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[MODELO] Título: Recurso Ordinário – Acidente de Trabalho – Falta de Prova de Culpa da Empresa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DO TRABALHO DE ….., ESTADO DO …..

AUTOS/RT Nº …..

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ….., à presença de Vossa Excelência propor

RECURSO ORDINÁRIO

Da r. sentença de fls ….., nos termos que seguem.

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ….. Região, para que dele conheça e profira nova decisão.

Junta comprovação de pagamento de custas recursais.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ….. REGIÃO

ORIGEM: Autos sob n.º …..

Recorrente ….

Recorrido …..

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ….., à presença de Vossa Excelência propor

RECURSO ORDINÁRIO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES RECURSAIS

Colenda Corte

Eméritos julgadores

Vem apresentar:

DOS FATOS

O recorrido ingressou com pedido de indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trabalho, alegando em síntese que:

1. era empregado da recorrente tendo firmado o 1º contrato em data de …/…/…, o qual foi rescindido em …/…/… Em data de …/…/… firmou o 2º contrato de trabalho, sempre exercendo a função de marceneiro, percebendo por último R$ ….. por hora;

2. em data de …./…./…., sofreu acidente no trabalho, quando operava uma serra elétrica circular utilizada no corte de madeira;

3. em decorrência do acidente, perdeu os dedos da mão esquerda, com exceção do dedo polegar;

4. comunicou-se o acidente de trabalho e o recorrido, desde então, passou a receber o auxílio-acidente junto ao INSS;

5. caso venha a exercer as mesmas funções, certamente não poderá realizá-las com a mesma perfeição técnica e produtividade;

6. a culpa pelo acidente deve ser imputada à empresa, devido a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção ao obreiro.

Após os trâmites normais do feito, o MM. Juiz "a quo" em r. sentença, entendeu por bem dar pela integral procedência da ação, condenando a ora recorrente no pagamento dos valores e verbas consignadas no pedido exordial.

A r. sentença não pode prosperar, pois, inexiste nos autos, prova suficiente para imputar à recorrente qualquer culpa pelo acidente, conforme se demonstrará a seguir:

Para o caso, cumpria ao recorrido provar a culpa da recorrente, ônus do qual não se desincumbiu, como se observa claramente através, tanto dos depoimentos pessoais, quanto da prova testemunhal produzida, as quais não foram capazes de proporcionar segura convicção de que a inculpação narrada na exordial seja verdadeira. Porquanto, sem a efetiva comprovação da conduta culposa, inexiste a obrigação de indenizar.

A favor destas assertivas e princípios jurídicos, cumpre observar os seguintes aspectos:

a) o próprio recorrido afirmou, à folha …, que "estava preparando uma moldura quando passou um pedaço de madeira na serra circular, que a madeira veio a levantar dando ensejo que a mão do depoente fosse atingida pela serra". Ora, obviamente o aparecimento desse pedaço de madeira tratou-se de um caso fortuito, alheio à vontade da recorrente e impossível de por ela ser evitado. Além disso, cabe a cada profissional precaver-se contra eventos danosos à sua saúde, a não ser nos casos previstos em lei;

b) Alegou ainda ter pleno conhecimento e aptidão no manuseio da máquina (3 anos de experiência somente na empresa), portanto, se ele executou a tarefa sem outras precauções, é de se presumir que o risco a que se submeteu não era previsível por qualquer profissional;

DO DIREITO

A doutrina e a jurisprudência, entretanto são uníssonas no sentido de que, inexistindo o nexo de causalidade, é indevida a reparação por danos que, aliás, são os elementos integrantes do dever de indenizar:

Maria Helena Diniz nos ensina com maestria:

"São elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito:

1º) fato lesivo voluntário, ou imputável, causado ao agente por ação ou omissão voluntária (dolo). negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole um direito subjetivo individual. É necessário, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura prejudicar outrem, por culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação de violar um dever;

2º) "nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente: visto que a responsabilidade civil não poderá existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do agente (RT, 224:155, 466:68, 477:247, 263:244). Não haverá esse nexo se o evento se der: a) por culpa exclusiva da vítima, mas, se houver culpa concorrente da vítima (RT, 477:111, 481:211, 480:88: AJ 107:604), a indenização será devida pela metade (RT, 266:181) ou diminuída proporcionalmente (RT, 231:513) em razão da culpa bilateral da vítima e do agente; b) por força maior ou caso fortuito ( CC, art. 1.058), cessando então, a responsabilidade, porque esses fatos eliminam a culpabilidade, ante a sua inevitabilidade (RT, 479:73, 469:84, 477:104)". (IN Curso de Direito Civil Brasileiro – 3º Volume, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais – Ed. Saraiva, 3ª ed. 1986, pág. 506/507).

