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Não deixe de registrar os direitos autorais e se proteja

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Por Danielle Fontoura

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Muitas pessoas se perguntam Como registrar direitos autorais na atualidade, porém, pouquíssimas plataformas e fontes confiáveis entregam tal informação na internet, e pensando nisso, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar o artigo abaixo, no qual reunimos todas as informações necessárias para qualquer pessoa entender como registrar direitos autorais. Sendo assim, recomendamos que você se atente ao máximo.

Do que se trata os direitos autorais?

Antes de tudo, é fundamental garantirmos que você possui uma base ampla e sólida de informações em relação aos direitos autorais, como o seu próprio significado, para que assim, possamos nos aprofundar no assunto principal aos poucos, até chegar no tópico em que falaremos sobre como registrar direitos autorais. Assim, de certo você não terá problemas para compreender os termos e conceitos mais avançados, algo que poderia gerar ainda mais dúvidas.

Sendo assim, podemos definir o direito autoral como um direito que é conferido por lei para toda pessoa física ou jurídica que tenha desenvolvido uma determinada obra intelectual. Dentro do Brasil em específico, tal direito acaba sendo previsto e regulamentado pela famosa Lei de Direitos Autorais, também denominada e conhecida como Lei 9.610/98.

Para aqueles que ainda não conhecem a fundo tais direitos, devemos ressaltar que os mesmos acabam sendo divididos em dois grupos distintos: patrimoniais e morais. Em outras palavras, todo indivíduo que cria uma obra intelectual acaba tendo o direito de receber os benefícios patrimoniais e morais que sejam obtidos por meio da exploração de sua obra.

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Proteção às obras

Quando nos referimos às obras que são devidamente protegidas por direitos autorais, também é importante comentar que os direitos morais acabam assegurando a autoria da obra em si ao seu próprio criador, além de claro, também protege a obra de todas e quaisquer modificações do seu conteúdo original. 

Contudo, os direitos patrimoniais acabam apresentando outro objetivo. Na grande realidade, os direitos patrimoniais se referem apenas à proteção de exploração econômica da obra, garantindo que todos os valores serão direcionados ao seu criador.

Conheça as principais vantagens dos direitos autorais

Antes de falarmos sobre como registrar direitos autorais, também é de extrema importância comentarmos um pouco sobre as principais vantagens e benefícios que tais direitos trazem para os autores de uma determinada obra. A partir disso, podemos dizer que os direitos autorais acabam trazendo as seguintes vantagens para os criadores e autores de obras intelectuais:

  1. Garante o registro da obra, o qual é válido internacionalmente;
  2. Garante a proteção de sua obra em todos os ramos de atividade com apenas um registro;
  3. O processo para registrar a sua obra é extremamente prático e simples, além de garantir a entrega de certificado em menos de um ano;
  4. Os direitos autorais não apresentam taxa de prorrogação, ou seja, a obra estará protegida durante toda a vida do autor, e ainda assim, por mais 70 anos após a declaração da sua morte;
  5. Entre outros.

Mas afinal, como registrar direitos autorais?

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já sabe de tudo que é necessário para compreender o que são os direitos autorais, portanto, chegou o momento de partirmos para o tópico em que explicaremos de forma detalhada como registrar direitos autorais.

Bom, para realizar o registro de uma determinada obra intelectual, seja ela: livros, músicas, apostilas, desenhos, pinturas, sites, entre outros, é necessário se dirigir à plataforma da Biblioteca Nacional, já que a mesma é a principal responsável por realizar o registro de obras desde 1898.

Após adentrar na plataforma e localizar a opção de realizar o registro de uma obra, você deverá apresentar uma cópia física da obra, a qual pode estar em distintas formas, como: em papel A4, em forma de livro publicado, entre outros.

Na grande realidade, é importante que todas as folhas estejam rubricadas e numeradas, ou pelo menos, que seja apresentada uma folha de rosto, a qual consta a quantidade total de folhas da obra intelectual. Após isso, a sua obra e documentação serão analisadas (prazo máximo de 180 dias), e assim, será emitida a certidão de sua obra pela própria Biblioteca Nacional.

Conheça a Lei de Direitos Autorais

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações que são necessárias para entender como registrar direitos autorais, resolvemos trazer este tópico, no qual separamos uma breve citação da Lei de Direitos Autorais, que lhe ajudará a compreender todo este processo ainda melhor.

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“Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

 

Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

 

Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

 

II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

 

III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

 

IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

 

V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

 

VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

 

VII – contrafação – a reprodução não autorizada;

 

VIII – obra:

 

  1. a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

 

  1. b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

 

  1. c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;

 

  1. d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;

 

  1. e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;

 

  1. f) originária – a criação primígena;

 

  1. g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

 

  1. h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

 

  1. i) audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

 

IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

 

X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

 

XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

 

XII – radiodifusão – a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

 

XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

 

XIV – titular originário – o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.                      (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

 

Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

 

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

 

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

 

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

 

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

 

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

 

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

 

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

 

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

 

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

 

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza…”

 

Agora sim, podemos afirmar de uma vez por todas que você já sabe como registrar direitos autorais, portanto, já está preparado para proteger todas as suas obras intelectuais!

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