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Saiba Mais Sobre o Direito de família internacional

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Por Easyjur

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De certo você já deve ter ouvido falar alguma vez sobre o direito de família, já que este se trata do ramo do direito que mais se faz presente no nosso dia a dia, porém, será que você sabe que também existe o direito de família internacional, o qual busca tratar de todas as relações de pessoas de diferentes nacionalidades?

Poucas pessoas conhecem de fato a função e as principais características do direito de família internacional, algo que deve ser mudado o mais breve possível, e para isso, nós da equipe EasyJur resolvemos trazer este artigo, onde mostramos todas as principais informações relacionadas a este ramo!

Mas afinal, o que é o direito de família?

Antes de tudo, é fundamental garantirmos que você possui uma base verdadeiramente ampla e sólida em relação ao direito de família em si, conhecendo o seu conceito e objetivos, para que em seguida, possamos nos aprofundar no assunto principal e comentarmos o que é e as demais características do direito de família internacional. Caso contrário, seria impossível realizar tal aprofundamento, já que, com certeza você acabaria desenvolvendo maiores dúvidas e questionamentos no meio do caminho.

Bom, sendo assim, pode-se definir o direito de família como um dos inúmeros ramos e áreas do direito que existem dentro do Brasil na atualidade. Também é válido dizer que este ramo acaba sendo um dos mais presentes (senão o mais presente) durante o nosso cotidiano, demonstrando assim a sua grande importância.

Desde o momento do nosso nascimento acabamos sendo inseridos em questões e regulamentações jurídicas que estão diretamente ligadas ao direito de família, mesmo sem percebermos ou sabermos o que esta expressão significa.

De maneira geral, podemos definir o direito da família como a área que busca regular todas as relações que acontecem e existem entre os indivíduos, levando em consideração o nascimento, o casamento, a paternidade, o divórcio, a herança, entre inúmeras outras fases e situações de nossas vidas, as quais são devidamente regidas por institutos jurídicos.

E do que se trata o direito de família internacional?

Agora que você já sabe da definição de direito de família, podemos começar a nos aprofundar no tópico que causa tantas dúvidas e questionamentos na população atualmente, que é em relação ao direito de família internacional.

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, o direito de família não apresenta uma expressão somente interna ao País (no nosso caso, no Brasil). Na grande realidade, este ramo do direito também deve apresentar uma expressão que foque nas relações internacionais, algo fundamental por distintos motivos, como por exemplo: por conta da vinda de estrangeiros ao Brasil, por conta da ida de brasileiros para países do exterior, entre outros.

A partir das situações citadas no exemplo acima, o direito de família acaba ganhando um âmbito internacional, e assim, torna-se necessário aplicar algumas regras, normas e direitos internacionais privados, para que seja possível regulamentar todos os atos e seus efeitos, como o de casamento e divórcio, determinação do regime de bens, inventários, heranças, testamentos, e por aí vai.

De primeiro momento, toda esta área deve aparentar ser extremamente complexa, já que busca unir duas legislações em uma só, para assim, trazer harmonia e possibilitar as relações estrangeiras, contudo, pode ficar tranquilo, toda a expressão do direito de família internacional é bem regulada, tanto da previsão legal nos ordenamentos internos dos países, quanto por tratados internacionais específicos sobre a própria matéria em si.

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Mas como os conflitos que envolvem o direito de família internacional são solucionados?

A partir disso, todos nós temos um instrumental completo, o qual pode ser aplicado para todos os casos e situações de direito de família e sucessões que ocorrerem em alguma parte do mundo, mesmo que seja em alto mar ou até mesmo no espaço aéreo internacional, incrível, não?

Mas ainda assim, não podemos negar que em determinados casos acabam ocorrendo conflitos entre as normas de países diferentes, os quais estão envolvidos em uma questão, ou até mesmo de apenas um determinado país com um tratado internacional que regule o fato em questão. Nestes casos em específico, torna-se necessário e fundamental a realização de um estudo aprofundado de todos os elementos do caso, com o intuito de encontrar uma solução satisfatória aos conflitos daquele caso.

Determinados aspectos ligados ao Direito Internacional Privado acabam apresentando certo reflexo no próprio Direito de Família, por exemplo: a determinação da legislação relacionada à capacidade civil de uma parte para celebrar um ato jurídico, a eficácia de uma determinada emancipação formalizada em um país para que possa valer em outro.

Além de todas estas formalidades e dos possíveis conflitos que podem acontecer por distintos ordenamentos jurídicos, também devemos citar que existem outros meios legais e eficazes para contornar todos estes problemas e conflitos relacionados ao direito de família internacional, como por exemplo, a celebração de um certo casamento acontecer no consulado da nacionalidade dos nubentes, ou de pelo menos algum deles (que more no exterior), para assim, valer no seu país de origem.

Conheça a legislação brasileira que se relaciona com o direito de família internacional

Poucas pessoas sabem, mas a Lei de Introdução acaba tendo uma relação direta com o direito de família internacional, dentre inúmeras outras áreas do direito com âmbito nacional, e tendo isso em mente, nossa equipe julgou ser fundamental trazer uma breve citação desta legislação, para que futuramente você possa estudá-la por conta própria!

“Art. 1°  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

 

  • 1°  Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

 

  • 3°  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

 

  • 4°  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

 

Art. 2°  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

 

  • 1°  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

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  • 2°  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

 

  • 3°  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

 

Art. 3°  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

 

Art. 4°  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

 

Art. 5°  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

 

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.         

 

  • 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.               

 

  • 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.          

 

  • 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.                  

 

Art. 7°  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

 

  • 1°  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

 

  • 2° O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.               (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

 

  • 3°  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

 

  • 4°  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

 

  • 5º – O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.        

 

  • 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.    

 

  • 7°  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

 

  • 8°  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

 

Art. 8°  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

 

  • 1°  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

 

  • 2°  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

 

Art. 9°  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

 

  • 1°  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

 

  • 2°  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

 

Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens…”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já sabe de tudo que é necessário para conseguir compreender a definição e o funcionamento do direito de família internacional.

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