Para que haja o dever de indenizar é necessário o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do ofensor, porquanto, diante da culpa exclusiva do recorrido e de força maior ou caso fortuito, não há que se falar em relação de causalidade entre o dano e a conduta do recorrente, como se denota da Jurisprudência:

"Somente o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima excluem a responsabilidade civil do transportador a título oneroso" (TAMG – 2ª C – Ap. – Rel. Juiz Gudesteu Biber – j. 22.4.83 – RT 591/237) (grifo nosso)

Destarte, do bojo dos depoimentos de todas as testemunhas, depreende-se a ausência de defeitos técnicos na serra em que ocorreu o acidente. E que o fato, portanto, embora seja lamentado por todos nós, não pode ter sua causa atribuída à recorrente, mas a um evento fortuito a que qualquer pessoa está sujeita.

Portanto, diante da culpa exclusiva do recorrido e da força maior ou caso fortuito, afastado está o nexo causal entre o dano e a conduta do recorrente, devendo a r. sentença "a quo" ser integralmente reformada.

Por extrema cautela, caso o entendimento dos Eméritos Julgadores seja diverso, requer seja reavaliada a pensão e o valor da indenização por danos morais arbitrados pelo juízo "a quo", em razão do excesso na fixação do quantum indenizatório do dano moral e da culpa concorrente para a indenização do dano material, devendo-se levar em consideração a data do desligamento do reclamado da empresa reclamante, consoantes às seguintes razões:

"Ad Cautelam", caso o entendimento dos Eméritos Julgadores não seja pela culpa exclusiva do recorrido, que seja considerada a culpa concorrente (RT, 477:111, 481:211, 480:88: AJ 107:604), devendo a pensão arbitrada pelo juízo "a quo" ser reduzida pela metade (RT, 266:181) ou diminuída proporcionalmente (RT, 231:513) em razão da culpa bilateral da vítima e do agente;

Salienta-se ainda, que o pensionamento deverá iniciar-se na data do desligamento do recorrido da empresa recorrente, conforme atesta o anexo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, uma vez que, desde a ocorrência do acidente de trabalho, ou seja, …/…/…, o recorrido vinha recebendo 50% do seu salário pela Previdência Social e os 50% restantes, pela empresa recorrente. Tal situação perdurou até …/…/…, quando o recorrido foi imotivadamente dispensado, percebendo todas as verbas constantes do anexo TRCT.

Porquanto, diante do pagamento de salários ao recorrido desde a ocorrência do acidente de trabalho até o seu efetivo desligamento da empresa recorrente (…/…/…), não há que se falar em pensionamento desde a data do acidente, conforme consta da r. sentença do juízo "a quo", que merece ser integralmente reformada por este Tribunal.

Cumpre consignar ainda, que a reparação é o ressarcimento de um prejuízo e a reconstituição de um patrimônio, o que não se vislumbra na hipótese de reparação por dano moral, pois a "dor" e a "honra" são pecuniariamente irreparáveis e indenizáveis.

Neste sentido, a posição bastante crítica e incisiva do insigne Ives Gandra da Silva Martins, que em matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, em 10.04.96, caderno 3, página 1, abordou o tema com clareza e perspicácia, manifestando-se brilhantemente sobre o tema, senão vejamos:

"E hoje qualquer assunto é objeto de ações por danos morais, como se a honra tivesse preço e devesse ser restabelecida não por um gesto de dignidade, mas por um punhado de reais.

A indústria que se vem formando é tanto mais grave, pois o "ofendido" nunca estabelece o "quantum" que está pretendendo, pedindo que sua "dor moral" seja avaliada pelo juiz, com o que, de derrotado salva-se da condenação em "honorária" elevada e, vitorioso, não só recebe ele, do "agressor", o equivalente pecuniário à sua honra como seu advogado embolsa expressivos honorários.

Em outras palavras: o ofendido diz ao juiz : "Estou sofrendo, mas não sei o quanto em "reais" vale o meu sofrimento, devendo V. Exa. quantificá-lo para que quem me pague segundo essa avaliação. Embora seja eu que sofra, é o senhor que deve dizer o quanto estou "sofrendo".

O estratagema demonstra a irresponsabilidade com que a matéria vem sendo levada aos tribunais, sempre colocando o "ofendido" em posição de absoluta vantagem processual e sem riscos e o "ofensor" em total desvantagem, correndo todos os riscos nas ações por danos morais.

…"omissis"…

Quem quer lavar a "honra" com dinheiro, mas não tem firmeza de quantificar a reparação da ofensa, não está querendo lavá-la, mas fazer um bom negócio."

