profissão.

Conheça mais a fundo Lei de Corretagem

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, podermos afirmar de uma vez por todas que você já conhece todas as principais informações e tópicos ligados ao direito imobiliário para corretores, resolvemos trazer este tópico, onde mostraremos brevemente uma citação da Lei de corretagem, uma das principais legislações que visam tal profissão.

Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei.

 

Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.

 

Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.

 

Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.

 

Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

 

Art 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

 

Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.

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  • 1° As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.                       (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

  • 2°  O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.                     (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

  • 3°  Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.                           (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

  • 4°  O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.                        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

Art 7º Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência.

 

Art 8º O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

 

Art 9º Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.

 

Art 10. O Conselho Federal será composto por dois representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.

 

Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade.   

 

Art 12. Somente poderão ser membros do Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.

 

Art 13. Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus membros.

 

  • 1º A diretoria será composta de um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários e dois tesoureiros.

 

  • 2º Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal, composto de três membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre os seus membros.

 

Art 14. Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato de três anos.

 

Art 15. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

 

I – por renúncia;

 

Il – por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;

 

III – por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

 

IV – por destituição de cargo, função ou emprego, mencionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

 

V – por ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.

 

Art 16. Compete ao Conselho Federal:

 

I – eleger sua diretoria;

 

II – elaborar e alterar seu regimento;

 

III – aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

 

IV – criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;

 

V – baixar normas de ética profissional;

 

VI – elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;

 

VII – fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais…”

 

Após finalizar a leitura da legislação citada acima, finalmente podemos afirmar de uma vez por todas que você já está por dentro de todas as principais informações ligadas ao direito imobiliário para corretores.

 

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14/08/2023

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