[MODELO] Título sugerido: “Resumo do Regulamento Geral da Previdência Social”
Resumo de Direito Previdenciário
Assunto:
Regulamento Geral da Previdência Social
COMENTADO
Autor:
JOÃO FLORES NETO
Breve histórico da Previdência Social no Brasil
A previdência social no Brasil teve início com a Lei n° 3.724, de 15 de janeiro de 10001000, que instituiu o Seguro de Acidentes do Trabalho, embora seja o Decreto Legislativo n° 4.862, de 24 de janeiro de 100023, denominado "Lei Elói Chaves", que criou uma Caixa de Aposentadoria e Pensão para os Ferroviários, em cada Estrada de Ferro do país, considerado o marco de nossa previdência social. A importância dessa lei na previdência social levou a que se considerasse o dia de sua promulgação – 24 de janeiro – como o dia da Previdência Social (art. 403, do RBPS/7000).
Posteriormente, surgiram outras Caixas de Aposentadoria e Pensões. Numa fase subseqüente foram criados os Institutos, congregando determinadas categorias de trabalhadores em âmbito nacional: IAPM (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos – 100033); IAPB (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários – 100034); IAPC (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários – 100034); IAPI (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – 100036); IAPTEC (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas -100038); e IPASE (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado -100038).
Em 100060, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, unificou a legislação previdenciária dos vários institutos existentes, tendo vigorado, com inúmeras alterações, até recentemente.
A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários, pela citada Lei Orgânica, foi transformada em Instituto: IAPFESP (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados no Serviço Público).
Em 100066, por força do Decreto-Lei n° 72, os Institutos então existentes (exceção feita ao IPASE), foram objeto de fusão, dela resultando o INPS.
Em 100077, a Lei n° 6.430, de 7 de julho, extinguiu o SASSE (Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários), transferindo os economiários para o regime da Lei Orgânica da Previdência Social.
E, a 1° de setembro, a Lei n° 6.43000 veio criar o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS – fazendo desaparecer, como autarquias, o FUNRURAL e o IPASE, alterando a estrutura e competência do INPS e criando dois novos órgãos: INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) e IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social).
Em 27.06.0000 foi criado o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), desaparecendo, como autarquias autônomas, o INPS e o IAPAS, deslocando-se o INAMPS para o âmbito do Ministério da Saúde, objetivando a execução do SUS (Sistema Único de Saúde), previsto no art. 10006 da Constituição Federal. A Lei n° 8.68000, de 27.07.0003, extinguiu o INAMPS.
Em 100084, o Decreto n° 8000.312, de 23 de janeiro, expediu edição da Consolidação das Leis da Previdência Social, hoje totalmente superada.
A Constituição Federal de 100088 trouxe grandes modificações na legislação previdenciária, no que foi regulamentada pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 24.07.0001 , respectivamente, Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, que disciplinaram inteiramente a matéria previdenciária. As citadas Leis foram regulamentadas pelos Decretos n"’ 356 e 357, de 07.12.0001, substituídos pelos Decretos n"’ 610 e 611, de 21 de julho de 10000002, todos atualmente substituídos pelo decreto 3.048/000000 (que já foi alterado pelo 3.265/000000).
A Lei n° 8.742, de 7.12.0003, dispõe sobre a organização da assistência social.
Órgãos da Previdência Social
Com a passagem,dos serviços de assistência médica do INAMPS para o SUS (Sistema Único de Saúde), previsto no art. 10006, da Constituição Federal, o órgão básico da Previdência Social, a cuidar dos benefícios, custeio, gestão financeira e patrimonial do sistema é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), criado pelo Decreto 000000.350, de 27.06.0000. Desapareceram o INPS e o IAPAS.
Além dos órgãos previdenciários federais, possuem os Estados previdência própria (em Minas Gerais: IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, e IPLEMG -Instituto de Previdência do Legislativo de Minas Gerais), no que são seguidos por municípios de maior porte.
Com a nova legislação previdenciária foram criados os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Previdência Social.
Esses e outros órgãos vinculados ao sistema foram objeto de regulamentação na Lei 8.40000, de 1000.11.0002.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO Nº 3.048, DE 06 DE MAIO DE 2012
(DOU 07.05.2012, rep. DOU 12.05.2012, ret. DOU 18.06.2012 e DOU 21.06.2012)
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências
I – FINALIDADE E PRINCÍPIOS BÁSICOS DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Princípios e Diretrizes da seguridade social:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento; e
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
DA SAÚDE
Art. 2º – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I – acesso universal e igualitário;
II – provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V – participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI – participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º – A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa; e
II – participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º – A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I – universalidade de participação nos planos previdenciários;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º – A previdência social compreende:
I – o RGPS; e
II – os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no artigo 5º, exceto a de desemprego involuntário.
Art. 7º – A administração do RGPS é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados, no caso o INSS que é uma autarquia do MPAS.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º – São beneficiários do RGPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.
