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Quem tem MEI perde direitos trabalhistas?

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Por Danielle Fontoura

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A cada dia que passa, a alternativa de trabalhar como PJ vai se tornando mais popular e bem vista por toda a população. A partir disso, diversos tópicos, dúvidas relacionados à pessoa jurídica começaram a surgir, principalmente ligadas ao MEI (Microempreendedor individual). Um exemplo frequente dessas dúvidas, que tem permeado as discussões da população, é: quem tem MEI perde direitos trabalhistas?.

Infelizmente, mesmo tendo uma maior popularidade, não podemos dizer que existem plataformas e fontes seguras, as quais fornecem informações verdadeiras e confiáveis em relação ao trabalho e direitos de trabalhadores PJ, ou até mesmo de MEIs. A partir disso, a maioria das dúvidas geradas e desenvolvidas sobre estes temas acabaram prevalecendo sem quaisquer respostas.

Visando este problema, e com o principal objetivo de resolvê-lo, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar este artigo, onde separamos todas as principais informações que são fundamentais para alguém entender que quem tem MEI perde direitos trabalhistas. Sendo assim, se você possui alguma dúvida ligada aos direitos do MEI, recomendamos que se atente ao máximo em todo o decorrer do artigo a seguir.

O que é MEI?

Antes de tudo, é extremamente fundamental garantirmos que você possui uma base de conhecimentos ampla e sólida em relação ao MEI, para que assim, possamos nos aprofundar no assunto e comentar sobre a dúvida se Quem tem MEI perde direitos trabalhistas, sem o risco de você desenvolver mais dúvidas ou questionamentos.

Sendo assim, podemos definir MEI (Microempreendedor Individual) como um modelo empresarial simplificado, o qual foi instituído em nossa legislação em 2008, sendo regulamentado pela Lei Complementar nº128. Tal modelo possui o intuito de facilitar todo o processo de formalização das atividades de todos aqueles indivíduos que trabalham de forma autônoma.

Como o trabalho autônomo está ganhando cada vez mais força e popularidade em todo o mundo, a opção de MEI também acabou chamando a atenção de milhares de brasileiros, contudo, não podemos negar que, para se tornar MEI, é necessário atender e cumprir com diversas exigências e requisitos, os quais estão diretamente relacionados ao faturamento anual máximo, quantidade de funcionários, tipo de atividade econômica, entre outros.

 

 

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quem tem mei perde direitos trabalhistas

 

Conheça as principais vantagens de se tornar MEI

Para complementar ainda mais a sua base de conhecimentos, fizemos uma breve separação de todas as principais vantagens e benefícios que são realidade ao se tornar MEI. Quando vamos analisar a legislação de perto, podemos notar que as principais vantagens de ser MEI são resumidas à:

 

  • Ter um CNPJ, dispensa de alvará e licença para suas atividades;
  • Poderá vender para o governo;
  • Terá acesso a produtos e serviços bancários como crédito;
  • Baixo custo mensal de tributos (INSS, ISS e ICMS) em valores fixos;
  • Poder emitir nota fiscal;
  • Direitos e benefícios previdenciários como:
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Auxílio-doença;
  • Salário maternidade;
  • Pensão por morte (para família);
  • Apoio técnico do SEBRAE;
  • Entre outros.

Quem tem MEI perde direitos trabalhistas: Entenda os direitos de um MEI

Agora podemos nos aprofundar um pouco mais no assunto principal, e assim, falar se quem tem MEI perde direitos trabalhistas. Bom, pode-se dizer que, um colaborador que trabalha dentro do regime CLT pode formalizar um CNPJ sem quaisquer problemas, contudo, a partir disso, tal colaborador acabará perdendo um dos seus direitos como trabalhador CLT.

Para aqueles que conhecem a nossa legislação mais a fundo, já devem saber que estamos nos referindo ao seguro desemprego, um benefício extremamente famoso entre os trabalhadores brasileiros. A perda deste direito acontece pelo seguinte motivo: ele é destinado exclusivamente aos trabalhadores que foram demitidos de um trabalho de carteira assinada sem justa causa.

Contudo, quando o mesmo trabalhador é aceito em um novo emprego (no caso, o MEI é considerado como um emprego), tal benefício acaba sendo deixado para trás, já que o governo assume que o colaborador já apresenta outra fonte de renda para se sustentar e continuar sobrevivendo.
Conheça a Lei Complementar nº128
Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você já está por dentro de todas as informações que são necessárias para compreender se Quem tem MEI perde direitos trabalhistas, resolvemos trazer este tópico, onde mostraremos uma breve citação da Lei Complementar nº128, a qual é a principal legislação que regulamenta o MEI, algo que já foi citado mais acima neste artigo.

 

Conheça a Lei Complementar nº128

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você já está por dentro de todas as informações que são necessárias para compreender se Quem tem MEI perde direitos trabalhistas, resolvemos trazer este tópico, onde mostraremos uma breve citação da Lei Complementar nº128, a qual é a principal legislação que regulamenta o MEI, algo que já foi citado mais acima neste artigo.

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“Art. 1° A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. ………………………………………………………………..

§ 1o ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 25. ………………………………………………………………

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.” (NR)

“Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5o deste artigo.

…………………………………………………………………………………

§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas na declaração a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar.

§ 5° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I – os mandados de segurança nos quais se impugnam atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;

II – as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;

III – as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3o deste artigo.” (NR)

Art. 2° A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2° ……………………………………………………………….

I – Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 3° ……………..………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

§ 4° Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

…………………………………………………………………………………

§ 5° O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 9° …….………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 3° No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo.

§ 4° A baixa referida no § 3o deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.

§ 5° A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3o deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 6° Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

§ 7° Ultrapassado o prazo previsto no § 6o deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

§ 8° Excetuado o disposto nos §§ 3o a 5o deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

§ 9° Para os efeitos do § 3° deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário…”

 

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de tudo que é necessário para compreender se quem tem MEI perde direitos trabalhistas ou não.

 

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