Pode-se dizer que, na atualidade, o processo de inventário se tornou extremamente famoso e popular em todos os cantos do Brasil, já que milhares de discussões e pesquisas relacionadas a este processo podem ser observadas todos os dias em meio às redes sociais, redes de pesquisas, entre outros. No entanto, ao observar mais de perto, é possível notar que pouquíssimas pessoas realmente conhecem a importância de um advogado especialista em inventário.
É essencial mudar esse cenário o mais breve possível, já que estes profissionais possuem um papel extremamente importante na sociedade. Em algum momento da vida, todos precisaremos dos serviços de um advogado especialista em inventário, já que, mesmo quando realizado de forma extrajudicial, o processo de inventário ainda exige a presença e atuação de um advogado.
A partir disso, nós, da equipe EasyJur, decidimos desenvolver o artigo a seguir, onde separamos e disponibilizamos todas as principais informações relacionadas à profissão de advogado especialista em inventário. Sendo assim, recomendamos que você se atente ao máximo em todas as informações que serão citadas abaixo.
Entenda o que é inventário
Antes de tudo, é primordial explicarmos os conceitos básicos por trás do processo de inventário. Mesmo sendo um processo que a grande maioria dos brasileiros já conhecem na atualidade, é um fato que dúvidas relacionadas às questões básicas deste processo poderão gerar problemas para que você compreenda os tópicos que serão citados mais abaixo, em relação ao advogado especialista em inventário.Com isso, podemos dizer que o inventário se trata de um procedimento pós-morte, ou seja, que deve ser realizado após a morte de um determinado indivíduo. Para aqueles que ainda não o conhecem, o seu principal objetivo é demarcado por fazer a identificação e listagem de todos os bens e dívidas do falecido, para assim, dar início ao processo de herança, o qual também podemos denominar como processo sucessório.
Existem dois tipos distintos de inventário dentro do Brasil, o inventário judicial e o inventário extrajudicial, os quais são explicados pelo próprio nome. De maneira geral, o inventário judicial é o processo realizado em conjunto com o Poder Judiciário, enquanto o inventário extrajudicial é o processo que pode ser realizado em meio a um cartório de notas, porém, exige que todos os herdeiros sejam maiores de idade e capazes.
Mas afinal, eu realmente preciso de um advogado especialista em inventário?
Após descobrir a definição básica por trás do processo de inventário, a grande maioria das pessoas acabam se perguntando se realmente necessitam de um advogado especialista em inventário para realizar o processo.
Contudo, algo que pouquíssimas pessoas sabem, é que o processo de inventário, seja ele o judicial, ou até mesmo o extrajudicial, exige a presença e a atuação de um advogado especialista em inventário, uma exigência prevista em nosso Código de Processo Civil, especificamente no art. 610, § 2º.
De acordo com esta legislação, todos os herdeiros de um determinado inventário necessitam de um advogado como representante. Entretanto, é válido dizer que um mesmo profissional pode servir como representante de diversos herdeiros. Por exemplo, caso um processo de inventário apresente 3 herdeiros, um mesmo advogado pode ser o responsável por todos os 3.
Com a atuação de um advogado especialista em inventário, todo o processo de inventário, até o momento da partilha dos bens, se torna extremamente mais seguro e eficaz, já que isso garante que todos os direitos dos herdeiros serão respeitados, e consequentemente, que nenhuma injustiça acontecerá.
Conheça a legislação por trás do processo de inventário
Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro das principais informações relacionadas ao advogado especialista em inventário, resolvemos trazer uma breve citação do Código de Processo Civil (CPC), legislação que já foi citada mais acima, uma vez que ela é uma das principais legislações responsáveis por regulamentar o processo de inventário em si.
“Seção I
Disposições Gerais
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
- 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
- 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Seção II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência.
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I – alienar bens de qualquer espécie;
II – transigir em juízo ou fora dele;
III – pagar dívidas do espólio;
IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
- a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
- b) os móveis, com os sinais característicos;
- c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
- d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
- e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data…”
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações relacionadas ao advogado especialista em inventário.