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Prisão especial: Tudo que você precisa saber

Por Easyjur

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Com certeza você já deve ter ouvido falar sobre a Prisão especial ao menos uma vez na vida, já que a mesma ganhou extrema popularidade e fama durante os últimos anos, algo destinado e originado de diversas fontes, mas principalmente por conta da Operação Lava Jato, a qual trouxe infinitas discussões para nós, cidadãos brasileiros, e inclusive, também foi um verdadeiro divisor de águas, já que toda a população se encontrou divida entre opiniões distintas.

Contudo, mesmo sendo um assunto que gera tantas discussões ainda na atualidade, vale dizer que grande parte da população brasileira que não participa ativamente do mercado e meio jurídico ainda desconhece completamente a definição e conceitos por trás do termo de “Prisão especial”.

Felizmente, tal termo acaba sendo explicado pelo seu próprio nome, já que se refere a uma prisão onde o condenado acaba recebendo tratamentos e condições especiais, somente por conta de sua classe social, status, formação, entre outros aspectos.

Caso você queira adentrar mais nesse assunto, e assim, ficar por dentro de tudo referente a Prisão especial, recomendamos que você continue neste artigo, se atentando ao máximo, já nós da equipe EasyJur o desenvolvemos com o intuito de explicar todos os pontos e características referentes a tal prisão.

Mas afinal, o que é Prisão especial?

Antes de tudo, é de extrema importância explicarmos o conceito básico por trás da Prisão especial, para que assim, você possa desenvolver uma base verdadeiramente ampla e sólida de informações ligadas ao assunto, o que consequentemente vai possibilitar o seu aprofundamento no mesmo, sem gerar maiores dúvidas e questionamentos, sendo este uma das maiores falhas que todos cometem quando vão em busca de informações sobre a Prisão especial.

Sendo assim, podemos resumir e definir a Prisão especial como o resultado do reconhecimento explícito da situação carcerária brasileira, a qual anda apresentando um estado crítico e péssimo, já que tal prisão é considerada como um grande erro, pelo menos, para grande parte dos brasileiros que prezam pela igualdade e direitos iguais a todos.

A partir do âmbito da Prisão especial, é possível receber determinados tratamentos diferentes, os quais podem ser observados, por exemplo, entre um cidadão devidamente diplomado e bem sucedido, e outro cidadão analfabeto. Assim, é violado diretamente distintos princípios, principalmente o princípio da isonomia, e ainda assim, não são apresentados quaisquer critérios lógico e plausíveis para justificar tal violação.

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De acordo com o CPP, o que significa e quem possui direito à Prisão especial?

Muitos não sabem, mas o nosso próprio CPP (Código de Processo Penal) prevê a existência e as principais características por trás da Prisão Especial, algo que é fundamental que você conheça mais a fundo.

Quando vamos observar tal legislação, mais precisamente em seu artigo 295, podemos notar que, na grande realidade, a Prisão especial se trata de uma prisão onde o indivíduo cumprirá sua pena em uma localidade diferente das prisões comuns, como por exemplo: em quartéis e em ambientes mais privados. 

Neste mesmo artigo, também podemos observar os indivíduos que são passíveis a serem “penalizados” a Prisão especial após perderem um determinado processo, sendo alguns deles: 

  • Ministros de Estado;
  • Governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
  • Membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
  • Cidadãos inscritos no” Livro de Mérito “;
  • Entre diversos outros.

Entenda qual a natureza da Prisão especial

Muitos brasileiros também acabam se perguntando qual a verdadeira natureza da Prisão especial, a qual não pode receber a classificação de prisão cautelar, contudo, é cuidada de especial forma de cumprimento da prisão cautelar.

Legislação por trás da Prisão especial

Para finalizar este artigo com chave de ouro, nossa equipe julgou ser de extrema importância trazer uma breve citação do próprio CPP, focando principalmente no artigo 295 e seus posteriores, os quais já foram citados mais acima por serem os principais responsáveis por prever a Prisão especial.

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“Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I – os ministros de Estado;

 

II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

 

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

 

IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

 

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

 

VI – os magistrados;

 

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;   (Vide ADPF nº 334)

 

VIII – os ministros de confissão religiosa;

 

IX – os ministros do Tribunal de Contas;

 

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

 

XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

 

  • 1° A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.           (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

 

  • 2° Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.           (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

 

  • 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.           (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

 

  • 4° O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.           (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

 

  • 5° Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.           (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

 

Art. 296.  Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

 

Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

 

Art. 298.  Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança.           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. 

 

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

 

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

 

I – está cometendo a infração penal;

 

II – acaba de cometê-la;

 

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

 

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Art. 304.  Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.

 

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva, suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto…”

Vale ressaltar que, acima mostramos somente uma pequena parte do CPP, a qual foca na Prisão especial, contudo, se você quiser complementar os seus conhecimentos ainda mais, é importante buscar o restante destes artigos por conta própria. Com isso, finalmente podemos afirmar que você já sabe de todas as principais características e pontos relacionados à este tipo de prisão

Também é importante lembrarmos que, caso você ainda possua alguma dúvida ou questionamento ligado ao meio jurídico, você pode utilizar dos demais artigos da EasyJur como fonte de pesquisa e estudo!

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