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[MODELO] RECURSO INOMINADO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ERRO NA SENTENÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXXXXXX – UF

XXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

Nesses termos, pede e espera deferimento;

Local, Data.

Nome do(a) Advogado (a)

OAB/UF XXXXX

RECURSO INOMINADO

Processo nº: XXXXXXX

Recorrente: XXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Origem: XXXXXXXXXXXXX

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

O presente recurso trata de ação em que se postula a concessão do benefício de prestação continuada, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Com efeito, incorreu em equivoco o D. Magistrado, quando desconsiderou que as enfermidades que acometem o Autor, ao passo em que constituem incapacidade temporária, impedem a concessão da benesse nos termos previstos na LOAS.

Como se demonstrará neste recurso, Digníssimos Julgadores, das provas elaboradas, está plenamente demonstrado que o Autor é acometido por doença que o torna incapaz para o trabalho, sendo que seu caráter temporário não pode servir de óbice à pretensão exordial.

Assim, se exporão os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício assistencial ao Recorrente.

DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO

Não obstante o preenchimento do critério de miserabilidade, onde constatou-se que o Recorrente não aufere renda suficiente para prover uma vida digna, o juízo a quo incidiu em erro quando entendeu que este não poderia ser considerado deficiente, uma vez que, sua incapacidade seria temporária e multiprofissional.

De primeiro plano, pertinente analisar o Laudo Médico Pericial (evento 16), que é taxativo ao constatar a incapacidade do Autor para suas atividades habituais e relacionadas. Veja-se:

A sentença sustentou que, diante das considerações do Laudo, o Autor poderia auferir renda através de outras atividades que não relativa à de pintor, antes exercida, por se tratar de incapacidade multiprofissional. Isto, porque a incapacidade avaliada pela Perita não se estende a todas as atividades laborais, possibilitando o desempenho de atividades leves e intelectuais.

Entretanto, o Magistrado deixou de atentar ao contexto fático existente no caso do Autor, ao entender pela possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

É evidente que para reabilitar um indivíduo a outras atividades que não às suas habituais é necessário verificar, além de sua capacidade física, sua capacidade intelectual e as condições socioculturais em que vive.

No caso dos autos, o Recorrente sempre trabalhou como pintor, tendo estudado até a 4ª série do ensino fundamental de forma que, ademais, já conta com 51 anos de idade, sendo muito difícil ser reinserido no mercado de trabalho, quiçá em outra atividade e ainda, à atividades leves e intelectuais!

Pouco plausível foi a decisão do D. Magistrado neste ponto, uma vez que o mercado de trabalho carece de pessoas com capacitação e experiência profissional. O Recorrente não apresenta qualquer destes aspectos, eis que como dito tem baixíssimo grau de escolaridade, e sempre exerceu a mesma atividade de pintor.

Ademais, até mesmo a Médica Perita demonstra tal “preocupação” no que se refere à reabilitação do Autor para atividade que garanta seu sustento:

(grifo nosso)

Muito improvável que o Recorrente, contando com idade já acentuada e com pouca instrução (4ª série) seja contratado em atividade na qual não tenha experiência e sequer capacitação intelectual. O fator clínico é um aspecto importante, contudo deve ser analisada a condição de vida do Requerente como um todo, para a apreciação da possibilidade de tornar a garantir a subsistência por seus próprios meios.

Disto, impõe-se que a possibilidade de trabalho em atividade intelectual para alguém sem qualquer qualificação ou instrução teórica (e já com 51 anos de idade) é praticamente INEXISTENTE.

De outra banda, no que se refere ao caráter temporário dado à incapacidade do Requerente, incorreu novamente em equívoco o Magistrado a quo, quando deixou de enquadra-lo no conceito de deficiente esculpido no artigo 20 da Lei 8.742/93.

Ao analisarmos os apontamentos feitos pela expert no Laudo Médico Pericial (evento 16), verifica-se que a mesma estabeleceu um prazo mínimo de um ano para a reavaliação da capacidade laborativa do Autor, entretanto se faz necessário e pertinente analisar alguns pontos omitidos na sentença.