Dos Segurados
Art. 000º – Tipos de Segurados:
– Obrigatórios:
– Facultativos
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
I – Empregado
II – Empregado Doméstico
III – Contribuinte Individual
IV – Trabalhador Avulso
V – Segurado Especial
I – Empregado
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 0000 de dezembro de 10000003, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.40004, de 07 de dezembro de 100077;
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 10000004, bem como aquele que optou pelo RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.00035, de 18 de novembro de 10000004; e
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei nº 000.506, de 30 de outubro de 10000007, desde que não amparado por regime próprio de previdência social;
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
II – como empregado doméstico – aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III – (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
IV – (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
V – como contribuinte individual: (Redação dada ao caput do inciso pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua . É O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.07000, de 0000.01.2012, DOU 10.01.2012)
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do artigo 111 ou III do artigo 115 ou do parágrafo único do artigo 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do artigo 11000 ou III do § 1º do artigo 120 da Constituição Federal; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2012, DOU 27.11.2012)
VI – como trabalhador avulso – aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 10000003, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em Alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
VII – como segurado especial – o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
– O aposentado pelo RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
OBS 1 – Não se considera segurado especial: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2012, DOU 23.11.2012)
I – o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10 e a pensão por morte deixada por segurado especial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2012, DOU 27.11.2012)
II – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2012, DOU 23.11.2012)
OBS 2 – O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.
obs 3 – O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na forma do inciso II do § 1º do artigo 111 ou III do artigo 115 ou do parágrafo único do artigo 116 da Constituição Federal, e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do artigo 11000 ou III do § 1º do artigo 120 da Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.
OBS 4 – O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao RGPS.
OBS 5 – Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS – é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.
OBS 6 – Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
I – não utilize embarcação;
II – utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III – na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2012, DOU 23.11.2012)
obs 7 – O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do RGPS consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012) salvo se o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS.
OBS 8 – Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no artigo 40 da Constituição Federal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.452, de 0000.05.2012, DOU 10.05.2012)
SEGURADO FACULTATIVO
Art. 11. – É SEGURADO FACULTATIVO o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, na forma do artigo 1000000, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º – Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I – a dona-de-casa;
II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III – o estudante;
IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI – o membro de conselho tutelar de que trata o artigo 132 da Lei nº 8.06000, de 13 de julho de 10000000, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.40004, de 100077;
VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
OBS 1 – A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, sendo que, depois de inscrito, somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.
Art. 12. Consideram-se:
I – empresa – a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II – empregador doméstico – aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
I – o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
II – a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III – o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 10000003; e
IV – o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Manutenção da Qualidade de segurado (período de graça) e perda (art. 13)
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 meses:
- após a cessação de benefício por incapacidade;
- após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
c) após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) após o livramento, o segurado detido ou recluso;
III – até 03 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
IV – até 06 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
OBS1 – O prazo do item II “a” e “b” será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado E/OU ainda mais 12 meses, para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do MTE.
OBS 2 – Aplica-se o prazo e a observação 1 ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
OBS 2 – Dá-se a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2012, DOU 27.11.2012)
Dos Dependentes
Art. 16 – São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – os pais; ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
OBS 1 – Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
OBS 2 – A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
OBS 3 – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado (comprovado o casamento ou a união estável) e o menor que esteja sob sua tutela (tem que ter Termo de Tutela) e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2012, DOU 27.11.2012)
OBS4 – A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A perda da qualidade de dependente
Art. 17. – ocorre:
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Das Inscrições do Segurado
Art. 18. – Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no artigo 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
I – empregado e trabalhador avulso – pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
II – empregado doméstico – pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III – contribuinte individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
IV – segurado especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265);
V – facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265).
OBS 1 – A inscrição do segurado empregado efetua-se na empresa, a do trabalhador avulso no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais segurados no INSS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
OBS 2 – A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
OBS 3 – Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
OBS 4 – Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
OBS 5 – A anotação na CTPS e os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Filiação
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
DA INSCRIÇÃO Do Dependente
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.07000, de 0000.01.2012, DOU 10.01.2012)
I – para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do artigo 16;
II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III – irmão – certidão de nascimento.
OBS 1 – Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.
Comprovação da dependência econômica – VER PARÁGRAFO 3º DO ART 22.
II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
1 – Das Espécies de Prestação
Art. 25. O RGPS compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão;
III – quanto ao segurado e dependente:
– reabilitação profissional.
2 – Carência
É o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
OBS 1– Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
OBS 2 – Para efeito de carência, considerar-se-á o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 10000003, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais, bem como as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social (âmbito estadual e municipal).
OBS 3 – Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 10000001 (ele tinha o Funrural).
OBS 4 – Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.
OBS 5 – Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço da carência exigida.
2.1 – Início da contagem do tempo de carência
a) Empregado e trabalhador avulso – da data de filiação ao RGPS;
b) Empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo – da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
OBS 1 – Para o segurado especial o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
OBS 2 – Para os optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado.
OBS 3 – Carência dos benefícios previdenciários – Será vista junto com cada um dos benefícios.
2.2 – Prestações que não dependem de carência:
a) pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
b) salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
c) Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
NOTA: Ver Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.0000008, de 23.08.2012.
d) aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
e) reabilitação profissional.
3 – Salário-de-benefício
– É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
3.1 – Como se determina:
a) Aposentadorias por idade e por tempo de contribuição – Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (devidamente atualizados até a data do requerimento) correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
b) para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente – Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (devidamente atualizados até a data do requerimento) correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
OBS 1 – Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
OBS 2 – O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
OBS 3 – Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária (salário de contribuição).
OBS 4 – Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
OBS 5 – Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
OBS 6 (IMPORTANTE) – Quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo, exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no artigo 30,
OBS 07 – O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; e a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Tc x a (Id + Tc x a)
f = ———– x [ 1 + —————– ]
Es 100
Nota: Ver Resolução IBGE nº 000, de 30.11.2012, DOU 06.12.2012, que divulga a Tábua Completa de Mortalidade – 2012.
OBS 08 – Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I – cinco anos, quando se tratar de mulher; ou
II – cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
OBS 0000 – Segurado com atividades concomitantes:
I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição (até o limite);
II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
III – quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea b do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.
4 – Renda Mensal do Benefício
– A RMB do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no artigo 45 (25% adicionais para aposentadoria por invalidez que necessitem da ajuda de outra pessoa).
4.1 – No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I – para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II – para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do artigo 32.
