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Quanto tempo de prisão por estelionato: saiba mais

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Por Danielle Fontoura

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De certo você já deve ter ouvido falar sobre o crime de estelionato, também conhecido como golpe, já que o mesmo se tornou a origem de inúmeras discussões e artigos na atualidade. Porém, você sabe qual é o tempo de prisão por estelionato?

Caso a sua resposta seja não, recomendamos que se atente ao máximo em todo o decorrer do artigo a seguir, pois nós, da equipe EasyJur, decidimos reunir e apresentar as principais informações relacionadas a este crime.

Mas afinal, o que é estelionato?

Antes de tudo, é primordial garantirmos que você possui uma base ampla e sólida de informações em relação ao estelionato, para que assim, possamos nos aprofundar no assunto aos poucos, até chegar no tópico em que falaremos quanto tempo de prisão por estelionato. Essa base ajudará a evitar que surjam dúvidas e questionamentos ao longo da leitura, e portanto, falaremos inicialmente sobre a definição e conceito por trás deste crime.

De maneira geral, podemos definir o estelionato como um crime de espécie patrimonial, ou seja, trata-se de um crime que lesa diretamente ou indiretamente o patrimônio da vítima por meio de fraude e engano. O estelionato é um crime que pode ser cometido por qualquer indivíduo que possua a real intenção de enganar outro indivíduo com o intuito de obter vantagens de alguma forma.

Assim, o sujeito que tende a praticar o crime de estelionato acaba obtendo de forma obrigatória algumas vantagens ilícitas (algo que varia de situação para situação) para si próprio ou para terceiros, algo que acontece através do prejuízo alheio (do indivíduo que sofreu o estelionato). 

Também vale dizer que uma característica extremamente marcante do estelionato, é que o golpista quase sempre induz a vítima do crime a errar por meio de algumas práticas e ações consideradas fraudulentas.

Tendo isso em mente, podemos concluir que o estelionato não se trata de um crime violento, já que não ameaça a vida da vítima, muito menos usa de coação ou clandestinidade para ser praticado, porém, ainda se trata de um crime doloso, tendo como principal ponto a má-fé e também a intenção do infrator de cometer o crime. Por conta de tais características, grande parte da população gosta de denominar o estelionato como golpe.

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E o que a legislação brasileira diz sobre o estelionato?

Mesmo conhecendo a sua definição, ainda é fundamental que você veja um pouco sobre a legislação que regulamenta o estelionato, para assim, conhecer ainda mais as suas demais características e poder descobrir quanto tempo de prisão por estelionato. De acordo com a Lei, existem 4 requisitos para um crime ser considerado como estelionato, sendo eles:

  1. Obtenção de vantagem ilícita; 
  2. Causar prejuízo a outra pessoa;
  3. Uso de artimanha ou meio de ardil;
  4. Enganar alguém ou levá-lo ao erro. 

Caso algum destes requisitos não seja cumprido, o crime não será considerado como estelionato, podendo se encaixar em alguma outra classificação da lei. Para aqueles que não sabem, o nosso Código Penal é o principal responsável por tratar da regulamentação deste crime, algo que pode ser observado em seu artigo de número 171.

E quanto tempo de prisão por estelionato?

Com isso, finalmente chegou o momento de falarmos sobre a pena que envolve o crime de estelionato, para que assim, você possa compreender quanto tempo de prisão por estelionato.

Para evitar enrolação e partir logo para o assunto principal, podemos dizer que o crime de estelionato apresenta uma pena que varia entre 1 a 5 anos de reclusão, além de também incluir uma multa para o infrator. De acordo com a lei, a multa estabelecida é de “quinhentos mil réis a dez contos de réis”

Por se tratar de uma moeda antiga, o Juiz, durante o próprio processo, possui o dever de fazer a conversão desse valor para a nossa moeda atual, ou seja, o Real. Logo após, o infrator será penalizado e iniciará a sua pena.

Legislação referente ao crime de estelionato

Por último, mas igualmente importante, nossa equipe julgou ser fundamental trazer uma breve citação do Código Penal, legislação essa que é considerada como a principal responsável por regulamentar todas as normas, funcionamento e características ligadas ao crime de estelionato, inclusive, a sua pena, como mencionado anteriormente.

Vale dizer que, por se tratar de uma legislação extensa, trouxemos apenas uma pequena parte da mesma, a qual foca no estelionato em si, contudo, caso você queira se aprofundar no assunto ainda mais, recomendamos que busque finalizar a leitura desta parte do Código Penal posteriormente por conta própria.

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“Estelionato

 

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

 

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

 

  • 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

 

  • 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

 

Disposição de coisa alheia como própria

 

I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

 

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

 

II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

 

Defraudação de penhor

 

III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

 

Fraude na entrega de coisa

 

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

 

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

 

V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

 

Fraude no pagamento por meio de cheque

 

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

 

Fraude eletrônica

 

  • 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.   

 

  • 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. 

 

  • 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

 

Estelionato contra idoso ou vulnerável    

 

  • 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.      

 

  • 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: 

 

 I – a Administração Pública, direta ou indireta;     

 

 II – criança ou adolescente;

 

 III – pessoa com deficiência mental; ou 

 

 IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.       

 

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.   

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   

 

Duplicata simulada

 

Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

 

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

 

Abuso de incapazes

 

Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

 

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

 

Induzimento à especulação

 

Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

 

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Fraude no comércio

 

Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

 

I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

 

II – entregando uma mercadoria por outra:

 

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

  • 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

 

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

  • 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

 

Outras fraudes

 

Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

 

Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa…”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações, que são necessárias para compreender de fato quanto tempo de prisão por estelionato.

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