Inúmeros assuntos, tópicos e conceitos relacionados a área de direito começaram a ganhar uma maior atenção durante os últimos anos, algo gerado por diversos pontos e motivos distintos, mas com certeza a maior popularidade voltada para este mundo e mercado é um dos principais que podemos citar, já que, ao observarmos o número de estudantes de direito, de novos advogados e até mesmo da demanda que os escritórios de advocacia apresentam na atualidade, percebemos uma grande mudança quando comparamos com os números de alguns anos atrás. Dentre os assuntos que mais ganharam atenção, podemos citar o art 151 Código Tributário Nacional, em conjunto com a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário.
Na grande realidade, este tópico está ganhando força por conta da sua grande relevância, não somente para os advogados, mas para toda a população e até mesmo empresas, as quais devem se manter informadas para não acabarem prejudicadas por conta das normas e determinações por trás desta legislação.
Tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações relacionadas ao art 151 Código Tributário Nacional no artigo a seguir, portanto, se você realmente deseja se manter por dentro de todas as normas relacionadas à Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, e assim, evitar qualquer tipo de problema ou imprevisto com o seu crédito tributário, recomendamos que você se atente ao máximo em todas as informações abaixo.
Entenda a definição da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Primeiramente devemos explicar todos os conceitos básicos por trás do art 151 Código Tributário Nacional, para que assim, você desenvolva uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto, e posteriormente, possa se aprofundar no mesmo sem gerar conflitos por conta das dúvidas e questionamentos que tendem a aparecer por conta dos conceitos mais básicos.
Sendo assim, devemos comentar que, logo após o lançamento do tributo, todo e qualquer crédito passa a ser exigível pela Fazenda Pública do contribuinte, e assim, o contribuinte terá a possibilidade de extinguir ou de suspender tal crédito, além de, caso o mesmo não efetue nenhuma ação, o crédito passará como uma dívida ativa, e assim, poderá ser executado.
É fundamental ressaltarmos que, exatamente neste momento, acontecerá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ou seja, assim que o tributo for lançado, o contribuinte poderá realizar atos e práticas que acarretem e geram a suspensão da exigibilidade do seu crédito, e posteriormente, como consequência, do seu débito.
Assim que a exigibilidade for suspensa, o Fisco não poderá realizar qualquer tipo de cobrança do tributo, muito menos ajuizar a execução fiscal, já que a contagem do prazo prescricional acaba ficando completamente suspensa nesta situação.
Ainda devemos ressaltar que, mesmo que a suspensão da exigibilidade do crédito se torne uma realidade, o contribuinte ainda apresenta a possibilidade de obter a certidão positiva de crédito com os mesmos efeitos da negativa, algo que está determinado e regularizado no próprio CTN (Código Tributário Nacional), mais precisamente em seu artigo 206 do CTN, o qual diz o seguinte:
“Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”
Ao decorrer deste artigo, separamos mais alguns artigos retirados do CTN, e até mesmo de outras legislações, e assim, recomendamos que você se atente a leitura dos mesmos, para que assim, possa compreender as normas e regras desenvolvidas pela própria legislação brasileira em relação a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário.
Conheça o Art 151 Código Tributário Nacional
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro da definição referente a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, ou seja, já podemos começar a nos aprofundar no assunto aos poucos.
Para esse aprofundamento, já começaremos falando um pouco sobre o próprio art 151 Código Tributário Nacional. Sendo assim, podemos dizer que tal artigo apresenta um rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, e para entender este ponto ainda melhor, observe-o:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I – moratória;II – o depósito do seu montante integral;III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.”
Caso você observe com bastante atenção o parágrafo único, de certo notará que a suspensão da exigibilidade do crédito não elimina ou afasta a necessidade de cumprimento das obrigações acessórias, e por isso, é fundamental que você se aprofunde ainda mais no assunto, conhecendo os artigos 152 até o 155 do CTN.
Moratória
Quando falamos sobre moratória, estamos nos referindo diretamente aos artigos 152 a 155 do CTN, já que a mesma está prevista nessa legislação em específico. Para resumimos a moratória, podemos dizer que a mesma se trata de uma prorrogação para possibilitar o cumprimento da obrigação principal.
Assim, a moratória acaba dependendo necessariamente da lei, e para ser concedida em caráter geral ou individual, é necessário cumprir alguns pré-requisitos, os quais podem ser observados no 152 do CTN, que diz o seguinte:
“Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:I – em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.”
Depósito do montante integral
Também é fundamental comentarmos sobre o depósito do montante integral, o qual está disposto e pode ser observado no próprio artigo 151, II do CTN, o qual diz que este depósito acaba suspendendo a exigibilidade do crédito, apresentando o mesmo sentido encontrado na Súmula 112 do STJ:
“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”
Em todas as ocasiões possíveis, o valor depositado judicialmente deverá compreender o valor nominal do crédito, incluindo os demais acréscimos legais para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Focando agora na possibilidade de levantamento do depósito em momento diverso, vale dizer que a corrente majoritária segue no sentido de que esta possibilidade só pode acontecer realmente no término do processo, algo que é explicado a partir do artigo 32, § 2º da Lei de Execuções Fiscais, a qual diz que somente após o trânsito em julgado da decisão o depósito realmente será devolvido ao depositante ou até mesmo convertido como renda à Fazenda Pública. Para entender este ponto ainda melhor, recomendamos que você observe por conta própria este artigo:
“§ 2º – Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.”
Parcelamento
Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de tudo que diz respeito ao art 151 Código Tributário Nacional, além de claro, de tudo que é necessário para compreender a prática da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário , agora falaremos sobre o parcelamento, um tópico que também costuma acarretar inúmeras dúvidas e questionamentos, e em alguns casos, até mesmo gerar confusões nos advogados.
Vale dizer que, além do parcelamento, da moratória e do depósito do montante integral, ainda existem inúmeros tópicos e normas que devem fazer parte do seu conhecimento geral sobre a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, e para isso, recomendamos que você analise por conta própria os artigos 151 até o 155 do CTN, se atentando ao máximo em todas as normas dos mesmos.
Assim como a moratória, o parcelamento pode ser concedido somente perante e mediante a lei, já que o mesmo se refere ao recebimento do crédito em momento posterior ao seu vencimento, respeitando assim, o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Para conseguir compreender ainda melhor tal prática, observe o artigo 155-A do CTN, o qual se refere a todas as normas sobre o parcelamento enquanto o mesmo estiver sendo cumprido pelo contribuinte, subsistirá a suspensão da exigibilidade do crédito.
“Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
- 1 º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
- 2 º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
- 3 º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
- 4 º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)”
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de tudo que é necessário para compreender a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, e também o art 151 Código Tributário Nacional em si.