[MODELO] Roteiro DIMOB – Procedimentos 2014
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB – Roteiro de Procedimentos
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB foi instituída pela Instrução Normativa nº 304/2003 e está regulamentada, atualmente, pela Instrução Normativa nº 1.115/2010. As regras e demais disposições acerca da DIMOB, cujo prazo de entrega com as informações de 2012 encerra-se em 28.02.2013, são detalhadas nesse Roteiro. O texto foi atualizado à Lei nº 12.873/2013, conversão da Medida Provisória nº 619/2013, que alterou as penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, aplicáveis nos casos de não cumprimento das obrigações acessórias, ou cumprimento com incorreções ou omissões.
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB – Roteiro de Procedimentos
Sumário
I –Obrigatoriedade de apresentação
III –Informações a serem apresentadas
IV –Prazo e forma de apresentação
V –Penalidades
V.1 –Penalidades aplicadas até 27 de dezembro de 2012
V.2 –Penalidades aplicadas a partir de 28 de dezembro de 2012
VI –Programa gerador
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB foi instituída pelaInstrução Normativa SRF nº 304/2003e está regulamentada, atualmente, pelaInstrução Normativa RFB nº 1.115/2010.
As regras e demais disposições acerca da DIMOB serão detalhadas neste Roteiro de Procedimentos.
I – Obrigatoriedade de apresentação
A DIMOB é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
Referida Declaração, juntamente com a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, permite à Receita Federal o cruzamento de dados no tocante aos negócios realizados por pessoas físicas e jurídicas na aquisição de propriedades imobiliárias. |
a) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata este tópico apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros. |
b) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
c) que realizarem sublocação de imóveis;
A sublocação de imóveis foi incluída pelaInstrução Normativa SRF nº 694/2006. |
d) constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
DECISÕES EM PROCESSO DE CONSULTA: |
Fundamento:art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010
As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da DIMOB.
Fundamento:art. 1º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010
III – Informações a serem apresentadas
A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
a) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
b) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Fundamento:art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010
IV – Prazo e forma de apresentação
A DIMOB deve ser entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.br.
A DIMOB relativa ao ano-calendário de 2013, deve ser entregue até o dia 28 de fevereiro de 2014. |
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
1. O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão. |
Fundamento:art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010;art. 1º, XIV, da Instrução Normativa RFB º 969/2009.
Conforme dispõe oart. 106, II, "c" da Lei nº 5.172/1.966(CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Desta forma, as regras instituídas peloart. 8º da Lei nº 12.766/2012(subtópico V.2), retroagem no tempo, tendo em vista serem mais benéficas ao contribuinte.
Fundamentação:art. 106, II, "c" da Lei nº 5.172/1.966(CTN);art. 8º da Lei nº 12.766/2012.
V.1 – Penalidades aplicadas até 27 de dezembro de 2012
Até 27 de dezembro de 2012 a pessoa jurídica que deixasse de apresentar a DIMOB no prazo estabelecido, ou que apresentasse com incorreções ou omissões, sujeitava-se às seguintes multas:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
b) cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
1. A multa de R$ 5.000,00 tem, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DIMOB, ou no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração. |
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista noart. 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ocorrendo essa hipótese, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto noart. 33 da Lei nº 9.430/1996.
Fundamento:arts. 4ºe5º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010.
V.2 – Penalidades aplicadas a partir de 28 de dezembro de 2012
Com a publicação daLei nº 12.766/2012, conversão daMedida Provisória nº 575/2012, foi alterado oart. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que passou a regular as penalidades aplicáveis nos casos de atraso, não apresentação ou apresentação com incorreções das declarações, demonstrativos ou escrituração digital exigidos nos termos doart. 16 da Lei nº 9.779/1999.
Posteriormente, oart. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001foi alterado pelaLei nº 12.873/2013, conversão daMedida Provisória nº 615/2013.
Deste modo, oart. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, dispõe que o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos doart. 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e estará sujeito as seguintes multas:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.
b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.
c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
1. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens "b" e "c" deste subtópico serão reduzidos em 70% (setenta por cento). |
O contribuinte, portanto, deve ficar atento ao prazo de entrega da DIMOB, sob pena de ter que arcar com as penalidades previstas na legislação.
Fundamentação:art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;Lei 12.766/2012;art. 57 da Lei 12.873/2013;Parecer Normativo RFB nº 3/2013.
Foi aprovado o programa gerador da DIMOB, versão 2.4, de livre reprodução e disponível na Internet, no site da Receita Federal, no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.br, e as respectivas instruções para preenchimento. Tal programa deverá ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
As declarações originais e retificadoras referentes aos anos-calendário a partir de 2005 a serem entregues a partir da publicação do Ato Declaratório (DOU de 4 de abril de 2011) deverão utilizar essa versão do PGD.
O instalador 2.4b foi disponibilizado apenas para incluir na caixa de combinação os anos-calendário 2012 a 2016, por isso, os contribuintes que utilizaram o anterior não precisam apresentar declarações retificadoras em decorrência apenas deste novo instalador. |
Fundamento:Ato Declaratório Executivo Cotec nº 3/2011.
A seguir, são transcritas consultas sobre o assunto atendido pela Consultoria FISCOSoft.
PERGUNTA I: Pessoa Fisica atua como corretor de imóveis desde 2007, possui registro no CRECI como PF, celebra contrato de prestação de serviços de intermediação de negócios na locação com diversos proprietários de imóveis, cobra mensalmente 10% de taxa de administração dos aluguéis recebidos. Neste caso, o corretor de imóveis PF, está obrigado a entregar a DIMOB?
RESPOSTA: Nos termos daInstrução Normativa nº 694/2006, a DIMOB – Declaração de Informações Imobiliárias, é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I – que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
II – que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
III – que realizarem sublocação de imóveis;
IV – constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
Anotemos que a Instrução Normativa menciona as pessoas jurídicas e, neste caso, se trata de pessoa física.
Entretanto, há de se verificar se há equiparação ou não da pessoa física à jurídica.
Com relação à equiparação da pessoa física à jurídica, para fins de legislação tributária, destacamos oart. 150 do RIR/99(Regulamento de IR de 1999), que dispõe:
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
I – as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III – as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II – profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III – agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV – serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V – corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI – exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII – exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").
Observe que os corretores de imóveis estão excepcionados da regra da equiparação da pessoa física à jurídica, conforme inciso V anteriormente citado.
Outrossim, não se caracterizando venda de serviços, por conta própria, não há que se falar em equiparação à pessoa jurídica.
Desta forma, o corretor, no presente caso, não é obrigado à entrega da DIMOB.
PERGUNTA II: Uma empresa possui em seu ativo imóveis que são alugados a terceiros. Sua atividade econômica é comércio atacadista. Mesmo assim, estaria sujeita à entrega da obrigação acessória DIMOB?
RESPOSTA: Estão obrigadas a apresentação da DIMOB, as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, conforme determina oart. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694/2006.
Dessa forma, para o caso exposto em vossa consulta, não há obrigatoriedade da entrega da referida declaração, haja vista o não enquadramento nas hipóteses de sujeição de entrega, conforme explanado anteriormente.
As Soluções de Consulta transcritas foram proferidas anteriormente à Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010. |