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Moratória: Tudo que você precisa para compreender este termo

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Por Danielle Fontoura

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Dentro do Direito Tributário, inúmeros termos e expressões acabaram ganhando uma maior popularidade nos últimos anos, algo que não se pode negar, já que toda a área de direito acabou se popularizando em todo o mundo. Dentro do Brasil, um grande exemplo destes termos é a própria Moratória, a qual se torna mais relevante e popular a cada dia que passa.

Na grande realidade, a moratória está ganhando uma maior popularidade por conta das vantagens que a mesma entrega, tanto para pessoas físicas, quanto para pessoas jurídicas. Infelizmente, ainda podemos contar com milhares de brasileiros que apresentam dúvidas relacionadas a este termo no geral.

Tendo esse problema em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos separar as principais informações relacionadas à moratória por conta própria, algo que você poderá observar no decorrer do artigo abaixo.

Mas afinal, o que é moratória?

Para começarmos este artigo da melhor maneira possível, resolvemos já trazer logo de cara o significado e definição de moratória, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto, e posteriormente, se aprofundar no mesmo sem gerar maiores dúvidas e questionamentos, algo que acontece na grande maioria dos casos em que o indivíduo busca entender a moratória por conta própria.

Sendo assim, podemos definir a moratória como uma dilação ou até mesmo um atraso no pagamento de um determinado débito. Para aqueles que não sabem, o atraso ocorre somente em situações nas quais o débito já se encontra com o prazo vencido. Por outro lado, quando falamos sobre a dilação, estamos nos referindo a um débito que ainda irá vencer, porém, nesta situação em específico, é possível solicitar a expansão do prazo.

Em alguns casos, a moratória também pode ser requisitada para a sua utilização direta no ato de indicar a suspensão de um determinado pagamento, algo que acontece muito no caso do direito internacional público, já que no mesmo, é possível realizar a suspensão do pagamento de uma determinada dívida pública, tendo em vista que é de um Estado para o outro.

Moratória e sua relação com o Código Tributário Nacional 

Aproveitando que estamos nos referindo à definição da moratória, não poderíamos deixar de citar que tal termo está presente na legislação brasileira, mais precisamente em nosso Código Tributário, já que o mesmo é utilizado com bastante frequência dentro desta área do direito. Para que você compreenda completamente todos os pontos referentes à moratória, é recomendado que você observe por conta própria a sua legislação, mas calma! Neste mesmo artigo ainda iremos mostrar uma breve citação do mesmo, porém, é fundamental que você já tenha uma boa ideia de suas principais características antes.

 

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Vale dizer que, dentro do Código Tributário Nacional, podemos observar que a moratória é prevista como uma das causas de suspensão da própria exigibilidade do crédito tributário, e assim, acaba sendo ocasionado pelo aumento do prazo para o pagamento de um determinado tributo vencido ou por vencer.

Conheça o verdadeiro objetivo da moratória

O objetivo da moratória costuma ser um grande ponto de dúvida por parte de toda a população que vai em busca de descobrir as principais características referentes a este termo, e por isso, resolvemos trazer a explicação de seus objetivos e finalidade.

Bom, como citado mais acima, a moratória tende a apresentar a finalidade de dilatar o prazo de um determinado pagamento de um tributo por parte do contribuinte, com o fim de que o mesmo não acabe excedendo multas legais por conta do atraso do pagamento.

A partir disso, a pessoa física ou jurídica acaba ganhando um novo prazo para o pagamento, ocasionando assim, na suspensão da exigibilidade do débito, e consequentemente, impedindo o ente público de ingressar com uma execução fiscal, mesmo que o débito ainda não tenha sido quitado. A partir disso, é possível perceber a grande importância e influência que a moratória possui sobre todo o direito tributário, certo?

Conheça as duas formas de concessão da moratória

Para complementar ainda mais os seus conhecimentos, agora falaremos um pouco mais sobre as formas de concessão da moratória, e até mesmo sobre os requisitos necessários para obter tal concessão. 

Bom, de acordo com o nosso Código Tributário Nacional, existem duas maneiras distintas de obter a concessão da moratória, as quais podem ser observadas em meio ao artigo 152, sendo elas:

  1. Moratória Geral;
  2. Moratória Individual.

 

Requisitos da moratória

Em relação aos requisitos que existem para obter tal concessão, já podemos dizer que a lista acaba aumentando um pouco. Tais requisitos podem ser observados em meio ao Artigo 153 do nosso Código Tributário, e eles podem ser resumidos como:

 

  • O prazo de duração do favor concedido ao contribuinte;
  • As condições do favor, quando concedido em caráter individual;
  • Os tributos ao qual a moratória se aplica;
  • Se for o caso, o número de prestações e data de vencimento de cada uma delas, respeitando o prazo de duração total do favor;
  • Se for o caso, as garantias que serão concedidas ao beneficiado, em caráter individual.

Conheça a legislação referente a moratória

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações relacionadas a moratória, resolvemos trazer uma breve citação do Código Tributário Nacional, visando especificamente os artigos 152 até o 155, já que os mesmos buscam regulamentar e regularizar todas as normas e características que envolvem este termo. 

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Sendo assim, recomendamos que você se atente ao máximo em todas as informações a seguir, pois conhecer a legislação referente a moratória com certeza lhe ajudará a dar um fim a todas as dúvidas que acabaram sobrando até o exato momento, além de claro, lhe ajudar a reforçar tudo que já foi citado acima:

 

“Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

     I – em caráter geral:

  1. a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
  2. b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

 

     Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

     Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

     I – o prazo de duração do favor;

     II – as condições da concessão do favor em caráter individual;

     III – sendo caso:

  1. a) os tributos a que se aplica;
  2. b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
  3. c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

     Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

     Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

 

     Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

     I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

     II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

     Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

        Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

  • 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
  • 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
  • 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
  • 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.”

 

Agora sim, finalmente podemos afirmar que você já sabe de tudo que é necessário para compreender a definição, objetivo, funcionamento e até mesmo as formas de conexão e requisitos referentes à moratória, portanto, é esperado que este termo não lhe assuste ou cause confusões mais!

Ainda vale dizer que, se por acaso restaram dúvidas sobre a moratória ou até mesmo sobre qualquer outro termo, expressão ou norma jurídica, você pode utilizar dos demais artigos da EasyJur, para assim, realizar breves consultas, e consequentemente, dar um fim total a todas as suas dúvidas e questionamentos.

 

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