[MODELO] PIS/Pasep e COFINS – Roteiro de Procedimentos

PIS/Pasep e COFINS – Regime Cumulativo – Roteiro de Procedimentos

Roteiro – Federal – 2015

Sumário

Introdução

I –Conceitos e Histórico

I.1 –As Contribuições Sociais

I.2 –Instituição do PIS e do PASEP

I.3 –Objetivos do PIS e do PASEP

I.4 –Fundos do PIS/PASEP

I.5 –Instituição da COFINS

I.6 –Objetivos da COFINS

II –Modalidades

III –Regimes

IV –Fato gerador e periodicidade

V –Base de Cálculo das contribuições

V.1 –Regras válidas para 2015

V.2 –Regime de Competência

V.3 –Regime de Caixa

V.4 –Exclusões admitidas

V.4.1 –Exclusões e Deduções Específicas

V.4.1.1 –Operadoras de planos de assistência à saúde

V.4.1.2 –Concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros

V.4.1.3 –Empresas transportadoras de carga

V.4.1.4 –Lojas Francas

V.4.1.5 –Agências de publicidade e propaganda

V.5 –Disposições especiais sobre receitas

V.5.1 –Variações monetárias e cambiais

V.5.2 –Variações cambiais – Regime de Caixa

V.5.3 –Receitas de vendas para o poder público

V.5.4 –Receitas decorrentes da compensação de créditos, ressarcimento e restituição de indébitos

V.5.5 –Factoring

V.5.6 –Veículos usados

V.5.7 –Receitas de Contratos Anteriores a 31.10.2003 – Tratamento Fiscal – Instrução Normativa SRF nº 658/2006

V.5.8 –Operações realizadas em mercados de liquidação futura

V.5.9 –Instituições financeiras

V.6 –Inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/1998

V.6.1 –Base de cálculo das contribuições – Cerne da discussão

V.6.2 –Reflexos do julgamento

V.6.3 –Revogação expressa do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998

V.6.4 –Efeitos da revogação

VI –Alíquotas

VI.1 –Alíquota zero

VII –Isenção e Não Incidência do PIS e da COFINS

VIII –Suspensão do PIS e da COFINS

IX –Benefício condicionado à destinação específica

X –Cálculo das contribuições

XI –Deduções do valor devido

XII –Forma e prazo para pagamento

XII.1 –Códigos do DARF

XIII –Obrigações Acessórias

Introdução

A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, correspondem a um dos mais complexos tributos da atualidade. Isso decorre tanto pela dificuldade de apuração dessas contribuições, como também pela falta de consolidação de sua legislação.

O presente Roteiro aborda as regras gerais que se aplicam ao cálculo e pagamento dessas contribuições devidas sobre a receita bruta das empresas em geral, pelo regime cumulativo.

Atente-se que as empresas tributadas pelo Lucro Real, em regra estarão sujeitas ao regime não-cumulativo; e as empresas do Simples Nacional têm regime próprio, não se sujeitando às regras aqui dispostas.

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1. Sobre o regime não-cumulativo ou regras específicas para determinado produto, atividade, Programas e Regimes Especiais, e Cooperativas, vide roteiros específicos.
2. Ver também o Roteiro PIS/Pasep e COFINS na Importação.
3. Atente-se que a opção pelo RTT – Regime Tributário de Transição, previsto noart. 15 e seguintes da Lei nº 11.941/2009também se aplica à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

I – Conceitos e Histórico

I.1 – As Contribuições Sociais

As Contribuições Sociais estão previstas naConstituição Federal de 1988, nosarts. 149,195, além doart. 34, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A doutrina diverge acerca de sua classificação, mas grande parte entende serem espécies de tributo.

De acordo com oart. 195 da Cosntituição Federal de 1988, as contribuições sociais destinam-se ao financiamento da seguridade social. Segundo oart. 194 da Carta Magna, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, e à assistência social. Esses são, portanto, via de regra, os objetivos da Contribuição para o PIS/PASEP, e da COFINS, ou seja, a destinação do produto de sua arrecadação deve ser garantir os direitos relativos à saúde, à previdência, e à assistência social.

