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Produto vencido direito do consumidor: Tudo que você precisa saber sobre o Projeto de Lei 1386/19

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Por Easyjur

Em algum momento durante suas compras, você já observou que algum produto que estava levando, ou que pelo menos pretendia levar, estava vencido ou próximo a data de vencer? Poucos consumidores sabem, mas na atualidade podemos contar com o Projeto de Lei 1386/19, o qual visa entregar algumas regras relacionadas a data de vencimento, as quais devem ser seguidas pelos estabelecimentos que oferecem produtos. Infelizmente, mesmo sendo um projeto extremamente importante, não podemos negar o fato de que pouquíssimos brasileiros conhecem a legislação que fala sobre produto vencido direito do consumidor.

Esta situação deve mudar o mais breve possível, ainda mais quando paramos para pensar que os consumidores acabam saindo prejudicados quando realizam a compra de um produto vencido com o preço normal. Contudo, não é tão simples se informar sobre o assunto. A grande maioria dos artigos que encontramos na internet apresentam a linguagem jurídica, e como consequência, boa parte da população não consegue compreender suas informações.

Tendo isso em mente, e com o objetivo de dar um fim a este problema de uma vez por todas, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar gratuitamente este artigo, onde falaremos tudo sobre o Projeto de Lei 1386/19, para que assim, você possa guiar e orientar os seus clientes quando os mesmos comprarem um produto vencido direito do consumidor.

Quais são as obrigações do fornecedor?

Antes de tudo, devemos comentar sobre as principais obrigações que todo fornecedor de produtos possui, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida de informações relacionadas ao assunto, e consequentemente, poderemos nos aprofundar futuramente e falar sobre a situação em que compramos um produto vencido direito do consumidor.

Bom, é bem simples e prático falar sobre as obrigações do fornecedor, já que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) estipula uma regra bem sólida relacionada aos prazos de validade dos produtos comercializados. De maneira geral, o fornecedor precisa garantir que todo item exposto à venda esteja dentro do prazo de validade estipulado pelo fabricante.

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Produto vencido direito do consumidor: O que é o Projeto de Lei 1386/19?

Quando falamos sobre o Projeto de Lei 1386/19, estamos nos referindo a um projeto que busca entregar maiores possibilidades ao consumidor. Ele diz que o consumidor que constatar um produto à venda com o prazo de validade vencido contará com o direito de receber uma unidade daquele mesmo produto (ou similar) dentro da validade de forma totalmente gratuita. 

Caso não exista outro produto similar ao comprado inicialmente, o consumidor também poderá escolher outro produto que apresente o mesmo valor de venda, ou até mesmo algum mais caro, porém, será necessário pagar a diferença de preço entre o produto escolhido e o produto vencido direito do consumidor.

Conheça o Código de Defesa do Consumidor!

Por fim, mas não menos importante, para garantir que você está por dentro de todas as informações necessárias para saber como agir quando comprar um produto vencido direito do consumidor, resolvemos trazer este tópico, onde mostraremos uma breve citação do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a principal legislação responsável por proteger os direitos e garantias dos consumidores brasileiros.

Vale dizer que esta citação estará repleta de linguagem jurídica, já que pegamos o texto original. Contudo, após observar atentamente todas as informações citadas acima, de certo você conseguirá compreender o CDC sem maiores dificuldades.

 

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

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Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

  • 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

CAPÍTULO II

Da Política Nacional de Relações de Consumo

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:     (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

 

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

 

  1. a) por iniciativa direta;

 

  1. b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

 

  1. c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

 

  1. d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

 

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

 

V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

 

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

 

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

 

VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

 

IX – fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

X – prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

 

I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

 

II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

 

III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

 

IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

 

V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

 

VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

VII – instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

  • 1° (Vetado).

 

  • 2º (Vetado).

 

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

 

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

 

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;     (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

 

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

 

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências…”

 

Com isso, finalmente podemos afirmar de uma vez por todas que você já está totalmente por dentro de todas as informações necessárias para compreender o que deve ser feito quando você, como consumidor, compra um produto vencido direito do consumidor.

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24/11/2023

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