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impugnação ao cumprimento de sentença

Saiba mais sobre a Impugnação ao cumprimento de sentença no Novo CPC

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Por Danielle Fontoura

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Não é novidade para ninguém o grande crescimento que o mercado e todo o mundo de direito andam apresentando durante os últimos anos, não somente no Brasil, mas em todos os lugares do mundo. A partir disso, podemos lhe adiantar que diversos assuntos, tópicos, conceitos e expressões relacionadas com este mercado acabaram ganhando uma maior popularidade dentre a sociedade, como por exemplo, a Impugnação ao cumprimento de sentença.

 

Quando falamos sobre este tipo de impugnação, estamos nos referindo diretamente a um incidente processual que pode ocorrer em meio a defesa atribuída ao executado em um processo, o qual possui o objetivo de discutir o que já foi encerrado anteriormente na própria fase de conhecimento. Para aqueles que ainda não conhecem, a Impugnação ao cumprimento de sentença possui sua previsão localizada no Novo CPC, mais precisamente em seu artigo 525.

 

Infelizmente, este assunto acabou ganhando maior popularidade por conta das dúvidas que grande parte da população apresenta sobre o mesmo, algo que tende a gerar problemas e conflitos. Para dar um fim a esta situação de uma vez por todas, e consequentemente, auxiliar todos aqueles que apresentam dúvidas relacionadas a Impugnação ao cumprimento de sentença, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações relacionadas ao assunto, algo que você poderá observar no decorrer deste artigo.

Mas afinal, o que é Impugnação ao cumprimento de sentença?

Antes de tudo, é fundamental iniciarmos este artigo explicando o conceito de Impugnação ao cumprimento de sentença, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o mesmo, e tal base possibilitará com que você se aprofunde no assunto sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos.

 

Como você já deve saber, a fase de conhecimento de todo e qualquer processo possui a finalidade de reconhecer judicialmente o direito que o autor do processo pleiteia. Tendo isso em mente, também devemos ressaltar que é exatamente nesta fase que ambas as partes são ouvidas, e posteriormente, as provas são produzidas e apresentadas, tendo o objetivo de desenvolver e formar o título judicial. 

 

Contudo, algo que grande parte das pessoas não sabem, é que, mesmo que este procedimento seja completamente observado e seguido à risca conforme as normas e regras estabelecem, o réu ainda possui uma grande influência sobre a decisão final, para que seja tomada de forma totalmente segura e eficaz. 

 

Sabendo desses conceitos, podemos dizer que a Impugnação ao cumprimento de sentença busca assegurar que o executado realmente poderá discutir o título executivo, e assim, o mesmo ganha a classificação de incidente processual.

 

 

Artigo 525 do Novo CPC

Agora que você já conhece um pouco melhor o conceito e definição por trás da Impugnação ao cumprimento de sentença, resolvemos trazer este tópico, onde mostraremos toda a extensão do artigo 525 do Novo CPC, algo que com certeza lhe deixará preparado para entender todas as mudanças que tal legislação trouxe para este incidente processual. Sendo assim, busque se atentar ao máximo na seguinte citação: 

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

 

  • 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

 

  • 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

 

  • 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

 

  • 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

 

  • 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

  • 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

 

  • 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

 

  • 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

 

  • 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

 

  • 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

 

  • 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

 

  • 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

 

  • 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

 

  • 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

 

  • 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

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Mudanças que o Novo CPC trouxe para a Impugnação ao cumprimento de sentença

Agora sim podemos começar a adentrar nas mudanças que o Novo CPC trouxe para a Impugnação ao cumprimento de sentença, as quais confundem milhares de pessoas até hoje, inclusive advogados. 

Rol Taxativo de Possibilidades

Bom, a primeira mudança que podemos citar é em relação ao rol taxativo de possibilidades desse incidente, o qual você já observou mais acima como o mesmo está funcionando no Novo CPC, e quando comparamos com o rol taxativo de possibilidades do Antigo CPC, notamos inúmeras mudanças:

 

“A impugnação ao cumprimento de sentença somente poderá versar sobre:
I — falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II — inexigibilidade do título;
III — penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV — ilegitimidade das partes;
V — excesso de execução;
VI — qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.”

Prazos

No Novo CPC, o cumprimento de sentença se inicia automaticamente logo após 15 dias transcorridos da intimação para o cumprimento da decisão da fase de conhecimento. Sendo assim, caso o prazo ou a obrigação não sejam cumpridos, é aberto outro prazo de 15 dias para o executado apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença.

Efeitos

O Novo CPC também trouxe mudanças relacionadas ao efeito suspensivo dentro da Impugnação ao cumprimento de sentença, já que na atualidade, este efeito só pode ser atribuído pelo juiz desde que seja comprovado todos os fundamentos, e ainda assim, que seja suscetível de causar danos às partes de difícil reparação

Garantias

Por fim, mas não menos importante, ainda devemos citar sobre as garantias, que na atualidade, com as mudanças do Novo CPC, não é mais necessário a garantia do juízo como um requisito de admissibilidade, agora a Impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apreciada sem tal exigência.

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações relacionadas a Impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda vale dizer que, caso restem dúvidas relacionadas a este tema ou qualquer outro da área de direito, você pode utilizar dos demais artigos EasyJur para realizar consultas e acabar com seus questionamentos.

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