"in casu", restou provado, indene de dúvidas, que a finalidade do pleito foi única e exclusivamente lucrativa, pois da maneira como foram apresentados, restou patente a intenção do recorrido de articular os fatos da maneira em que lhe proporcionaria maiores benefícios.

Isto posto, para fixação do dano moral, requer sejam aplicáveis as regras do Código Brasileiro de Telecomunicações, como aliás tem reconhecido a jurisprudência e a doutrina, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

"Na fixação do "quantum" do dano moral, à falta de regulamentação específica, a jurisprudência tem-se utilizado do critério estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações ( Lei n.º 4.117 de 27.8.1962), que prevê a reparação do dano moral causado por calúnia, injúria e difamação, ou injúria divulgadas pela imprensa, dispondo que o montante da reparação não será inferior a cinco nem superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país (Arts. 81 a 84), variando de acordo com a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor (cf. 1º TAC, 6ª Câm., Ap. 412.831-4 – Suzano; AP. 404.563-6, São José dos Campos). Mesmo tendo sido revogados tais dispositivos pelo decreto-lei n.º 236, de 28 de fevereiro de 1967, e editada a Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250, de 9.2.1967, o referido critério continua a ser utilizado, como útil e razoável. ( "IN" Responsabilidade Civil, Saraiva, 6ª Edição, 1995, pág. 413).

Deve-se ter em vista que tal critério é utilizado inclusive para indenizações por morte, onde é fixado o valor máximo de 100 (cem) salários mínimos.

No caso do autor, deverá ser fixado o valor da indenização consoante o entendimento jurisprudencial:

"Responsabilidade Civil – Indenização – Dano Moral – Art. 5º, da CF – Verba devida – "Quantum" estabelecido com base no Código Brasileiro de Telecomunicações."( 1º TACCP, AP. 434.734/90 – SP, 2ª Câm. J. 27.8.1990, Rel. Rodrigues Carvalho).

O dano moral deve levar em consideração a reparação da suposta dor sofrida pelo lesado, devendo-se, ainda, ter em vista a condição econômica deste e sua participação no evento danoso, se houve ou não culpa concorrente ou culpa exclusiva do suposto ofendido.

Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende, acertadamente, que a indenização por dano moral deve limitar ao ressarcimento, ou seja, à COMPENSAÇÃO do prejuízo moral decorrente de suposto constrangimento, e nunca ser instrumento fácil para enriquecimento, vejamos a ementa:

"EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO "QUANTUM"- PARÂMETROS – REDUÇÃO – RECURSO – PROVIMENTO PARCIAL. O "quantum" indenizatório deve ser fixado com moderação, limitando-se à compensar prejuízo moral decorrente do constrangimento sofrido e nunca instrumento de fácil enriquecimento na obtenção de indevida riqueza. Desde que se possam manipular dispositivos legais com referência a responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática da ofensa moral de terceiros e limites valorativos a indenização pelo dano causado, certo é conectá-los por força da analogia diante da semelhança existente entre os fatos jurídicos, para alcançar o "desideratum" fixatório. Recurso. Provimento Parcial. Decisão Unânime." (Apelação Cível n.º 53870-9, 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Altair Patitucci – publicado no DJPR em 18/08/97, julgado em 18/06/1997).

Do corpo do julgado, retiramos o seguinte parâmetro, sedimentado pelo Tribunal em outro julgamento para fixação do "quantum" do dano moral, ´verbis´:

"Há que existir certos parâmetros para a fixação indenizatória.

É bem de ver que:

´…muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor da reparação, deve perquirir múltiplos fatores inerentes aos fatos e á situação econômico-financeira dos litigantes sabendo-se que a pretensão indenizatória não pode ser dissociada da postura ética do pretendente, desde que o "quantum" reparados jamais poderá se constituir instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido." ( TJPR – Ac. n.º 12.043 – 1ª Câm. Civil, un. Rel. Des. Maranhão de Loyola).

DOS PEDIDOS

Assim, respeitosamente, requer pelo recebimento do presente apelo, requerendo, ainda, pelo seu provimento, a fim de reformar a r. sentença "a quo", dando pela improcedência do pedido.

Alternativamente, "ad cautelam", não sendo este o r. entendimento, requer, pela reforma do "decisum" reduzindo a pensão pela metade sendo reconhecida a culpa concorrente do recorrido, ficando estabelecido como data de início do pensionamento, a data do desligamento do recorrido da empresa recorrente, bem como, reduzindo a indenização por dano moral, na forma das razões anteriormente expostas.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

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