I.2 – Instituição do PIS e do PASEP

O PIS – Programa de Integração Social foi instituído pelaLei Complementar nº 7/1970, portanto, anteriormente àConstituição Federalatualmente vigente, de 1988. O PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, foi criado pelaLei Complementar nº 8/1970, também anteriormente àConstituição Federal de 1988, e de forma separada do PIS. De acordo com sua lei de criação, os contribuintes do PASEP são a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios.

A partir de 1º de julho de 1976, os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP foram unificados sob a denominação de PIS-PASEP. A unificação foi efetuada pelaLei Complementar nº 26/1975e regulamentada peloDecreto nº 4.751/2003.

I.3 – Objetivos do PIS e do PASEP

Os objetivos do PIS e do PASEP eram:

– integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas;

– assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo;

– estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda; e

– possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.

Com a promulgação daConstituição Federal em 1988estes objetivos foram modificados peloart. 239, vinculando-se a arrecadação do PIS-PASEP ao custeio do seguro-desemprego e do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal, além de financiar programas de desenvolvimento econômico através do BNDES. Prevê ainda o § 4º doart. 239, que o financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

I.4 – Fundos do PIS/PASEP

O Fundo PIS-PASEP é um fundo contábil, de natureza financeira, e se subordina, no que couber, às disposições doart. 69 da Lei nº 4.728/1965.

Apesar de aLei Complementar nº 26/1975estabelecer a unificação dos fundos PIS e PASEP, estes Programas têm patrimônios distintos e como agentes operadores o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, além do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, encarregado da aplicação dos recursos do Fundo.

ODecreto nº 4.751/2003determina ao Conselho Diretor, coordenado por representantes da Secretaria do Tesouro Nacional, a representação ativa e passiva do Fundo PIS- PASEP. O Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, é composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Secretaria do Tesouro Nacional, além de representantes dos Participantes do PIS e dos participantes do PASEP.

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1. Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada; os representantes dos servidores participantes do PASEP também serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os servidores públicos.
2. A prestação de contas do Fundo compreende quatro partes: 1- Relatório de Atividades e Balanço do Fundo PIS- PASEP, a cargo do Conselho Diretor, consoante disposto no inciso V do art. 8º do Decreto nº 4.751/2003; 2- Relatório de atividades do PASEP, a cargo do Banco do Brasil S.A.; 3- Relatório de atividades do PIS, a cargo da Caixa Econômica Federal; e 4- Relatório de aplicação de recursos, a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

I.5 – Instituição da COFINS

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pelaLei complementar nº 70/1991, portanto, 21 anos após a criação do PIS e do PASEP, e após a promulgação daConstituição Federal de 1988. Tal contribuição sucedeu ao FINSOCIAL – Fundo de Investimento Social, criado peloDecreto-lei nº 1.940/1982, declarado inconstitucional pelo STF em controle difuso de constitucionalidade, e extinto pelaLei Complementar nº 70/1991.

Oart. 1º da Lei Complementar nº 70/1991dispõe que sem prejuízo da cobrança das contribuições para o PIS e para o Pasep, fica instituída a COFINS, nos termos do inciso I doart. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda.

I.6 – Objetivos da COFINS

A COFINS destina-se exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, conforme tratado noitem I.1acima, ou seja, o financiamento da seguridade social.

II – Modalidades

A contribuição para o PIS/PASEP compreende três modalidades:

1- sobre o faturamento;

2- sobre a folha de pagamento;

3- sobre importação.

Na modalidade faturamento, os contribuintes são as pessoas jurídicas de direito privado, e todas as pessoas a elas equiparadas. Na modalidade folha de pagamento, contribuem as entidades sem fins lucrativos que tenham empregados.

Já a COFINS, existe nas seguintes modalidades:

1- sobre o faturamento;

2- sobre importação.

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1. A COFINS não tem a modalidade sobre folha de pagamento.
2. Desde maio de 2004 existe a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidente sobre a importação (instituídas pela Lei nº 10.865/2004).

III – Regimes

Há ainda, dois regimes possíveis para o PIS/PASEP e para a COFINS incidente sobre o faturamento:

1- regime cumulativo;

2- regime não-cumulativo.

