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Qual é o direito do consumidor com boleto atrasado?

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Por Danielle Fontoura

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Uma pesquisa realizada em julho de 2023 confirmou que 78,5% das famílias brasileiras estão endividadas, sendo que quase a metade das famílias são inadimplentes, ou seja, possuíam dívidas atrasadas.

Isso confirma que ter um boleto vencido para pagar representa uma grande dificuldade nos lares das famílias. Além disso, há multas e juros inclusos que costumam atrapalhar, e muito, o planejamento financeiro.

dívida

O que é um boleto atrasado?

O boleto vencido é um documento de cobrança bancária cujo débito ainda permanece em aberto. Este documento geralmente é emitido por empresas para as pessoas físicas realizarem pagamentos e pode ser usado para pagamentos à vista ou até mesmo, a prazo. 

Quando a data de vencimento que consta no documento acaba expirando, sem que o pagamento tenha sido feito, ele se torna um boleto vencido. 

Depois de uma exigência feita pelo Banco Central, em 2018, pagar os boletos atrasados ficou mais fácil e agora é possível pagá-los em qualquer instituição bancária, independentemente do valor, sem precisar atualizar o boleto no site do credor antes.

Quando o boleto não é pago, o nome fica sujo?

Primeiramente, quando um boleto está atrasado e mesmo assim não foi pago, é importante entender que nem sempre essa situação vai sujar o nome do consumidor, podendo gerar apenas o status de conta atrasada em sites como Serasa e SPC, mas não necessariamente irá gerar uma negativação.

Não há um prazo definido de quantos dias após o vencimento de um boleto para que o nome de alguém fique sujo, isso pode variar de empresa para empresa. Em média, as empresas esperam em torno de 30 dias, mas isso não é uma regra. Um ponto importante é que as empresas costumam buscar a negociação do boleto antes de pedirem a negativação do CPF de alguém.

Vale ressaltar que o não pagamento de uma conta até a data de vencimento pode gerar:

  • Cobranças frequentes;
  • Pagamento de multa e juros altos em cima do valor original;
  • Problemas para fechar contrato ou comprar novamente da empresa à qual o consumidor está endividado.

Apesar disso, é possível sim que o nome do consumidor fique sujo pelo fato de não pagar boleto. Na maioria das vezes essa negativação é legítima, um direito da empresa credora. Porém, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no seu artigo 52, § 1º é proibido expressamente que as multas ocasionadas pelo não pagamento na data estipulada sejam cobradas acima de 2% do valor da prestação, e determina que as cláusulas, seja no boleto, carnê ou contrato de consumo,  que estabeleçam multa por atraso, em percentual acima do limite legal, são abusivas e, consequentemente, nulas. 

Além disso, mesmo que o nome do consumidor esteja no SPC e Serasa, o Art. 42 do CDC garante que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Mas afinal, qual o direito do consumidor com boleto atrasado?

Juntamente com os milhões de brasileiros, tem ocorrido um aumento exponencial de empresas terceirizadas especializadas em cobranças nos últimos anos. As empresas focadas em recuperação de crédito adquirem dívidas de instituições financeiras a um custo baixo para tentarem reestabelecer o valor devido pelo consumidor. 

Há uma oportunidade de lucro e crescimento muito grande para estas empresas, mas que acaba levando muitas ações para o juizado de pequenas causas no Brasil. Isso ocorre, pois ao adquirir a dívida das instituições financeiras, se dá início a uma série de cobranças desenfreadas buscando o devedor pelos funcionários.

A pressão extrema para converter as dívidas em lucros exponenciais é repassada ao consumidor na forma de ligações sucessivas, coerção e cartas ofensivas, expondo o consumidor devedor a situações vexatórias. Por isso, ao conhecer o direito do consumidor com boleto atrasado é possível proteger os devedores dessas práticas abusivas, e até, conseguir o ressarcimento por eventuais perturbações, sendo que em alguns casos, o valor pode ser até maior que o da dívida contraída pelo consumidor.

