[MODELO] SOLICITAÇÃO MÉDICA – INSS SIMA
ANEXO VI
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MÉDICO-ASSISTENTE – SIMA | |||||||||||||||||||||||||||
Formulário nº | Data: | ||||||||||||||||||||||||||
Prezado(a) Dr(a): | |||||||||||||||||||||||||||
Solicitamos sua colaboração para nos fornecer os dados abaixo relacionados, que servirão para subsidiar a conclusão do exame médico pericial. O fornecimento destas informações, sigilosas e de utilização exclusiva para auxiliar a análise do benefício pleiteado, conta com autorização do requerente interessado ou seu responsável legal. Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 1991 e RPS regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 1999; Lei nº 7.713, de 1988; Lei nº 9.250, de 1995; Lei nº 8.742, de 1993 regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 2007; Lei nº 11.907, de 2009; Lei nº 3.268, de 1957; Decreto nº 44.045, de 1958 e Resoluções do Conselho Federal de Medicina nºs 1.658, de 2002, 1.851, de 2008 e 1.931, de 2009. | |||||||||||||||||||||||||||
Perito Médico Solicitante: | |||||||||||||||||||||||||||
Perito Médico: | Matrícula SIAPE: | ||||||||||||||||||||||||||
Assinatura: | CRM | ||||||||||||||||||||||||||
Requerente ou Representante Legal: | |||||||||||||||||||||||||||
Nome Requerente: | |||||||||||||||||||||||||||
NB: | |||||||||||||||||||||||||||
Nome do Representante Legal (se houver) | |||||||||||||||||||||||||||
Autorizo a emissão, em caráter confidencial, das informações abaixo solicitadas. | |||||||||||||||||||||||||||
Assinatura Requerente / Representante Legal: | |||||||||||||||||||||||||||
Informações Médicas (Se necessário, use também o verso): | |||||||||||||||||||||||||||
Data do primeiro atendimento: | / / | Data da última consulta: | / / | ||||||||||||||||||||||||
Data(s) de internação (ões) (se houver): | Data(s) de cirurgia(s) (se houver): | ||||||||||||||||||||||||||
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Diagnóstico(s): | |||||||||||||||||||||||||||
Evolução da doença: | |||||||||||||||||
Complicações (se houver): | |||||||||||||||||
Exames complementares realizados: | |||||||||||||||||
Plano terapêutico ou propedêutico: | |||||||||||||||||
Outras considerações: | |||||||||||||||||
Nome: | CRM/UF: | ||||||||||||||||
Especialidade: | Telefone/Contato (opcional): | ||||||||||||||||
Local / Data: | Assinatura e carimbo: | ||||||||||||||||
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – RELATÓRIO MÉDICO |
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA A legislação ética tem como base a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que cria os Conselhos de Medicina, e o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que a regulamenta. O atual código de Ética Médica foi aprovado pela Resolução do CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009 (DOU de 24 de setembro de 2009), do qual destacam-se os seguintes artigos, que fundamentam o presente documento: CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. CAPÍTULO VII – RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal. CAPÍTULO X – DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens. Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta. Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. Art. 91 – Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. |
RESOLUÇÃO CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica; CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 3.112/99 e 3.265/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências; CONSIDERANDO que é vedado ao médico atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente; CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei; CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário; CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional; RESOLVE: Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça. Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III – registrar os dados de maneira legível; IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. I – o diagnóstico; II – os resultados dos exames complementares; III – a conduta terapêutica; IV – o prognóstico; V – as conseqüências à saúde do paciente; VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII – registrar os dados de maneira legível; VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Art. 7º O determinado por esta resolução vale, no que couber, para o fornecimento de atestados de sanidade em suas diversas finalidades. Brasília, 13 de dezembro de 2002. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA Presidente Secretário-Geral |