OBS 1 – Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
OBS 2 – No caso de segurado empregado, empregado doméstico ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
OBS 3 – Cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal (CNIS).
OBS 4 – A renda mensal do benefício de prestação continuada – será visto quando abordarmos as prestações (benefícios).
5 – Reajustamento do Valor do Benefício
– É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
– Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, salvo comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 10000002 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.
– Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
OBS 1 – Benefícios previdenciários que podem ter valor inferior ao salário mínimo:
a) Auxílio-acidente,
b) Abono de permanência em serviço,
c) Auxílio-suplementar
d) Salário família
e) Parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social.
OBS 2 – Benefícios previdenciários que podem ter valor superior ao limite máximo do salário de contribuição:
a) Salário maternidade
b) Aposentadoria por invalidez em que o segurado necessite da ajuda de outra pessoa (acréscimo de 25%)
c) Benefícios acumuláveis com o auxílio acidente em que, no computo, ultrapassem o limite.
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
1 – A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
a) Fator gerador – Incapacidade para o trabalho e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (verificado mediante exame médico pericial a cargo da PS), e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Obs: A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
b) Têm direito – Todos os segurados.
b) Carência – – 12 contribuições mensais ou
- Não tem:
– Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa
– Nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos MS e MPAS a cada três anos (Ver Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.0000008, de 23.08.2012, DOU 24.08.2012)
– Nos casos de segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido (aqui no caso, 12 meses).
c) Renda Mensal do Benefício – 100% do Salário de Benefício
d) Devido:
– Segurado Empregado – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
– Segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
OBS 1 – Se a Aposentadoria por Invalidez tiver sido precedida de Auxílio-doença, será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
OBS2 – Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
OBS3 – Em qualquer caso, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
OBS4 – O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, podendo inclusive ultrapassar o teto máximo do valor dos benefícios pagos pelo INSS, não se incorporando, todavia, à pensão por morte.
OBS5 – O segurado aposentado por invalidez e o segurado em gozo de Auxílio-doença, bem como os pensionistas inválidos ficam obrigados, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a:
a) submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue (facultativos).
b) Submeter-se a exames médico-periciais bienais.
e) Cessa o benefício de Aposentadoria por Invalidez
– Automaticamente, a partir da data do retorno, se, voluntariamente, retornar à atividade.
– Se a recuperação for total e ocorrer dentro dos cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que o antecedeu:
a) De imediato – Para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa;
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
– Se a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos ou houver reabilitação para outra atividade o benefício de aposentadoria por invalidez ainda se mantém por 18 meses, a partir da recuperação ou da reabilitação sendo reduzido paulatinamente da seguinte forma:
– Do primeiro ao sexto mês – valor integral;
– Do sétimo ao décimo segundo mês – Redução de 50%;
– Do décimo terceiro ao décimo oitavo – Redução de 75%.
2 – AUXÍLIO-DOENÇA
- Quem tem direito – Todos os segurados.
- Fato Gerador – Incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Obs: Não tem direito se, ao se filiar ao RGPS já era portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Carência – – 12 contribuições mensais ou
- Não tem:
– Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa
– Nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos MS e MPAS a cada três anos (Ver Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.0000008, de 23.08.2012, DOU 24.08.2012)
– Nos casos de segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido (aqui no caso, 12 meses).
- Renda Mensal do Benefício – 0001% do Salário de Benefício.
- Devido:
I – A partir do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
II – A partir da data do início da incapacidade, para os demais segurados;
III – A partir da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
OBS1 – O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício;
OBS 2 – Segurado que exerce mais de uma atividade abrangida pelo RGPS:
– Devido o Benefício, mesmo no caso de incapacidade ser apenas para o exercício de uma delas, sendo que neste caso, apenas as contribuições relativas a essa atividade é que serão consideradas para fins de carência (se houver);
– Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
– Se o segurado se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
OBS 3 – Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
OBS 4 – Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
OBS 5 – Ultrapassados os quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
OBS 6 – Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
OBS 7 – A PS deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
OBS 8 – O segurado em gozo de Auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
- Cessa o Benefício:
– Pela recuperação da capacidade para o trabalho (total ou parcial, sendo que neste último caso, havendo redução da capacidade para o trabalho que sempre exercia, fará jus a Auxílio-Acidente) ou
– Pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Obs1 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, fica obrigado a submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade.
Obs 2 – O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Obs 3 – A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
3 – DA APOSENTADORIA POR IDADE
- Tem direito – Todos os segurados.
- Fato Gerador – Se Trabalhador Urbano:
– Se Homem – Completar 65 anos de idade
– Se Mulher – Completar 60 anos de idade
-Se Trabalhador Rural (empregado ou não, inclusive os garimpeiros que trabalhem em regime de economia familiar):
– Se Homem – Completar 60 anos de idade
– Se mulher – Completar 55 anos de idade
- Carência –
– 180 contribuições mensais
- Não tem –
- Para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido (observado o disposto no artigo 182 para os que já participavam de previdência urbana ou rural até 24 de julho de 10000001 que terão reduzida a sua carência, de acordo com a tabela).
d) É devida:
– Ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 0000 de desligamento;
– Para os demais segurados – A partir da data da entrada do requerimento.
e) Renda Mensal do Benefício – 70% do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
OBS 1 – A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
OBS 2 – A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
4 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- Tem direito – Todos os segurados.
- Carência – 180 contribuições mensais
- Fator Gerador – 35 anos de contribuição, se Homem
30 anos de contribuição, se Mulher
- Reduz cinco anos para os dois se comprovarem, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício na função de magistério (função dentro da sala de aula) na educação infantil, fundamental e médio.
