Na atualidade, podemos observar que toda a população brasileira apresenta dúvidas significativas e consideráveis em relação a prisão domiciliar, comprovando assim, que mesmo sendo uma medida que pode se tornar a realidade de qualquer cidadão brasileiro que cometa práticas e atos criminosos, ainda se trata de uma medida que pouquíssimas pessoas realmente conhecem a sua definição e principais características. Uma das principais dúvidas que existem em relação a esta prisão, a qual podemos citar como exemplo, é em relação a prisão domiciliar pode sair para trabalhar.
Se pararmos para observar em meio às redes sociais e ferramentas de pesquisa (como o próprio Google), conseguimos notar que, na grande realidade, essa dúvida acaba sendo um tópico pesquisado com grande frequência e recorrência, e mesmo assim, ainda existem poucas plataformas e fontes verdadeiramente confiáveis, as quais entregam informações relacionadas a este assunto sem a linguagem jurídica, facilitando o entendimento de toda a população.
Tal ponto é um grande problema, já que, sem fontes confiáveis que falam sobre o assunto sem o “juridiques”, torna-se quase impossível que a população no geral conheça verdadeiramente a prisão domiciliar e suas principais características. Para acabar com este problema, nós da equipe EasyJur resolvemos trazer este artigo, onde separamos as principais informações que conseguem responder a dúvida “prisão domiciliar pode sair para trabalhar”. Sendo assim, se você realmente deseja descobrir a resposta para tal questionamento, ou até mesmo, conhecer um pouco mais sobre tal medida, recomendamos que se atente ao máximo em todo o artigo a seguir.
Mas afinal, o que é a prisão domiciliar?
Para conseguirmos responder a dúvida se a prisão domiciliar pode sair para trabalhar, primeiramente precisamos focar no tópico mais básico, ou seja, no conceito e funcionamento desta medida. Sendo assim, pode-se definir a prisão domiciliar como uma restrição da liberdade de um determinado indivíduo, como o próprio nome indica, para que assim, o mesmo acabe se mantendo apenas em sua própria residência.
A prisão domiciliar pode se tornar uma realidade para todos que cometem práticas criminosas, desde que a mesma seja concedida por um Juiz. Na grande maioria dos casos, o Juiz utiliza esta medida em situações de necessidade do acusado e/ou algum dos seus dependentes, e em determinados casos, servindo até como um benefício, nas situações em que o mesmo achar cabível a utilização desta medida ao acusado.
Também devemos ressaltar que, nenhum indivíduo inicia a sua pena no próprio regime domiciliar. Na realidade, tal modelo de prisão é decretado apenas para substituir a penalidade preventiva ou para que um indivíduo que tenha sido condenado ao cumprimento dela em regime aberto (apenas quando o próprio Juiz achar aplicável). Ou seja, a prisão domiciliar acaba sendo uma alternativa somente após um indivíduo já ter cumprido certa parte de sua pena sob prisão tradicional.
Conheça os requisitos necessários para a prisão domiciliar
De acordo com a Lei 112.403/2011, a qual trouxe inúmeras mudanças e alterações para o nosso Código de Processo Penal (CPP), a prisão domiciliar só pode se tornar realidade em determinadas situações, algo que pode ser observado em seu artigo 317, que cita as seguintes condições:
- O indivíduo deve ser maior de 80 anos;
- O indivíduo deve estar debilitado por motivo de doença grave;
- O indivíduo deve ser responsável por uma pessoa menor de 6 (seis) anos ou portadora de alguma deficiência;
- No caso de gestantes;
- No caso de mulheres com filho de até 12 (doze) anos incompletos;
- No caso de homem, o mesmo deverá ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos.
Mas durante a prisão domiciliar pode sair para trabalhar?
Com isso, finalmente chegou o momento de falarmos sobre a dúvida que domina a mente de milhares de brasileiros na atualidade, durante a prisão domiciliar pode sair para trabalhar?
Para respondermos tal dúvida de maneira reta e direta, podemos adiantar que o trabalho externo para os indivíduos que estão presos em regime domiciliar com tornozeleira eletrônica é sim uma possibilidade, contudo, para isso é necessário respeitar todas as condições impostas pelo juiz.
Conheça a legislação que regulamenta a prisão domiciliar
Para finalizar este artigo com chave de ouro, nossa equipe julgou ser fundamental trazer toda a extensão da Lei Nº 13.769, a qual é a principal responsável na atualidade por determinar as principais características e normas por trás da prisão domiciliar. Ou seja, é impossível entender completamente esta medida sem observar a sua devida legislação.
“Art. 1º Esta Lei estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.
Art. 2º O Capítulo IV do Título IX do Livro I do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 318-A e 318-B:
“ Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”
“Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.”
Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
I – acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
II – inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III – assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
IV – colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V – colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
VII – acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.
- 1º Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
- 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.” (NR)
“Art. 74. …………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.” (NR)
“Art. 112. ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
- 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.
- 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 4º O § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………..
- 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) .
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.”
A partir disso, podemos determinar que você já está por dentro de todas as principais informações relacionadas à prisão domiciliar, portanto, já conhece a resposta para uma das dúvidas que atormentam toda a população brasileira na atualidade: a prisão domiciliar pode sair para trabalhar?
DADOS PARA PREENCHIMENTO:
- IMAGEM: prisão domiciliar pode sair para trabalhar
- Tamanho das imagens: Largura 750px e Altura 450px
- Título: Prisão domiciliar pode sair para trabalhar?
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- Palavra chave: prisão domiciliar pode sair para trabalhar