A priori, convida a destacar que a doença cardíaca e o quadro hipertensivo do Recorrente, encontram-se descompensados, como bem informa o quesito nº 6 do Laudo Pericial, de modo que vem se agravando de forma gradativa, devendo este ter seu tratamento otimizado para uma possível melhora em seu quadro clínico. Veja-se o que dispõe a perita no quesito 18 do laudo:

Diante das questões apontadas é evidente que o caso em tela preenche os requisitos médicos necessários para a concessão do benefício, porquanto o prazo de um ano estipulado não é uma garantia de que o Recorrente estará apto às suas atividades, mas, sim, o período de tempo mínimo necessário para a realização dos exames mencionados, de onde se estimará a possibilidade de retorno ao trabalho ou decretada sua total incapacidade.

Em outras palavras, não há qualquer garantia de que o a reavaliação da condição do Recorrente será positiva, até mesmo porque seu quadro clínico vem apresentando uma piora gradativa, sendo que, nestas condições, a temporariedade da incapacidade não pode constituir óbice à concessão do benefício.

É inegável, portanto, que para o recebimento do benefício assistencial, a incapacidade não carece ser necessariamente permanente, mas sim, de longo prazo. Veja-se o que dispõe o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/2011:

Art. 20: § 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (grifou-se).

Deste modo, essa definição leva em consideração dois aspectos: o biológico (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e o sociológico (interação dos impedimentos biológicos com barreiras, e a obstrução da participação plena e efetiva do deficiente na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas).

Portanto, a deficiência deve ser compreendida como um impedimento de longo prazo, não precisando ser definitivo ou permanente, devendo este ser biológico e que traga restrições biológicas para a vida independente e para o trabalho, como se vislumbra no caso em tela.

Quanto à matéria, já assentou a TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. O fato de a incapacidade ser parcial, ou temporária, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial desde que demonstrada a impossibilidade de a pessoa prover o seu próprio sustento.2. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido, com remessa dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (5001952-73.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 26/07/2012). (Grifou-se).

VOTO-EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) 7. No mérito, é de se dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização. Com efeito, a jurisprudência dominante neste colegiado caminha no sentido de que a transitoriedade da incapacidade não impede a concessão do benefício assistencial. Precedentes: PEDILEF 200770530028472, Relator(a) JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DOU 08/02/2011 e PEDILEF 200770500108659, Relator(a) JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 11/03/2010. 8. Em sendo assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Pedido de Uniformização para fixar a premissa de que a transitoriedade da incapacidade não impede a concessão de benefício assistencial, e determinar seja o presente processo enviado ao juízo de origem para que seja proferido novo julgamento, nos termos da sua Questão de Ordem 20. (PEDIDO 200871520013314, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 20/04/2012.) (Grifou-se).

Colecionando entendimentos neste sentido, temos o trecho de decisão proferida pelo Desembargador Federal Nelson Bernardes:

Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.

(…)

A incapacidade para a vida independente, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento sem o amparo de alguém. (grifou-se).

Assim, o Recorrente encontra-se plenamente resguardado por todos os amparos legais, porquanto, preenche todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, uma vez que, sobrevive de forma hipossuficiente além de estar incapaz.

Neste sentido, deve-se conceder o benefício pretendido pelo Recorrente até que esteja em plenas condições de realizar seu labor, devendo o Recorrido submeter o beneficiado à novas perícias até que fique constatado a desnecessidade da benesse.

Dessa forma Excelências, é justo, legal e razoável a reforma da sentença de primeiro grau nos pontos combatidos pelo Recorrente. Há de se frisar e apelar, portanto, que o poder jurisdicional cumpra seu papel de proporcionar o bem social e, além do todo exarado, que o Tribunal de Justiça utilize do bom senso e da razoabilidade, a fim de sanar os equívocos cometidos pelo juízo a quo.

Sendo assim, diferente do que sustentado pelo Magistrado em sua Sentença, resta devidamente satisfeito o critério médico exigido pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, de modo que o Autor se depara com situação de incapacidade laboral e risco iminente à sua sobrevivência.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. sentença proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, para conceder o benefício de prestação continuada ao Recorrente, nos termos da fundamentação retro.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local, Data.

Nome do(a) Advogado (a)

OAB/UF XXXXX

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