OBS 1 – Resguarda-se o direito adquirido de quem, ao tempo da implementação das presentes regras, já tenha adquirido direito à aposentadoria de forma mais vantajosa, embora tenha continuado em atividade.
d) Renda mensal do Benefício –
1) para a mulher – 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição;
2) para o homem – 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição;
3) Para o Professor – 100% do SB aos 30 anos de contribuição
4) Para a professora – 100% do SB aos 25 anos de contribuição
- Devido
I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 0000 dias do desligamento; e
II – para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
OBS 1 – O tempo de contribuição o tempo é contado data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
OBS 2 – São contados como tempo de contribuição:
I – o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II – o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V – o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI – o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII – o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 100061, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 10006000, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 100046 a 05 de outubro de 100088;
VIII – o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 100060, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 100075, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 100075;
IX – o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 10000001;
XI – o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII – o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII – o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV – o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV – o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI – o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 100060, desde que indenizado conforme o disposto no artigo 122;
XVII – o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 100075, com indenização do período anterior, conforme o disposto no artigo 122;
XVIII- o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 10000003, anteriormente a 1º de janeiro de 10000004, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX – o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX – o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos artigos 64 a 70; e
XXI – o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas i, j e l do inciso I do caput do artigo 000º e o § 2º do artigo 26, com base nos artigos 8º e 000º da Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 10000001, e no artigo 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 10000003.
OBS 3 – Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.
OBS 4 – O segurado especial (empregador rural pessoa física) que contribuir facultativamente como contribuinte individual somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
OBS 5 – Comprova a condição de professor a apresentação:
I – do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II – dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2º do artigo 56.
OBS 6 – Vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
OBS 7 – Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado. art.143, §2º).
5 – DA APOSENTADORIA ESPECIAL
- Tem direito – Qualquer segurado.
- Requisitos:
– tenha trabalhado de forma permanente (não pode ser ocasional nem intermitente) durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (anexo IV).
– comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física
c) Carência – 180 contribuições mensais
OBS 1 – Se o segurado houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
PARA 15 PARA 20 PARA 25
DE 15 ANOS – 1,33 1,67
DE 20 ANOS 0,75 – 1,25
DE 25 ANOS 0,60 0,80 –
d) Renda Mensal do Benefício – 100% do Salário de Benefício.
OBS 1 – É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, salvo o exercido até 05 de março de 10000007.
6 – DO SALÁRIO-FAMÍLIA
- Tem direito:
– Segurado empregado, exceto doméstico e o trabalhador avulso de baixa renda (tenham salário de contribuição até R$ 42000,00 em 01.06.2012) e que tenham filhos ou equiparados até 14 anos, ou inválidos de qualquer idade;
b) Carência – Não tem.
c) Renda Mensal do Benefício – cotas por filho de 10,31
d) Forma de pagamento:
– Segurado Empregado – pela empresa, com o salário (dedutíveis pela empresa),
– Trabalhador Avulso – pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
OBS 1 – Ao empregado e trabalhador avulso aposentados por idade, por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
OBS 2 – O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
OBS 3 – Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
- É devido:
– A partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, condicionada à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade (conservar por 10 anos os comprovantes). O benefício fica suspenso, embora não perca o direito se a criança efetivamente estava freqüentando a escola.
OBS 1 – O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
OBS 2 – Em caso de separação do casal, quem recebe é quem tem o pátrio poder da criança ou conforme a sentença.
f) Cessa o Direito:
I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV – pelo desemprego do segurado.
OBS 1 – É de responsabilidade do segurado informar ao INSS qualquer alteração que repercuta sobre o pagamento de benefícios.
Obs 2 – O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família de modo claro e inequívoco.
Obs5 – As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
7 – DO SALÁRIO-MATERNIDADE
a) É devido:
– A todas as seguradas, durante cento e vinte dias (inicia vinte e oito dias antes do parto e termina noventa e um dias depois), podendo cada um dos períodos ser prorrogado por até duas semanas).
b) Carência
– Empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa – Não tem.
– Contribuinte individual, Especial e Facultativa – 10 CM.
- Renda mensal do Benefício –
1) Empregada, Empregada doméstica e Trabalhadora Avulsa– Igual a sua remuneração mensal integral (desconta INSS, IR etc)
2) Segurada especial – Um salário mínimo
3) Seguradas contribuinte individual e facultativa – Um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses.
OBS 1 – Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado, sem prejuízo dos 120 dias.
OBS 2 – a SEGURADA ESPECIAL TEM DIREITO, MESMO QUE NÃO TENHA CONTRIBUÍDO, MAS DESDE QUE comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
OBS 3 – Em caso de aborto não criminoso (atestado médico) – duas semanas.
OBS 4 – Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
OBS 5 – O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.
OBS 6 – No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
OBS 8 – O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
OBS 000 – A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no artigo 0003.
d) Quem paga –
– O INSS ( ou a empresa) – no caso de empregada);
– ou o sindicato ou OGMO – (no caso de trabalhadora avulsa) – mediante convênio
8 – Auxílio-acidente
a) Quem tem direito –
– Segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
b) Renda Mensal do Benefício
– 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado.
c) É devido
– A partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do Auxílio-doença até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
OBS 1 – O auxílio acidente é acumulável:
a) Com o rendimento do trabalho do segurado (quando ele voltar à ativa)
b) Com outro benefício previdenciário ou assistencial, salvo outro auxílio-acidente ou qualquer aposentadoria, tampouco integra a pensão por morte..
OBS 2 – A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
OBS 3 – No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
OBS 4 – Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.
OBS 5 – O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição. (colocar lá na parte dos benefícios).
