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Qualquer pessoa pode dar voz de prisão: saiba mais

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Por Easyjur

Com certeza você já ouviu alguém dizer que qualquer pessoa pode prender outra. Isso é muito popular no Brasil atualmente, nas redes sociais, jornais, vídeos, etc.

Infelizmente, mesmo com grande recorrência, não podemos dizer que já existem muitas fontes confiáveis que entregam informações verdadeiras e seguras em relação a este tópico na internet. Na realidade, uma das poucas opções é o Planalto, que tem o Código de Processo Penal Brasileiro e suas normas.

Contudo, tal Código se trata de uma legislação, logo, possui uma linguagem extremamente formal e jurídica, complicando o estudo de pessoas que não fazem parte diretamente do mundo jurídico, e muitas vezes, até desanimando tais pessoas a irem atrás de informação.

Para acabar com este problema de uma vez por todas, nós mesmos da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e trazer este artigo, onde falaremos e citaremos todas as informações que são necessárias para compreender se qualquer pessoa pode dar voz de prisão ou não, portanto, recomendamos que você se atente ao máximo no mesmo.

O que significa voz de prisão?

Apesar de ser uma definição simples, muitos brasileiros ainda não sabem o que é voz de prisão. É importante entender esse conceito antes de discutir se qualquer pessoa pode dar voz de prisão.

Ou seja, tenha em mente que este início servirá para você desenvolver uma base ampla e sólida de conhecimentos sobre o assunto principal, para que posteriormente, você possa se aprofundar ainda mais no mesmo, sem acabar gerando maiores dúvidas e questionamentos.

Bom, de acordo com diversos especialistas e até mesmo com o dicionário, o termo “voz de prisão” faz referência direta ao ato de dar uma ordem verbal de autoridade, determinando assim, a prisão de um determinado indivíduo que esteja realizando ou tenha feito uma prática criminosa (a qual está devidamente prevista no Código de Processo Penal).

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Mas afinal, qualquer pessoa pode dar voz de prisão ou não?

Como citado acima, uma das principais dúvidas que dominam toda a população brasileira na atualidade em relação ao mundo jurídico é sobre quem pode dar voz de prisão, já que, durante os últimos tempos, começaram a sair diversas notícias, publicações, postagens e vídeos que falam e indicam que Qualquer pessoa pode dar voz de prisão, porém, será que isso é realmente verdade?

Se você possui tal dúvida, primeiramente devemos deixar a nossa sugestão de leitura do Código de Processo Penal Brasileiro, já que, claramente suas principais características e normas não fazem parte da sua base de conhecimentos, algo completamente comum, mas que deve ser mudado o mais breve possível.

Os tempos mudaram, e na atualidade, todos possuem acesso ao conhecimento, e não somente quem faz uma faculdade de direito ou algo do tipo. Sendo assim, torna-se extremamente importante que todos vão em busca de conhecer as principais regulamentações, normas e leis que são destinadas a si.

Após isso, podemos partir para o assunto principal deste artigo, e assim, responder logo de cara que, sim, Qualquer pessoa pode dar voz de prisão, porém, vale ressaltar que todos podem dar voz de prisão em um flagrante, porém, tal obrigação só é destinada aos policiais.

De acordo com o artigo 301 do próprio Código de Processo Penal brasileiro, todos e quaisquer cidadãos brasileiros possuem o poder de anunciar a prisão de um determinado indivíduo que comete flagrante delito, e assim, não se torna necessário a presença de uma autoridade no momento do flagrante, bastando apenas o simples anúncio.

Observe a principal questão sobre a voz de prisão dentro do Brasil

Você já sabe que qualquer pessoa pode dar voz de prisão, algo que está previsto na nossa própria legislação (no Código de Processo Penal), entretanto, devemos atentar que a teoria sempre é perfeita, contudo, a prática acaba funcionando de um jeito diferente, onde devemos tomar cuidado e agir com cautela.

Mesmo que seja um direito da população o poder de advertir ao infrator que o mesmo está preso após um crime em flagrante, a prática deste ato acaba sendo um pouco diferente. Imagine uma situação onde você fala as seguintes palavras (você está preso em nome da lei) para alguém que acabou de cometer um assalto e está devidamente armado na sua frente? Impossível, certo?

Ou seja, mesmo que você possua este direito, é de extrema importância tomar o devido cuidado.

Conheça o nosso Código de Processo Penal!

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você entendeu tudo relacionado ao tópico de que qualquer pessoa pode dar voz de prisão, resolvemos trazer uma breve citação do nosso Código de Processo Penal, o qual é o principal responsável por atribuir este direito a todos os cidadãos brasileiros.

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“Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

 

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

 

I – está cometendo a infração penal;

 

II – acaba de cometê-la;

 

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

 

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

 

 Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

 

  • 1°  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

 

  • 2°  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

 

  • 3° Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

 

  • 4°  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

 

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

  • 1°  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

  • 2°  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

 

Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

 

Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante…”

Com isso, agora sim podemos afirmar que você já sabe de tudo que é necessário para entender que sim, qualquer pessoa pode dar voz de prisão, porém, ainda é necessário tomar um certo cuidado na realidade.

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