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Quais os tipos de prisões que existem no Brasil

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Por Easyjur

Você já deve ter notado que, não somente no Brasil, mas em todos os cantos do mundo existem distintos e diversos tipos de prisões, e cada uma se encaixa e serve como uma penalidade para determinados tipos de delitos cometidos, ou pelo menos, para determinadas situações, já que alguns tipos de prisão acabam sendo aplicados quando há apenas a suspeita do indivíduo ter cometido certo delito.

Contudo, mesmo sabendo que existem inúmeros tipos de prisão, não podemos deixar de citar o fato de que a grande maioria das pessoas, inclusive dos brasileiros, não conhecem as principais características e objetivos de cada tipo, um problema extremamente grave. Estas penalidades possuem a capacidade de limitar o nosso direito de liberdade, e por se tratar de algo tão grave, é fundamental conhecermos ao menos as suas características mais básicas, para assim, sabermos diferenciá-las quando necessário.

Sabendo disso, nós da equipe EasyJur assumimos a missão de auxiliar os brasileiros a entenderem melhor cada um dos distintos tipos de prisão que existem dentro do nosso território e da nossa legislação. Para isso, desenvolvemos o artigo abaixo, sendo assim, recomendamos que você se atente ao máximo no mesmo.

Prisão temporária

Primeiro podemos citar a prisão temporária, a qual está devidamente prevista na lei 7.960/89, e assim, serve como uma medida auxiliar durante as investigações criminais que exigem tal medida. 

De acordo com a lei, esta prisão cabe somente nas situações em que for indispensável esta prisão para a progressão da investigação em si, sendo as principais causas: caso o indicado não apresentar uma residência fixa, caso não apresente os elementos necessários para esclarecer a sua identidade, ou até mesmo caso haja as fundadas razões que apontam que ele mesmo foi o próprio autor ou participante de crimes hediondos, como o homicídio doloso.

Este tipo de prisão necessita ser aprovada por um juiz, e assim, pode ser requisitada por um agente de polícia ou até mesmo pelo Ministério Público, apresentando um prazo máximo de 10 dias (5 dias inicialmente, podendo ser prolongada por mais 5 dias caso haja a necessidade).

Prisão preventiva

A prisão preventiva acaba sendo o tipo de prisão que é muito utilizada em investigações, como por exemplo, na Operação Lava Jato, já que as principais características da mesma acabam auxiliando os profissionais de investigação a realizarem o seu trabalho com maior segurança e confiança dos fatos. Ainda vale dizer que a prisão preventiva se tornou extremamente conhecida e debatida durante os últimos anos, e assim, está prevista em nosso CPP, mais precisamente no artigo 312.

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Este tipo de prisão acaba se tornando uma realidade, e assim, sendo aplicada nas seguintes situações:

  • Para garantir a ordem pública;
  • Para a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei;
  • Quando houver prova e indício suficiente da autoria do crime.

Prisão em flagrante

De acordo com o nosso CPP, mais precisamente o artigo 301, a prisão em flagrante se trata de uma prisão que ocorre quando o indivíduo é encontrado em pleno flagrante delito, ou seja, é pego realizando determinado ato criminoso. Na grande maioria dos casos, este tipo de prisão acaba ocorrendo no mesmo momento ou logo após do acontecimento do crime. A lei estipula que esta prisão se torna cabível quando:

  • O indivíduo está cometendo um crime no momento da prisão;
  • O indivíduo acabou de cometer um crime;
  • O indivíduo é perseguido logo após ter cometido um crime;
  • O indivíduo é encontrado logo depois de um crime com objetos e características que fazem crer que ele foi o autor ou participante.

Prisão preventiva, com fins de extradição

A prisão preventiva com fins de extradição é extremamente necessária dentro do Brasil na atualidade, para que assim, o sujeito suspeito não possa fugir para outro país, algo que impossibilitaria todo o restante do processo ligado ao mesmo.

Todos os tipos de prisão citados até o momento ocorrem antes do julgamento, os quais são classificados como prisões provisórias, e como curiosidade, vale dizer que cerca de 40% de todos os brasileiros que estão presos na atualidade, estão a par de uma prisão provisória.

Prisão civil do negador de pagamento em relação a pensão alimentícia

Este tipo de prisão é o único que se classifica como prisão civil e ainda está presente no nosso ordenamento jurídico, sendo previsto pelo próprio Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo n° 733. 

A partir do mesmo, podemos notar que este tipo de prisão é destinado aos indivíduos devedores de pensão alimentícia, os quais não realizam o pagamento ou a comprovação de não conseguir pagar a pensão, fazendo com que o mesmo seja preso por um período de 1 mês, podendo chegar até 3 meses. 

Prisão domiciliar

Por fim, mas não menos importante, atualmente no Brasil também podemos contar com a prisão domiciliar, a qual é explicada pelo próprio nome, já que o indivíduo preso nesse regime possui o direito de cumprir a pena em sua própria casa, podendo ser em regime aberto ou semiaberto. 

Código de Processo Penal

Para finalizarmos este artigo com chave de ouro, nossa equipe resolveu trazer uma breve citação do nosso CPP, o qual foi citado em diversos momentos do artigo acima, já que ele prevê a grande maioria dos tipos de prisão que existem em nosso país, sendo fundamental para complementar os seus conhecimentos ligados a tal tema.

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“Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

 

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

 

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

 

III – os processos da competência da Justiça Militar;

 

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

 

V – os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

 

Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

 

Art. 2°  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

 

Art. 3°  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

 

Juiz das Garantias

 

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)    (Vide ADI 6.305)

 

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)    (Vide ADI 6.298)   (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)        (Vide ADI 6.305)

 

I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação…”

 

Com isso, agora sim podemos afirmar que você já conhece as características básicas e principais de todos os tipos de prisão que existem dentro do Brasil na atualidade!

 

criminal wearing handcuffs in prison

 

 

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