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O que é nascituro no Direito Civil: Tudo que você precisa saber

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Na atualidade, uma das discussões mais recorrentes dentro do Brasil é ligada diretamente ao nascituro e os seus direitos, já que, de acordo com o Código Cívil, um cidadão só possui personalidade civil a partir do nascimento, contudo, essa não é a verdadeira realidade que observamos, já que o nascituro já apresenta desenvolvimento, e portanto, está a caminho do nascimento. Por conta disso, podemos observar uma grande diversidade de pesquisas relacionadas ao assunto, como por exemplo, o que é nascituro no direito civil.

Infelizmente, mesmo apresentando uma grande importância, não podemos negar o fato de que ainda existem pouquíssimas plataformas que realmente apresentam informações verdadeiras ligadas ao assunto, e consequentemente, grande parte das dúvidas acabam ficando sem resposta.

Para acabar com esta situação, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar por conta própria todas as principais informações que conseguem explicar e definir o que é nascituro no direito civil, algo que poderá ser observado no artigo a seguir, portanto, recomendamos que você se atente ao máximo no mesmo.

Entenda a diferença entre nascituro, embrião e feto

Bom, devemos começar ressaltando que o 2° artigo do Código Civil diz o seguinte: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.  Por conta desta frase, existem inúmeras discussões dentro do Brasil para se entender os direitos direcionados ao nascituro dentro do ramo de Direito Civil. Tendo em vista que o Brasil adota um sistema que diz que o nascimento com vida é o marco inicial da personalidade, porém, mesmo antes disso (ou seja, os nascituros) também apresentam direitos, já que nesta fase já pode ser observado o desenvolvimento e formação de um novo ser.

A partir disso, se torna extremamente importante o estabelecimento de algumas garantias direcionadas ao nascituro, com o intuito de proteger a sua personalidade, principalmente na atualidade, onde o avanço tecnológico e da genética trouxeram uma importância ainda maior para a proteção da figura do embrião.

Se observarmos com atenção o Código Civil de 2002, podemos chegar a conclusão que o nascimento ocorre somente quando a criança é separada do ventre materno, ou seja, não importante se tenha sido de forma natural (parto normal), com o auxílio de recursos obstétricos ou até mesmo através de intervenção cirúrgica. O que realmente importa, é se desfazer a unidade biológica, para que assim, formar dois corpos distintos com vida orgânica própria (a mãe e o filho).

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A partir destes conceitos, podemos começar a nos aprofundar um pouco mais no assunto, para que assim, você possa entender o significado de nascituro, de embrião e feto, e logo em seguida, descobrir o que é nascituro no direito civil e todos os direitos e normas direcionados ao mesmo.

Nascituro 

Nascituro pode ser definido como todo o momento em que ocorre a fertilização entre um espermatozóide com o óvulo. Devemos citar que, neste momento, ainda não é possível afirmar se o mesmo possui personalidade jurídica, e por isso, cabe completamente a inspiração do Código Civil Brasileiro na Teoria Natalista, a qual busca garantir os seus direitos no momento de seu nascimento. 

Embrião

Por outro lado, o termo embrião apresenta o conceito de quando se está em fase de diferenciação orgânica, ou seja, a partir da segunda semana, se estendendo até mesmo a sétima semana após a fecundação, fase que é conhecida também como período embrionário. 

Feto 

Por fim, mas não menos importante, também devemos comentar sobre o feto, que acaba sendo outro termo que gera inúmeras dúvidas quando o assunto principal é o que é nascituro no direito civil. O feto representa a fase intrauterina do desenvolvimento de um nascituro, sendo a fase posterior a embrionária, a qual também se estende até o nascimento do indivíduo. Esta fase acontece logo após o segundo ou terceiro mês de fecundação. 

O que é nascituro no direito civil: Conheça a teoria natalista

Agora que você já conhece um pouco mais sobre os principais termos, expressões e os seus conceitos, os quais estão diretamente ligados com o nascituro no direito civil, chegou o momento de explicarmos a teoria natalista, além de que também a mesma aparece de forma indireta no 2° Artigo do nosso Código Civil.

Para esta teoria em específico, devemos citar que o nascituro ainda não é considerado uma pessoa, e por isso, não possui personalidade jurídica, contudo, caso o nascituro não nasça com vida, as relações jurídicas do mesmo não se concretizam, de modo que o feto nunca existiu, porém, o Código Civil continua protegendo os direitos do nascituro, se tornando completamente contraditório.

Código Civil

Não poderíamos falar o que é nascituro no direito civil sem citar o Código Civil em si, já que o mesmo é o principal responsável por regulamentar e criar as normas por trás do Direito Civil. Sendo assim, para dar um fim a este artigo da melhor maneira possível, trouxemos este tópico, em que separamos um breve trecho do início do Código Civil, o qual com certeza lhe ajudará a compreender ainda melhor a definição de nascituro dentro deste meio.

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Contudo, vale dizer que não basta que você observe somente o trecho abaixo. Na grande realidade, se você realmente possui o interesse de entender completamente o que é nascituro no direito civil, é essencial que você observe toda a extensão do Código Civil:

“Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

 

Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

 

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

 

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

 

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

 

IV – os pródigos.

 

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

 

Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

 

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

 

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

 

II – pelo casamento;

 

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

 

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

 

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

 

Art. 6° A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

 

Art. 7° Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

 

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

 

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

 

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

 

Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

 

Art. 9° Serão registrados em registro público:

 

I – os nascimentos, casamentos e óbitos;

 

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

 

III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

 

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

 

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

 

I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

 

II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;”

 

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações que são necessárias para compreender o que é nascituro no direito civil. Para garantir uma base ainda melhor, devemos relembrar que é fundamental o estudo mais aprofundado do Código Civil, não se limitando somente ao trecho separado acima.

Também vale dizer que, caso restem dúvidas ou questionamentos, seja sobre o que é nascituro no direito civil ou até mesmo sobre qualquer outro assunto ligado ao mundo de direito no geral, você pode utilizar dos demais artigos EasyJur para realizar consultas, e assim, acabar com as mesmas.

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