000 – Pensão por Morte
a) Tem direito
– Os dependentes de todos os segurados, aposentados ou não.
b) É devida
a) A partir data do óbito, quando requerida:
– pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e
– pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;
b) A partir da data do requerimento, quando requerida após 0000 dias do óbito.
c) A contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
c) Renda Mensal do Benefício
– 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
OBS 1 – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
OBS 2 – A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
OBS 3 – O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
OBS 4 – A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I – mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II – em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Atenção – Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
OBS 5 – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
d) O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I – pela morte do pensionista;
II – para o pensionista menor de idade, pela emancipação por maioridade, salvo se inválido;
III – Pelas demais formas de emancipação, salvo colação de grau científico ou curso superior, salvo se inválido;
IV – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
OBS 1 – O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
000 – Auxílio-reclusão
a) Tem direito
– O conjunto de dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
– Tudo igual ao da pensão por morte.
b) É devido:
– A partir da data do efetivo recolhimento à prisão se requerida até 30 dias desta ou
– A partir da data do requerimento se posterior a 30 dias.
OBS 1- O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, devendo apresentar, trimestralmente, atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
OBS 2 – No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
OBS 3 – Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
OBS 4 – Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
OBS 5 – Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de o segurado não ter baixa renda, será devida pensão por morte (com o cálculo próprio dela) aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido até doze meses após a sua soltura (está em período de graça).
10 – Do Abono Anual
– Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão (processa-se da mesma forma que a gratificação natalina).
III – DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
– É o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período (acrescido de juros e multas).
OBS 1 – Para fins de concessão de benefício não se admite o parcelamento de débito, salvo salário família e salário maternidade.
OBS 2 – Para fins de concessão de benefícios do RGPS, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 10000001 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
DA RETROAÇÃO DA DATA DO INICIO DAS CONTRIBUIÇÕES
– Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, podendo o valor do débito ser parcelado mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do INSS;
IV – DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
– Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I – para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e
II – para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana.
OBS 1 – O tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, poderá ser computado.
OBS 2 – Na contagem do tempo de contribuição recíproco observar-se-á as seguintes normas:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III – não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV – o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos artigos 122 e 124; e
V – o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 10000001 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do artigo 123, no § 13 do artigo 216 e no § 8º do artigo 23000.
OBS 3 – O setor competente do INSS deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
OBS 4 – Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
V – DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
1- A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, é uma prestação instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visando proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
2 – É de competência do INSS habilitar e reabilitar o segurado e o dependente, sendo que, concluído o processo, o INSS emitirá certificado individual ao final, indicando a função para a qual o (ha)reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado, .
3 – A Obrigatoriedade das empresas de preencher parte de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até duzentos empregados, dois por cento;
II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV – mais de mil empregados, cinco por cento.
OBS 1 – A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
VI – DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
– A justificação administrativa constitui recurso, sem ônus para o segurado, utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social, não cabendo recurso da decisão administrativa desfavorável.
OBS 1- Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
OBS 2 – A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo artigo 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
OBS 3 – No caso de prova exigida pelo artigo 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
OBS 4 – Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas (3 a 6), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar, sem que não podem ser testemunhas:
I – os loucos de todo o gênero;
II – os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III – os menores de dezesseis anos; e
IV – o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO RGPS
a) Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
b) O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua renúncia expressa ou tácita (venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele etc);
c) O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I – contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II – pagamentos de benefícios além do devido;
III – imposto de renda na fonte;
IV – alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas e autorizadas por seus filiados.
d) A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, deverá ser feita:
– nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé – De uma só vez com atualização, independentemente de outras penalidades legais.
– nos casos de erro da previdência social
- Segurado usufruindo de benefício – Poderá devolver o valor atualizado, de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
- Segurado não usufruindo benefício – O valor deverá ser devolvido, da seguinte forma:
I – no caso de empregado – Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
II – No caso dos demais beneficiários, será observado:
1) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado – No prazo de sessenta dias a partir da notificação;
2) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado – No prazo de trinta dias a partir da notificação.
3) O benefício será depositado em conta corrente ou pago diretamente ao beneficiário ou, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do INSS.
4) Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do INSS.
5) Não poderão ser procuradores:
I – os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e
II – os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no artigo 1.20008 do Código Civil.
6) O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
7) O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
8) Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I – aposentadoria com auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade com auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge e/ou companheiro (podendo optar);
VII – auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
OBS 1 – Não podem se acumular o seguro-desemprego com qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
e) Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
f) Fica o INSS obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
g) O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito:
1) quando empregado ou trabalhador avulso:
a. Salário-família
b. Salário-maternidade
c. Reabilitação profissional;
2) Outros segurados:
a. Salário maternidade
h) O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, sendo que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
i) A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, não prejudicando, todavia, o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
j) Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
l) As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO RGPS
– A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 10000001, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS
DAS CONDIÇÕES
10000008 102 meses
2012 108 meses
2012 114 meses
2012 120 meses
2012 126 meses
2003 132 meses
2012 138 meses
2012 144 meses
2013 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2012 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
OBS 1 – O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do RGPS (art. 000º, I, “a” – Empregado rural ; art. 000º, V, “j” – O contribuinte individual presta serviço de natureza, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e o Segurado Especial), pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 10000001 (até 25 de julho de 2013), desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
OBS 2 – O pecúlio é um benefício de pagamento único que existiu aos que tinha direito adquirido a partir da Lei 8.213/0001 até a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 10000004, e que consistia. em pagamento único, recebido quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.
OBS 3 – Não há mais aposentadorias especiais de qualquer tipo, ressalvado o direito adquirido (jornalista profissional. Jogador de futebol, telefonista etc) agora substituídas pelas prestações do RGPS.
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
– A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
– No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
I – da União;
II – das contribuições sociais; e
III – de outras fontes.
1 – DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
– A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
OBS 1- A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
OBS 2- Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir os recursos advindos das receitas de concursos de prognósticos.
SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
I – as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II – as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
III – as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV – as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V – as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
VI – as das empresas, incidentes sobre a receita bruta ou o faturamento (COFINS) e o lucro; e
VII – as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
2 – DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Tabela para se achar a contribuição previdenciária do Empregado, do doméstico e do trabalhador avulso
Nota: Valores vigentes a partir da competência junho de 2012, conforme a Portaria MPAS nº 1.00087, de 04.06.2012, DOU 05.06.2012:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS (%)
até 42000,00 7,65
de 42000,01 até 540,00 8,65
de 540,01 até 715,00 000,00
de 715,01 até 1.430,00 11,00
a) Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso – Calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal.
b) Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo – 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites máximos e mínimos;
c) Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial –
I – dois por cento para a seguridade social; e
II – zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (no lugar da SAT)..
OBS 1 – O Produtor Rural Pessoa Física
– não paga as contribuições de 20% sobre o total da remuneração paga durante o mês aos seus empregados ou não ;
– Não paga as alíquotas referentes ao SAT (1, 2 e 3%).
– MAS PAGA AINDA, OBRIGATORIAMENTE, a sua própria contribuição como Segurado Contribuinte Individual (20% sobre o salário de contribuição)
OBS 2 – O segurado especial, pode contribuir, FACULTATIVAMENTE, na condição de Contribuinte Individual, passando a ter seus benefícios calculados de igual forma aos daquele.
OBS 3 – Receita bruta é o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
OBS 4 – Integram a produção os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
OBS 5 – Não integram a produção:
I – o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
II – o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País;
III – o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e
IV – o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.
OBS 6 – Esta contribuição será recolhida:
I – pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa (OU a Pessoa física Não Produtora Rural quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física), que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial;
II – Pelo próprio Produtor Rural Pessoa Física ou Segurado Especial – Caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
OBS 7 – Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais.
3 – DA CONTRIBUIÇÃO A EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
A) Contribuição do empregador doméstico
– 12% por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
B) Contribuições da empresa
1 -EMPRESA EM GERAL – A contribuição destinada à seguridade social, é de:
a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos artigos 202 e 204;
OBS 1– acrescido de mais 2,5 % se instituições financeiras em geral e entidades de seguro e previdência privada.
b) 1,2 OU 3% incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Vamos chamá-lo de SAT), sendo:
I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
OBS 1 – O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.
OBS2 – Acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
c) 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
OBS 1– acrescido de mais 2,5 % se instituições financeiras em geral e entidades de seguro e previdência privada.
OBS2 – Não se aplica às cooperativas de trabalho quando pagam aos seus cooperados pelos serviços prestados a terceiros.
d) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
e) 3% sobre o faturamento, nos termos da Lei nº 000.718, de 27 de novembro de 10000008; e
f) 8% sobre o lucro líquido antes da provisão para o imposto de Renda.
Obs 1– 18% se instituições financeiras em geral e entidades de seguro e previdência privada.
2 – EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES – Ver no final da apostila.
3 – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA –
a) 2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
b) 0,1% sobre o total da receita bruta proveniente da come4cialização da produção rural para o SAT.
Obs 1– Não paga a contribuição dos 20% sobre a remuneração, nem o SAT (1,23 %)
c) 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês a contribuinte individual;
d) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
e) 3% sobre o faturamento,
f) 8% sobre o lucro líquido antes da provisão para o imposto de Renda.
Obs 1 – -Perde a condição de Produtor Rural Pessoa Jurídica se vier a explorar além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante passando a contribuir como se fosse empresa comum (exceto a agroindústria).
4 – AGROINDÚSTRIA
Produtor Rural Pessoa Jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria e/ou adquirida de terceiros, industrializada ou não):
a) 2,5% destinados à Seguridade Social e
b) 0,1% para financiamento da aposentadoria especial e SAT (benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.) ambas incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
OBS 1 – Não se aplica às Agroindústrias que explorem piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
OBS 2 – Aplica-se à agroindústria, ainda que ela também explore outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente.
c) 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
d) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
e) 3% sobre o faturamento, nos termos da Lei nº 000.718, de 27 de novembro de 10000008; e
f) 8% sobre o lucro líquido antes da provisão para o imposto de Renda.
5 – SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO RURAL
a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos artigos 202 e 204;
b) 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
c) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
d) 1,2 OU 3% incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sendo:
I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
e) 3% sobre o faturamento, nos termos da Lei nº 000.718, de 27 de novembro de 10000008; e
f) 8% sobre o lucro líquido antes da provisão para o imposto de Renda.
OBS 1 – Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, a estes empregados e o SAT (1,2 e 3%) serão substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural conforme sejam produtores rurais pessoa física ou jurídica, sendo a cooperativa diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo.
OBS 2 – Não se aplica às Sociedades Cooperativas que explorem piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
6 – Associação Desportiva que mantém equipe de futebol profissional:
a) 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Obs 1– Não recolhe a de 20% sobre a remuneração paga, creditada ou devida aos seus empregados ou trabalhadores avulsos nem o SAT (1,2 ou 3%).
OBS 2- Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto e recolhê-lo ao INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
OBS 3 – Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher no dia dois do mês seguinte ao do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois;
b) 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
c) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
d) 3% sobre o faturamento, nos termos da Lei nº 000.718, de 27 de novembro de 10000008; e
e) 8% sobre o lucro líquido antes da provisão para o imposto de Renda.
7 – DEMAIS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS:
– Contribuem como as empresas em geral.
DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
– Fica isenta das contribuições das empresas em geral a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que:
a) Anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde;
b) atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II – seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2012, DOU 27.11.2012)
IV – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao INSS;
VI – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social; e
VII – esteja em situação regular em relação às contribuições sociais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2012, DOU 27.11.2012)
OBS 1– Considera-se também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde.
