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[MODELO] Ação Revisional de Benefício – Correção de Salários de Contribuição no Cálculo da RMI

EXMO(A) SR(A) DR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __________________________

_____, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº ______, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente na rua _______, Comarca de _____ -, por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exa. para propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sediado nesta Capital , na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

1. – O autor recebe aposentadoria especial, que iniciou-se em ………………., com renda mensal atual na ordem de R$……. (…………………….) e seu benefício é mantido sob o nº……………

2.- A renda mensal inicial da prestação, nos termos da legislação aplicada na época, era calculada com base no salário de benefício, que correspondia a média dos trinta e seis (36) últimos salários de contribuição.

3.- Dos salários de contribuição utilizados para apuração do salário de benefício, os anteriores aos doze meses deviam ser corrigidos monetariamente.

4.- Acontece, que os salários de contribuição que antecederam os doze últimos foram corrigidos incorretamente, causando prejuízos de monta ao autor.

5.- Não obstante o réu ser obrigado a corrigi-los de acordo com a variação das ORTN/OTN, o fez segundo índices fixados em Portarias Ministeriais, concluindo por apurar salário de benefício inferior ao que decorreria da utilização dos índices adequados, fixando, em conseqüência, o valor da renda mensal inicial em valores inferiores ao devido.

6.- Fixando, como de fato fixou a renda mensal inicial do autor inferior ao devido, com os reajustamentos automáticos, concluiu-se pela ocorrência de prejuízos crescentes e cumulados, porque a base de cálculo de cada reajustamento é o valor anteriormente apurado.

7.- Em consonância com o art.21, da Consolidação das Leis da Previdência Social – Decreto nº.8000.312/84, a renda mensal da aposentadoria tinha que ser calculada com base no salário de benefício, que correspondia à média dos trinta e seis (36) últimos salários de contribuição, conforme inciso II, do mesmo diploma legal.

8.- O § 1º, do artigo 3º, da Lei nº.5.80000, de 08 de junho de 100073, consolidado no § 1º, artigo 21, da CLPS, determina que:

“…OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE (12) ÚLTIMOS MESES SÃO PREVIAMENTE CORRIGIDOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO MPAS.”

000.- Empunha-se, dessa forma, corrigir monetariamente os salários mais antigos utilizados nos cálculos.

10.- O dispositivo legal acima mencionado dispensa exegese, no sentido de que o Ministério da Previdência e Assistência Social tinha a obrigação de estabelecer os índices que deveriam corrigir os salários de contribuição anteriores aos doze últimos.

11.- O MPAS não estava autorizado a estabelecer os índices a bel prazer, haja vista que sua obrigação era fixá-los de forma que os valores nominais dos salários de contribuição mais antigos fossem recompostos aos seus valores reais, de compra, na data de início da prestação.

12.- Não se corrigiam os doze salários de contribuição mais recentes mas os anteriores aos doze últimos meses tinham que ser efetivamente corrigidos.

13.- Outrossim, apesar da ordem legal não estabelecer um mecanismo para apuração dos índices, o fato é que eles deveriam refletir a inflação oficialmente medida, apesar disso, o MPAS jamais trouxe à tela, explicativos como apurava tais índices de correção, restringindo-se a editar portarias com os índices que estabelecia e que deviam corrigir os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses.

14.- Todavia, A Lei nº.6.423, entrando em vigor em 17 de junho de 100077, impôs por intermédio de seu artigo 1º que:

“A CORREÇÃO EM VIRTUDE DE DISPOSIÇÃO LEGAL OU ESTIPULAÇÃO DE NEGOCIO JURÍDICO, DA EXPRESSÃO MONETÁRIA DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA SOMENTE PODERÁ TER POR BASE A VARIAÇÃO NOMINAL DA OBRIGAÇÃO REAJUSTÁVEL DO TESOURO NACIONAL (ORTN).”

15.- Como a correção dos salários anteriores aos doze últimos meses do início do benefício decorria de disposição legal e o salário de benefício expressava a base de cálculo de obrigação pecuniária, o MPAS perdeu a faculdade de fixar os índices de correção.

16.- A partir da vigência da Lei nº.6.423/77, só poderia utilizar o critério da variação da ORTN, substituida depois pela OTN para declarar os índices que deveriam corrigir os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses.

17.- Contudo, o MPAS, sempre através de Portarias, continuou fixando índices contrários da variação das ORTN/OTN e da inflação oficialmente medida e o réu, ao apurar o salário de benefício do autor, corrigiu os salários de contribuição anteriores aos doze últimos, utilizando os índices irregularmente estabelecidos.

18.- Os índices utilizados eram inferiores aos que decorriam da variação das ORTN/OTN, valendo observarque a variação de tais títulos obedeciam a inflação oficialmente medida.

1000.- Apenas para argumentar, mesmo que o réu não estivesse obrigado a adotar os índices de variação ORTN/OTN, jamais poderia estabelecer índices que não corrigissem efetivamente os salários de contribuição mais antigos, pena de se caracterizar descumprimento da norma, seu desvirtuamento e sua ineficácia prática.