O regime cumulativo incide sobre o faturamento, sem direito a quaisquer deduções de créditos. O regime não-cumulativo, por sua vez, criado em dezembro de 2002 para o PIS/PASEP e em fevereiro de 2004 para a COFINS, constitui-se em sistema de créditos e débitos, onde um compensa o outro.

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O foco deste Roteiro é o regime cumulativo.

IV – Fato gerador e periodicidade

Analisando aLei nº 9.718/1998, asLeis Complementares nº 70/1991enº 7/1970, podemos concluir que o fato gerador das contribuições é auferir receita. Assim, sempre que uma pessoa jurídica auferir receitas, ressalvadas as exclusões, isenções, ou outros benefícios, estará sujeita ao pagamento de PIS e de COFINS.

A periodicidade dessas contribuições é mensal, de forma que mensalmente deve-se verificar as receitas auferidas, para fins de verificação da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

V – Base de Cálculo das contribuições

A base de cálculo das contribuições é o faturamento, que corresponde à receita bruta.

O § 1º doart. 3º da Lei nº 9.718/1998, que dispunha que a receita bruta compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, foi revogado pelaLei nº 11.941/2009.

Isso significa que, em regra, não mais é preciso discutir em juízo a inconstitucionalidade do alargamento de base de cálculo promovido pelaLei nº 9.718/1998, não sendo garantida, por outro lado, a possibilidade de compensação dos valores pagos em anos anteriores, em conformidade com o dispositivo revogado.

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Sobre esse assunto, videtópico V.5.

O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

A receita deve ser tomada sem o IPI, mas sem dedução do ICMS destacado, que integra a receita bruta.

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1. O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo poder público concedente ou permissório, integra a receita bruta das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros.
2. Conforme determina o art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, na apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, não integram a receita bruta:
a) do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pelaLei nº 8.313/1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do imposto de renda; e
b) a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

V.1 – Regras válidas para 2015

A partir de 1º.01.2015 começa a vigorar o novo regime especial introduzido pelaLei nº 12.973/2014, conversão daMedida Provisória nº 627/2013. Entretanto, conforme estabelecem osarts. 75e119, I da Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação antecipada das disposições contidas nos seusarts. 1ºee4º a 70a partir de 1º.01.2014, observando-se que a opção será irretratável e acarretará a aplicação de todas as alterações trazidas pelos artigos mencionados anteriormente e os efeitos das revogações previstas noart. 117, caput, I a VI e VIII e X, serão também a partir de 1º.01.2014, na forma, no prazo e nas condições editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Desse modo, a partir de 1º.1.2015 ou a contar de 1º.1.2014, o PIS/PASEP e a COFINS serão calculadas com base no seu faturamento, que compreende a receita bruta de que trata oart. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, sendo esta:

a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

b) o preço da prestação de serviços em geral;

c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nas letras "a" a "c".

Na receita bruta:

a) não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

b) incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente (VIII do caput doart. 183 da Lei nº 6.404/1976), das operações previstas neste subtópico , observadas as disposições da não inclusão dos tributos não cumulativos cobrados (letra "a").

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1. Para efeito da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014, as operações ocorridas até 31.12.2013, para os optantes do novo regime especial, ou até 31.12.2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária (Regime Tributário de Transição – RTT), estabelecida nos arts. 15 e16 da Lei nº 11.941/2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, observado os seguintes procedimentos:
a) a diferença positiva, verificada em 31.12.2013, para os optantes, ou em 31.12.2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições daLei nº 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31.12.2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. O mesmo se aplica à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação; 
b) a diferença negativa, verificada em 31.12.2013, para os optantes, ou em 31.12.2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições daLei nº 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31.12.2007, não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. O mesmo se aplica à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação. 
2. Por meio daInstrução Normativa RFB nº 1.469/2014, ficou, inicialmente, estabelecido que a opção pela aplicação antecipada das disposições contidas na Lei nº 12.973/2014deveria ser manifestada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014. Entretanto, com a publicação daInstrução Normativa RFB nº 1.484/2014, a opção será feita na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. 
3. No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, a referida opção deverá ser manifestada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º mês de atividade. Todavia, no caso de o 1º mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, as opções devem, nesse caso, ser exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
4. O exercício ou o cancelamento da opção pelas novas regras não produzirá efeito na hipótese de entrega da DCTF fora do prazo.
5. Por meio daInstrução Normativa RFB nº 1.493/2014, foram disciplinadas as disposições que alteram a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/PASEP e à COFINS, em razão da revogação do Regime Tributário de Transição (RTT), previstas naLei nº 12.973/2014. A referida IN foi revogada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que dispôs sobre determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas, o tratamento tributário do PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 e as normas para apuração do Lucro Presumido com base no regime de caixa.

