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[MODELO] Título sugerido: Agravo em Execução – Progressão de Regime Prisional em Crime não Hediondo

AGRAVO EM EXECUÇÃO (Art. 197 da Lei nº 7210/94)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ALÇADA, REGIONAL FEDERAL, OUTROS) DE (XXX)










AGRAVANTE
, já devidamente qualificado nos autos do Processo-Crime nº (xxx), que tramitou perante a (xxx)ª Vara Criminal desta comarca, em cumprimento de pena privativa da liberdade, encontrando-se recluso no estabelecimento (xxx) e à disposição da Justiça Pública, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, com fundamento no artigo 197 da Lei nº 7210/94, interpor

AGRAVO EM EXECUÇÃO





pelas razões que passa a expor:

1. Na data de (xxx) foi requerida junto ao juízo da execução a progressão de regime prisional, tendo sido, entretanto, indeferido o pedido, sob os argumentos de que fora o AGRAVANTE condenado por crime hediondo.

2. Trata-se, porém, de condenação por atentado violento ao pudor com violência presumida (art. 214 c/c 224 do CPP), sendo que não resultou em lesão corporal grave ou morte, hipótese em que o crime assumiria a natureza hedionda, conforme disciplina o artigo 1º, VI, da Lei 8072/90:

"Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, consumados ou tentados:
(…)
VI – atentado violento ao pudor (art.214 e sua combinação com o art.223, "caput" e parágrafo único);…

3. Diante disso o Requerente tem direito à progressão do regime de cumprimento da pena, tendo o AGRAVANTE preenchido os requisitos objetivos e subjetivos necessários para este benefício conforme os artigos 112 e 113 da Lei de Execução Penal nº 7210/94:

"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário."


"Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."



Pelo exposto, REQUER:


Que seja conhecido e provido o agravo, reformando-se a decisão do juízo de execuções, concedendo-se via de conseqüência a progressão de regime ao AGRAVANTE.


Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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