OBS 2 – A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
OBS 3 – A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
OBS 4 – O INSS verificará, periodicamente essa condição, cancelando a isenção a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
a) se a fiscalização do INSS verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
b) a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo INSS e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas;
c) apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
d) cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, salvo se o cancelamento for devido à inobservância dos incisos I, II e III da concessão.
OBS 5 – A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior.
4 – CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:
I – renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
II – cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e
III – cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como:
I – renda líquida – o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
II – movimento global das apostas – total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, sub-sede ou outra dependência da entidade; e
III – movimento global de sorteio de números – o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
5 – DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
I – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II – a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI – cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, repassados pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
VII – quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela SRF; e
VIII – outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.10004, de 1000 de dezembro de 100074, deverão repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
6 – DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo.
III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites.
IV – para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
V – para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical; e
VI – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites.
OBS 1 – A gratificação natalina – décimo terceiro salário – integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho, incidente sobre o valor bruto.
– Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: ver Art. 214, § 000º do Decreto 3.048 (alguns exemplos)
I – os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o auxílio-maternidade
II – a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 100076;
III – as importâncias recebidas a título de indenização em geral, inclusive o aviso prévio indenizado..
IV – a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
V – a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
VI – o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
VII – o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 000º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
7 – DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
I – a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
c) recolher as contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;
II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição referente ao Pro. Rural PF e Seg Especial) no dia dois do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;
IV – o produtor rural pessoa física e o segurado especial – no dia 2 do mês subseqüente, quando couber a eles o recolhimento.
V – o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher sua contribuição no dia 2 do mês subseqüente à venda.
VI – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês subseqüente, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo (pode optar pelo recolhimento trimestral).
VII – a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada a recolher a contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo;
XIII – cabe ao empregador, inclusive o doméstico, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo.
OBS 1 – A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina – décimo terceiro salário – deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.
OBS 2 – No caso de rescisão de contrato de trabalho, o prazo também é no dia 2 do mês subseqüente, computando-se em separado a parcela referente à gratificação natalina – décimo terceiro salário.
OBS 3 – Os isentos são obrigados a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no dia 2 do mês subseqüente.
Obs 4 – O desconto de qualquer contribuição é legalmente entendido como havido, oportuna e regularmente.
OBS 5 – Para apuração e constituição dos créditos referentes a contribuições não feitas de Contribuintes Individuais (ou caso o segurado queira indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória.) ficam sujeitas à atualização monetária e a juros de mora e multa, nos termos do art. 23000 do regulamento.
OBS 6 – É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral (bem como o empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, salvo o 13º).
OBS 7 – Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
OBS 8 – Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão estabelecer, mediante cláusula contratual, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e a continuidade do contrato ficam condicionados à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida.
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
– A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra DE OUTRA EMPRESA deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada e esta poderá compensar esta retenção quando foi recolher a sua própria contribuição (Exemplos: empresas de limpeza e conservação, vigilância entre outras – VER EXEMPLOS NO DECRETO 3048, ART. 21000, § 2º)
– O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.50001, de 100064, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
Obs 1 – Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
OBS 2 – Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.50001, de 100064, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no artigo 220.
OBS 3 – O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelas obrigações previdenciárias quanto aos trabalhadores avulsos, vedada a invocação do benefício de ordem.
OBS 4 – Não se aplica a responsabilidade solidária à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I – preparar folha de pagamento da remuneração paga
II – fazer os lançamentos contábeis de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias
III – prestar ao INSS e à SRF, conforme o caso, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse.
IV – informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
V – encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI – afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
OBS 1 – A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios.
OBS 2 – O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao INSS, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto.
OBS 3 – O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o diz dez de cada mês, na forma estabelecida pelo INSS, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior;
OBS 4 – O contribuinte individual empregador, está desobrigado dos incisos V e VI.
DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR
Art. 22000. O INSS é o órgão competente para:
I – arrecadar e fiscalizar o recolhimento de todas as contribuições sociais (à exceção das incidentes sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro e as receitas dos concursos de prognósticos).
II – constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III – aplicar sanções; e
IV – normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.
OBS 1- Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
OBS 2 – O AFPS também é da competência do AFPS a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada e dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 230. A SRF é o órgão competente para:
I – arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro e as receitas dos concursos de prognósticos;
II – constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III – aplicar sanções; e
IV – normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.
Do Exame da Contabilidade
Art. 231 – É prerrogativa do MPAS, do INSS e da SRF o exame da contabilidade da empresa, observando o dever do sigilo, ficando obrigados a empresa e os equiparados a ela, a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.
Art. 235. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Art. 237. A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.
DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO
– As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
I – atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II – juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
a) um por cento no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e
c) um por cento no mês do pagamento; e
III – multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 2012: (Redação dada ao caput do inciso pelo Decreto nº 3.265, de 2000.11.2012, DOU 30.11.2012)
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
2. setenta por cento, se houve parcelamento;
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO
a) Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, tendo o notificado prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
b) Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a revelia, considerado, de plano, procedente o lançamento, permanecendo o processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
c) Após o prazo referido no parágrafo anterior, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.
d) Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação fiscal de lançamento será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, cabendo recurso.
e) Do lançamento considerado procedente, far-se-á sua inscrição na dívida ativa do INSS ou da Fazenda Nacional, conforme o caso, salvo se houver recurso tempestivo para o Conselho de Recursos da Previdência Social (15 dias, mediante depósito obrigatório para pessoa jurídica, ou facultativo para pessoa física ou beneficiário)
DO PARCELAMENTO
– As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
Obs 1 – Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação ou de qualquer outra forma de retenção de parcela que deveria ser repassada ao INSS.