20.- Corrigidos seus salários de contribuição de acordo com os índices estabelecidos em Portarias, a conseqüência é que seu salário de benefício resultou inferior ao que

deveria e também inferior o valor da renda mensal inicial da prestação, já que aquele foi a base de cálculo desta.

21.- Contra tais índices o autor insurge por dois motivos:

a.- Contrariam o sentido do parágrafo 1º. Art.3º, da Lei nº.5.80000/73, na medida em que não estabelecem o valor real dos salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses, mesmo em se considerando a inflação oficialmente medida e,

b.- A partir da vigência da Lei nº.6.423/77 tinham que expressar a variação ORTN/OTN.

22.- Impõem-se, assim, seja reconhecido seu direito de Ter o salário de benefício apurado com a correção dos seus salários de contribuição que precedem os doze últimos meses, segundo os índices de variação das ORTN/OTN e, conseqüentemente, recalculado o valor da renda mensal e os reajustamentos de sua prestação.

23.- Oportuno destacar que à nível regional a matéria não mais comporta discussões, posto que sobre ela o E.TRF da Terceira Região, editou a Súmula nº.7, que transcrevemos, in verbis:

“PARA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 100088, A CORREÇÃO DOS VINTE E QUATRO (24) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS ÚLTIMOS DOZE (12) DEVE SER FEITA EM CONFORMIDADE COM O QUE PREVÊ O ARTIGO 1º DA LEI Nº.6.423/77.”

24.- O Enunciado acima descrito é confirmado pelaS JurisprudênciaS do C.STJ, que destacamos abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA, FIXAÇÃO, REAJUSTES, CRITÉRIOS.

A APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE SERVIÇO, NO SISTEMA ANTERIOR, DEVE SER CALCULADA PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN, EXCLUÍDOS OS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.

…”

(RESP Nº.46.106-5-RS, 5ª T., REL.MIN.JESUS COSTA LIMA, DJU 14/11/0004)

“CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, INGRESSA O INSS COM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSTENTANDO NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART.21 DA CLPS, QUE CONSOLIDOU O PARÁGRAFO 1º DO ART. 3º DA LEI Nº.5.80000/73.

NÃO HÁ O QUE REPARAR NA DECISÃO AGRAVADA.

A APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE SERVIÇO, NO REGIME ANTERIOR À LEI Nº.8.213/0001, DEVE SER CALCULADA PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN, EXCLUÍDOS OS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART.1º DA LEI Nº.6.423/77, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA RECENTE (AGRG NO AG 44.214, DJ 26/000/0004; PESP 46.106, DJ 14.11.0004; AGRG NO AG 56.448, DJ 28.11.0004; PESP 57.715, DJ 06.03.0005).

NEGO PROVIMENTO. “(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.64.43000-1-SP (0005/6561-4), MINISTRO ASSIS TOLEDO, D.J. 17/4/0005).”

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – CÁLCULO.

OS CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À LEI Nº.8.213/0001, DEVEM SER PROCESSADOS PELA VARIAÇÃO DAS ORTN/OTN, EXCLUÍDOS OS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÕES, O QUE NÃO OFENDE O PARÁGRAFO 1º, DO ART.21, DA CLPS, QUE CONSOLIDOU O ART. 3º, DA LEI Nº.5.80000/73.

PRECEDENTES DO STJ

AGRAVO DESPROVIDO. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.62.00070-8/RS, REL. MINISTRO CID FLAQUER SCARTESSINI, DJU DE 2000/5/0005, PG.15.545).

Ante o exposto, pleiteia o autor as verbas abaixo mencionadas:

  1. – Revisão do valor do salário benefício, cujos salários de contribuição que precedem os doze últimos meses deverão ser corrigidos segundo os índices de variação ORTN/OTN;
  2. – Revisão do valor da renda mensal inicial da prestação, com base no correto valor do seu salário-de-benefício;
  3. – Revisão dos reajustamentos automáticos da renda inicial modificada, de acordo com a legislação pertinente;
  4. – Condenação da ré ao pagamento do correto valor das prestações vincendas com base na revisão pleiteada e das diferenças relativas às vencidas, atinentes ao qüinqüênio não prescrito, corrigidas monetariamente desde quando devido o principal e,
  5. – Honorários advocatícios.

Requer, pois, que Este Juízo determine a citação do réu dos termos desta ação e para que compareça à audiência de conciliação que for designada e em não havendo composição, apresente a contestação que tiver, pena de revelia, acompanhando o feito até final decisão, que deverá decretar a procedência do feito, condenando a ré ao pagamento do pedido.

Protestando provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente requisição de processo administrativo, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, perícias e vistorias.

Dá-se à causa o valor de R$…………………………

N. Termos,

P.E. deferimento.

_____________, _____/________/ 200__

__________________________

Adv.

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