  • Notificação antes da inscrição no SPC e Serasa

Indiscutivelmente, o direito do consumidor com boleto atrasado é garantido pela justiça brasileira. Por conta disso, a Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao definir que o consumidor deve ser informado antes de ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Um detalhe importante é que a Súmula nº 359 cita que é responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição , ou seja, a prestação da informação para o devedor cabe ao SPC e Serasa. Portanto, o descumprimento resulta em uma ação de reparação por danos morais sobre a empresa detentora do banco de dados.

  • Acesso a informações claras de negociação

É preciso que haja informações claras e transparentes nas cartas de cobrança, comunicações extrajudiciais e outros documentos do credor. Isso inclui multas, correções e juros que devem ser detalhados. No entanto, caso haja dados imprecisos, é possível acionar que o advogado possa suspender temporariamente a execução da dívida.

  • Liberdade contratual para recusa da proposta

O consumidor que possui uma dívida não é obrigado a aceitar a proposta de renegociação do credor, como no caso os termos apresentados estejam fora da realidade do consumidor, por exemplo. 

O endividado, ainda, tem o direito de apresentar uma contraproposta e renegociar a dívida, desde que os termos sejam realistas e factíveis. É possível pedir juros menores, prazos maiores para quitação ou desconto no pagamento à vista.

  • Cobranças em dias e horários respeitáveis 

Como dito anteriormente, empresas de recuperação de crédito podem abusar e efetuar cobranças que extrapolam e ferem a dignidade do consumidor. Por isso, as cobranças não devem apenas ser feitas de forma digna e respeitosa; elas precisam respeitar dias e horários específicos, de modo a preservar o sossego no período de descanso do consumidor. Sobretudo quando são feitas pelo telefone.

Chamadas e mensagens aos domingos e feriados estão vetadas, independentemente do horário, já que isso viola o período de descanso do inadimplente e afeta sua dignidade. E mesmo que respeitem os horários, as ligações não podem ser insistentes. Afinal, a repetição das tentativas pode gerar constrangimento ilegal ao consumidor, o que é igualmente proibido.

  • Nome limpo no SPC e Serasa após o pagamento da dívida

Do mesmo modo que o credor tem o direito de incluir o nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito após a notificação da existência da dívida, deve haver a exclusão do CPF desses cadastros assim que a dívida for paga.

Contudo, a regra é bem clara a respeito do prazo para isso acontecer. Portanto, feito o pagamento, a empresa credora precisa solicitar a retirada do nome do devedor em até cinco dias úteis.

Essa condição vale mesmo para as situações em que o consumidor renegocia a dívida para pagar de forma parcelada. Portanto, após concretizado o acordo e paga a primeira parcela, o nome deve ser retirado da lista de inadimplentes dentro do prazo.

Caso o nome não seja retirado da lista, primeiramente é aconselhável consultar a empresa e reforçar que a dívida foi quitada, e assim, o nome deve estar limpo. Se a situação persistir, é necessário que um advogado proceda auxiliando em ações, diante do constrangimento causado.

  • Notificações sobre a suspensão de serviços essenciais 

Quando o boleto de empresas de serviços essenciais atrasa, essas também podem suspender o fornecimento de serviços. Porém, para isso, elas devem seguir algumas condições, que variam conforme o tipo de serviço e com as determinações da agência reguladora do setor.

No caso de serviços públicos como água, gás e energia elétrica, a suspensão é regulamentada pela Lei nº 14.015, de 2020. De acordo com o texto, o corte no fornecimento não pode ser feito às sextas-feiras, aos sábados, aos domingos e às vésperas de feriados.

Além disso, a lei determina que o consumidor seja previamente comunicado de quando será feito o corte em caso de inadimplência. Se isso não acontecer, a concessionária do serviço será multada e o cliente não precisará pagar pela religação do serviço.

Para serviços de telefonia e internet, a regulamentação de suspensão dos serviços é feita pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). O órgão determina que 15 dias após a notificação de atraso, pode haver interrupção parcial do serviço, como a diminuição da velocidade da internet.

Passados 30 dias da notificação, o serviço poderá ser interrompido de forma total. Contando mais 30 dias após a interrupção completa, o contrato poderá ser rescindido e a operadora terá o direito de solicitar a inclusão do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito. Isso, claro, mediante comunicação prévia no prazo estipulado. Feito o pagamento do débito em aberto, o serviço deve ser restabelecido em até 24 horas.

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