Inúmeros assuntos e tópicos relacionados ao mundo jurídico e de direito começaram a ganhar uma maior atenção durante os últimos anos, algo que apresenta diversas fontes e origens distintas, mas com certeza o crescimento em si deste mundo e mercado são uma das principais causas. Dentre os assuntos que estão em alta, podemos citar a Pensão alimentícia, mostrando que toda a população brasileira está apresentando uma maior preocupação e interesse por este tema em específico.
Infelizmente, mesmo com milhares de pesquisas sendo realizadas todos os dias, não podemos negar o fato de que, na grande maioria dos casos, as dúvidas iniciais dos indivíduos não são respondidas, e por isso, os mesmos acabam tendo problemas quando necessitam lidar com situações reais que envolvem a Pensão alimentícia.
Pensando neste problema, e com o objetivo de resolvê-lo de uma vez por todas, e assim, auxiliar milhares de brasileiros, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações relacionadas a Pensão alimentícia, algo que você poderá observar no decorrer do artigo abaixo, portanto, busque se atentar ao máximo no mesmo.
Mas afinal, o que é Pensão alimentícia?
Para começar, iniciaremos falando sobre a definição e conceito por trás da Pensão alimentícia, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos referente ao assunto, e consequentemente, possa se aprofundar no mesmo posteriormente conforme o decorrer deste artigo, sem gerar ainda mais dúvidas.
Bom, é possível definir a Pensão alimentícia como um direito, o qual está devidamente previsto em nosso Código Civil, mais precisamente em meio aos artigos de número 1694 a 1710. Este direito busca garantir que parentes, companheiros, cônjuges ou responsáveis peçam e solicitem a outra parte um determinado auxílio financeiro, para que assim, consigam apresentar uma condição satisfatória para se alimentar, estudar, vestir e demais necessidades básicas e fundamentais.
Ou seja, o principal objetivo da Pensão alimentícia é possibilitar e entregar um auxílio para o indivíduo requerente ter condições financeiras para conseguir viver com todas as suas necessidades básicas em relação a sua própria realidade social.
E como a Pensão alimentícia funciona na prática?
Embora a grande maioria dos casos seja referente a pensão alimentícia de pais que chegaram a separação (divórcio) em determinado momento, com o intuito da parte requerente ter o auxílio financeiro do ex-cônjuge para a criação do filho, é importante ressaltar que esta não é a única situação na qual a Pensão alimentícia pode ser solicitada e entregue.
Na grande realidade, este direito pode ser solicitado por cônjuges, parentes ou até mesmo companheiros, desde que seja apresentada uma comprovação da necessidade de uma renda extra para a sobrevivência do requerente.
Também é extremamente importante ressaltarmos que, apesar do nome “Pensão alimentícia”, este direito não envolve somente o dinheiro necessário para a alimentação, mas sim para atender todos os requisitos necessários para o requerente ter um modo de vida compatível com a sua condição social, atendendo assim, todas as suas necessidades básicas. Sendo assim, a Pensão alimentícia também pode ser utilizada para custear a saúde, o lazer, as vestimentas, a educação e muito mais!
Punições para a falta de pagamento da Pensão alimentícia
A falta do pagamento da Pensão alimentícia também é um tópico extremamente abordado na atualidade, e por isso, não poderia ficar de fora deste artigo. Bom, nos casos que o alimentante não cumpre com o que for estipulado na sentença ou no título executivo judicial, ou seja, deixa de pagar o valor determinado e devido, o mesmo poderá receber punições.
Existem diversas punições que acabam se tornando uma realidade quando o alimentante nega o pagamento de suas obrigações relacionadas a Pensão alimentícia, como por exemplo:
- Negativação do seu nome dentro das instituições financeiras de crédito, como o próprio Serasa e até mesmo o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC);
- Penhora de bens para a realização do pagamento da dívida;
- Prisão civil, com um prazo máximo de três meses em regime fechado;
- Entre outros.
Conheça a principal legislação por trás da Pensão Alimentícia
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações relacionadas a Pensão alimentícia, e portanto, poderíamos finalizar este artigo agora mesmo. Contudo, como observado mais acima, o Código Civil é o principal responsável por regulamentar e criar todas as normas que constituem e possibilitam a existência desta pensão.
Tendo isso em mente, devemos ressaltar que é extremamente importante que você conheça a fundo toda a legislação por trás da Pensão alimentícia, para que assim, você realmente compreenda todos os seus requisitos, características, funcionamento e muito mais.
Para lhe ajudar, nós mesmos fomos em busca dos artigos 1694 a 1710 do nosso Código Civil, algo que você poderá observar logo abaixo, portanto,. busque se atentar ao máximo no mesmo:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
- 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
- 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majora ção do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicial-mente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.”
Agora sim, é um fato que você já está completamente por dentro de todas as principais informações relacionadas a Pensão alimentícia, portanto, é esperado que já consiga lidar com os processos ou questões que envolvem tal assunto. Se ainda restarem dúvidas relacionadas a esta pensão ou até mesmo relacionadas a qualquer outro assunto jurídico, você pode realizar consultas nos demais artigos da EasyJur, para assim, sanar seus questionamentos.