OBS 2- A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
OBS 3 – O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos.
OBS 4 – O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido por :
I – falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
II – perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso; ou
III – descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento.
OBS 5 – Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
OBS 6 – Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.
DAS CONSTITUIÇÕES DOS CRÉDITOS DA SEGURIDADE SOCIAL
– O crédito da seguridade social é constituído por meio de:
a) Notificação Fiscal de Lançamento,
b) Auto-de-infração,
c) Confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou
d) Outro instrumento previsto em legislação própria.
OBS 1 – O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS
– Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, sendo atualizada monetariamente, nos mesmos critérios aplicáveis à cobrança de contribuição em atraso.
– Poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, valor decorrente das contribuições previdenciárias, excetuadas as incidentes sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro – quem restitui é a SRF).
OBS 1- A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes;
OBS 2- É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
OBS 3 – O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:
I – do pagamento ou recolhimento indevido; ou
II – em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
OBS 4 – Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso Ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
DO REEMBOLSO DE PAGAMENTO
Art. 255. A empresa será reembolsada pelo valor das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.
OBS 1 – Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.
8. DA MATRÍCULA DA EMPRESA
Art. 256. A matrícula da empresa será feita:
I – simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou
II – perante o INSS, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º – Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:
I – de ofício, quando ocorrer omissão; e
II – de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II do caput.
000. DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito (CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO emitida pelo INSS ou SRF, conforme o caso, com prazo de validade de 60 dias a partir de sua emissão) nos seguintes casos:
I – da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.00004,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; e
Nota: Valor atualizado, para R$ 18.00052,46 (dezoito mil novecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e seis centavos), pelo artigo 13 da Portaria MPAS nº 1.00087, de 04.06.2012, DOU 05.06.2012.
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10;
II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo se construção residencial for uni-familiar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada;
III – do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV – do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
V – na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional
VI – na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.
– NÃO SE EXPEDIRÁ A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO, salvo se:
I – todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;
II – o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;
III – o débito seja pago;
IV – o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda corrente;
V – o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do artigo 260, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no artigo 244; ou
VI – tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial.
Art. 260. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia, desde que represente, no mínimo, 120% do total da dívida:
I – depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
II – hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
III – fiança bancária;
IV – vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V – alienação fiduciária de bens móveis; ou
VI – penhora.
10. DA DÍVIDA DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
Art. 264. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao INSS é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Art. 265. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no artigo 264, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o INSS objeto do parcelamento.
11. DA ARRCEADAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS
Art. 274. O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.
Obs 1 – As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
12. DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS RESTRIÇÕES ÁS EMPRESAS INFRATORAS (VER ART. 27000 A 283 DO DECRETO – ATENÇÃO QUE VALOR DE MULTA NÃO CAI)
13. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE
Art. 20000. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I – tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II – agido com dolo, fraude ou má-fé;
III – desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV – obstado a ação da fiscalização; ou
V – incorrido em reincidência.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.
14. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE
Art. 20001. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.
§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa prevista no artigo 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.
§ 3º A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no artigo 366.
15. DO AUTO DE INFRAÇÃO
– Verificada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do INSS lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º – Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.
§ 2º – Impugnando a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e cinco por cento até a data limite para interposição de recurso.
§ 3º – O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.
§ 4º – O auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido à autoridade competente para julgar ou homologar.
§ 5º – O auto-de-infração será submetido à julgamento da autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento, nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 6º – Da decisão caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social.
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
1 – DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20004. As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
2 – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
2.1 – Do Conselho Nacional de Previdência Social
– È órgão superior de deliberação colegiada e tem como membros:
I – seis representantes do Governo Federal; e
II – nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade; e
c) três representantes dos empregadores.
§ 1º – Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º – Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º – O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º – Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 20006. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:
I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;
II – participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
III – apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
IV – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;
V – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;
VI – acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
VII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII – estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no artigo 353;
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno;
X – aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e
XI – acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Art. 2000000. As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.
Art. 301. Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.
2.2 – Do Conselho de Recursos da Previdência Social
Da Composição
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do MPAS, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.
§ 1º.- O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I – vinte e oito Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
II – seis Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do INSS em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida.
§ 2º . O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.
§ 4º. As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitidas até duas reconduções, atendidas às seguintes condições:
2. 3- Dos Recursos
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 1º . É de quinze dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
§ 3º. O INSS pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
Art. 306. Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
§ 1º. – A interposição de recursos nos processos de interesse de beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito previdenciário, sendo o recorrente pessoa física, independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do crédito corrigido monetariamente, quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º. O INSS deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso administrativo, quando o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I – devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
II – convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I – processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social;
II – submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2012, DOU 23.11.2012)
III – pagar benefício (SE NÃO TIVER O CONVÊNIO, só salário família)
Parágrafo único. O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados.
Art. 31000. O conhecimento da decisão do INSS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.
Art. 320. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do MPAS deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 31000.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social acidenteS DO TRABALHO até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.
Art. 337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:
I – o acidente e a lesão;
II – a doença e o trabalho; e
III – a causa mortis e o acidente.
§ 2º . Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes do trabalho serão apreciados:
I – na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o artigo 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no artigo 347, contados da data:
I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou
II – em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o artigo 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Art. 347. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
Art. 34000. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.
Art. 365. Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no artigo 154.
Art. 366. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
I – declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
II – releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
III – autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou
IV – indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os artigos 206 ou 207.
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES:
§ 1º – A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 10000001 (1) , e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 10000006 (2) .
§ 2º – O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;
d) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
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