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Prisão de menor: tudo que você precisa saber

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Por Easyjur

Diversas dúvidas e questionamentos que envolvem o meio, mercado e mundo jurídico começaram a ganhar uma maior atenção de toda a população mundial durante os últimos anos, algo que pode ser notado inclusivamente no Brasil, já que termos e expressões jurídicas podem ser observadas em meio as principais pesquisas de redes sociais e até mesmo do Google todos os dias. Um grande exemplo dos assuntos que tendem a gerar dúvidas e questionamentos sobre a Prisão de menor.

Para aqueles que não conhecem a nossa legislação a fundo, o nosso próprio Código Penal acaba citando no seu início que todos os jovens com idade inferior a 18 anos são inimputáveis. Contudo, mesmo citado este ponto, será que você realmente consegue entendê-lo?

Na grande realidade, somente uma pequena parte da população brasileira sabe o que este parágrafo significa. Além disso, quando vamos analisar de perto, existem diversos outros pontos e regras que podem ser citadas sobre a Prisão de menor, as quais complementam toda a informação citada acima. 

Com o intuito de dar um fim as principais dúvidas que acabaram ganhando maior relevância na internet durante os últimos tempos em relação a este assunto, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações ligadas a Prisão de menor dentro do Brasil, algo que poderá ser observado no decorrer do artigo a seguir, e por isso, recomendamos que você se atente ao máximo no mesmo.

Mas afinal, o que o Código de Processo Penal fala sobre a Prisão de menor?

Bom, logo de começo é essencial falarmos sobre a base que todos precisam ter e conhecer para nos aprofundarmos no tema de Prisão de menor. Sem esta base, seria impossível nos aprofundarmos sem gerar maiores dúvidas e questionamentos, algo que acontece com certa frequência quando pessoas de fora do mundo jurídico vão em busca de informações ligadas a este tipo de prisão.

Sendo assim, como citamos mais acima neste artigo, o próprio Código Penal Brasileiro fala que todos os jovens que vivem dentro do Brasil e ainda não possuem 18 anos completos acabam sendo inimputáveis. Em outras palavras, todos estes jovens são incapazes de compreender a gravidade de um delito, e a partir disso, os mesmos acabam sendo julgados de maneira completamente diferente dos adultos.

Quando vamos observar de perto, fica bem clara tal diferença, já que quando um jovem que apresenta menos de 18 anos (ou seja, é menor de idade) acaba cometendo um ato que esta previamente descrito no Código Penal, como por exemplo: furto, ferimento, roubo, assassinato, entre outros, tal jovem não é punido ou processado de alguma forma pela Justiça Penal.

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Prisão de menor: O que acontece quando um jovem realiza algum delito?

Como citado acima, nenhum delito cometido por um jovem que ainda não completou a maioridade acaba sendo julgado pela Justiça Penal. Na grande realidade, quando esta situação se torna real, todas as infrações cometidas pelo indivíduo são julgadas pelo próprio Juiz da Infância e da Juventude (somente em infrações mais graves).

Quando o jovem acaba cometendo infrações, entretanto, as mesmas são consideradas como leves, o jovem acaba recebendo apenas uma advertência pelo juiz, enquanto está na presença de seus responsáveis. Contudo, quando as suas infrações são consideradas graves, o mesmo é processado (assim como citado acima), e com isso, ele também possui o direito de ser defendido por um advogado.

 Nos casos em que o jovem é considerado como culpado durante o processo, a sua punição acaba se resumindo a prestação de serviços de caráter educativo, visando a própria comunidade. Em casos mais específicos, o jovem também pode ser levado a uma internação.

Também vale dizer que existem situações que podem levar o menor a ser apreendido (no caso dos flagrantes), porém, o mesmo deverá ser entregue aos seus responsáveis, para que assim, tais responsáveis assumam o compromisso de apresentarem o jovem para responder ao processo de seu julgamento posteriormente.

Prisão de menor: O que acontece quando o jovem completa 18 anos? 

Após completar 18 anos, para aqueles que não sabem, todo o histórico e antecedentes criminais do indivíduo acaba sendo limpo. Contudo, é válido ressaltar que, caso o mesmo volte a cometer algum tipo de crime, ele já apresentará a maioridade, e portanto, será julgado como réu primário. 

 Algo que é de extrema importância citarmos, é que todos os atos ilícitos cometidos por jovens não são considerados devidamente como crimes. Neste caso, tais atos são denominados como infrações.

Conheça a lei n° 8.069/90

Para finalizar este artigo da melhor maneira possível, resolvemos trazer uma breve citação da lei n° 8.069/90, a qual também é conhecida como a Lei que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais providências visando o jovem, e por isso, possui uma ligação direta com a Prisão de menor.

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“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

 

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

 

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

 

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

 

  1. a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

 

  1. b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

 

  1. c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

 

  1. d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

 

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

 

Art. 8° É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

  • 1° O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

  • 2° Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

  • 3° Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

  • 4° Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

 

  • 5° A assistência referida no § 4 o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)…”

Assim, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de tudo que é necessário para compreender porquê é proibida a Prisão de menor dentro do Brasil e o que acontece após um jovem cometer um ato criminoso.

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