Pode-se dizer que, a cada dia que passa, mais e mais pessoas desenvolvem o desejo e vontade de morar em algum condomínio, já que, na atualidade, estes espaços são considerados como a opção mais segura e tranquila para se levar a vida, não somente no Brasil, mas em todo o mundo. Assim, a grande maioria dos tópicos e assuntos relacionados aos condomínios também acabaram ganhando uma maior atenção da população, como por exemplo, as regras de condomínio código civil.
O Código Civil traz inúmeras normas e regras que possibilitam a vida dentro de condomínios, e sem tal legislação, seria impossível conviver nestes espaços com tranquilidade, igualdade e segurança. Na realidade, seria uma total bagunça, deixando para trás todos os pontos positivos e fortes que um condomínio busca entregar.
Tendo isso em mente, se torna extremamente importante conhecer as regras de condomínio código civil, e caso você tenha vontade de conhecer tais regras, recomendamos que se atente ao máximo em todo o artigo a seguir, já que nós da equipe EasyJur utilizamos o mesmo para separar e disponibilizar todas as principais informações ligadas a estas regras, focando nos direitos e deveres dos moradores.
Qual a importância de conhecer as regras de condomínio código civil?
Como você já deve ter imaginado, existem diversas leis e normas que são específicas para regulamentar a vida dos indivíduos que convivem em condomínios, as quais buscam assegurar uma convivência pacífica e tranquila dentro destes espaços. Grande parte dessas normas e leis podem ser observadas dentro do próprio Código Civil, mais precisamente na Lei nº 10.406/2002, a qual é considerada como a principal lei que visa tratar sobre os direitos e deveres dos moradores de condomínios.
Tal lei deve sempre ser utilizada como base principal para o desenvolvimento da Convenção do Condomínio, da organização das assembleias e até mesmo do Regimento Interno, para assim, realmente garantir que aquele determinado condomínio funcionará dentro dos conformes e da legislação brasileira, possibilitando um convívio tranquilo para todos.
Para aqueles que não conhecem, este documento acaba reunindo todas as principais atribuições de responsabilidade, visando não somente o síndico, mas também os moradores, já que as regras e normas devem ser respeitadas por todos aqueles que irão conviver no ambiente.
A partir disso, de certo já deve ter ficado mais claro a importância de ter um conhecimento básico sobre a legislação ligada aos deveres e obrigações dentro de um condomínio, certo? Já que tal conhecimento lhe ajudará a evitar muitos problemas e confusões, além de claro, diversas situações que podem trazer como consequência ações judiciais, prejuízos, entre outros.
Código Civil
O Código Civil pode ser classificado como uma das principais legislações que existem dentro de todo o território brasileiro, a qual traz as regulamentações, normas e regras que visam possibilitar com que todos os cidadãos brasileiros tenham uma convivência tranquila e harmônica, buscando também maior igualdade social e diversos outros aspectos.
Sendo assim, o Novo Código Civil Brasileiro entrou em vigor em 2003, e mesmo após 20 anos, ainda tende a ocasionar na geração de muitas dúvidas e questionamentos em toda a população brasileira, principalmente quando adentramos nos tópicos de regras de condomínio e código civil.
Mas afinal, quais são os principais direitos e deveres dos moradores?
Para evitar enrolação, resolvemos mostrar logo de cara os principais direitos e deveres dos moradores de condomínio, já que este tópico tende a ser o que mais gera dúvidas e questionamentos em toda a população que possui certo interesse em morar nestes espaços.
Direitos
- Pode e deve dispor de sua unidade e de todas as áreas comuns, contudo, sem infringir as normas do regulamento Interno, da Convenção ou até mesmo da legislação vigente;
- Poderá votar nas assembleias, participar de suas deliberações e candidatar-se a cargos administrativos, porém, deverá estar quitado com todas as despesas condominiais;
- Alugar sua vaga na garagem, de acordo com o critério previsto no próprio Código Civil;
- Vender a vaga de garagem a outro condômino;
- Pagar as despesas de condomínio na proporção de sua fração ideal, e apenas no que diz respeito aos gastos que desfrutar;
- Entre outros.
Deveres
- Contribuir em dia para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração;
- Respeitar as disposições do Regulamento Interno, da Convenção e da legislação;
- Não realizar obras em sua unidade que comprometam a segurança da edificação ou alterem sua fachada;
- Pagar as multas e os juros previstos no Código Civil, na Convenção e no Regulamento Interno.
Conheça os artigos do Código Civil relacionados aos condomínios
Por fim, mas não menos importante, resolvemos trazer este tópico, o qual com certeza lhe ajudará a complementar todos os seus conhecimentos que foram desenvolvidos ao decorrer deste artigo em relação às regras de condomínio código civil.
Assim como qualquer outro tópico ligado à jurisdição, é de extrema importância que você não se baseie somente na explicação dada por terceiros sobre as regras ligadas aos condomínios, e por isso, trouxemos uma breve citação dos artigos ligados a tais regras do Código Civil.
Vale dizer que estes artigos apresentam uma grande extensão, e por isso, conseguimos trazer somente o início dos mesmos. Utilize este tópico como uma inspiração, para assim, finalizar a leitura destes artigos posteriormente por conta própria.
“Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
- 1° As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)
- 2° O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
- 3° A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
- 4° Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
- 5° O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II – sua forma de administração;
III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V – o regimento interno.
- 1° A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
- 2° São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
- 1° O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
- 2° O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa…”
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações que são necessárias para compreender quais são e como funcionam as regras de condomínio código civil.