Fundamentação:art. 3º, caput da Lei nº 9.718/1998, alterada pelaLei nº 12.973/2014;arts. 64 a 67 da Lei nº 12.973/2014;Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014;Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

V.2 – Regime de Competência

Como regra geral, as receitas devem ser consideradas por regime de competência, ou seja, independentemente de sua realização. Dessa forma, mesmo sem reflexos no caixa da empresa, as receitas auferidas no período de apuração devem ser consideradas para fins de cálculo das contribuições.

Esse regime deve ser seguido ainda por todas as empresas do Lucro Real, que não tem a opção pelo regime de caixa, que veremos a seguir.

V.3 – Regime de Caixa

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido poderão adotar o regime de caixa, para fins de apuração da base de cálculo mensal do PIS/Pasep e da COFINS, desde que também tenham adotado este regime para apuração trimestral do IRPJ e da CSLL.

Os valores recebidos antecipadamente, por conta da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

Assim, ressalvadas as empresas tributadas pelo Lucro Real – que não podem considerar suas receitas pelo regime de caixa – pode-se considerar as receitas observando tal regime (em consonância, portanto, com a realização da receita).

V.4 – Exclusões admitidas

Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:

a) das vendas canceladas;

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ConsoanteAto Declaratório Interpretativo SRF nº 1/2004, os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

b) dos descontos incondicionais concedidos;

c) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

d) da parcela do ICMS recolhida antecipadamente, nos termos do parágrafo único da Cláusula Primeira doProtocolo ICMS nº 46/2000, por ocasião da importação do exterior ou da aquisição de Estado não signatário do aludido Protocolo, a título de substituição tributária, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 19/2004);

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A dedução também é permitida para o ICMS que não seja destacado no documento fiscal que acobertar as saídas internas e interestaduais dos produtos para Estados signatários, como determina o aludido Protocolo, desde que a legislação interna do Estado signatário estipule expressamente o percentual relativo à condição de contribuinte e o relativo à condição de substituto tributário.

e) das reversões de provisões;

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A exclusão não se aplica na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.

f) das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

g) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

h) das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente;

i) da receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º doart. 25 da Lei Complementar nº 87/1996.

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1. Sobre a tributação de produtos sujeitos à substituição tributária ou à alíquotas diferenciadas, vide Roteiros específicos.
2. O inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998havia admitido a exclusão da base de cálculo das contribuições dos valores que, computados como receita, houvessem sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas as normas regulamentadoras do Poder Executivo. Entretanto, o dispositivo foi revogado pela alínea "b" do inciso IV do art. 47 da Medida Provisória nº 1.991-18/2000(atual Medida Provisória 2.158-35/2001), antes mesmo de ser regulamentado, o que motivou a expedição do Ato Declaratório SRF nº 56/2000, para esclarecer que o mesmo não chegou a produzir efeitos.
3. A exclusão prevista na letra "i" foi inserida naLei nº 9.718/1998pelo art. 15 da Lei nº 11.945/2009.

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1. Por meio da Lei nº 12.973/2014, foi alterado o § 2º da Lei nº 9.718/1998, para dispor que a partir de 1º.1.2015 ou a contar de 1º.1.2014, poderão ser excluídos da receita bruta:
a) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta
c) as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível (art. 187, IV da Lei nº 6.4041976); e
d) a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
2. A Lei nº 13.043/2014, conversão daMedida Provisória nº 651/2014 que deu nova redação à letra "c", também dispôs que:
a) a pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma da citada letra;
b) a Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4%.
3. Observar os efeitos da adoção inicial e a forma de manifestação para aplicação antecipada das disposições contidas naLei nº 12.973/2014, constante na nota do tópico V.I.

V.4.1 – Exclusões e Deduções Específicas

V.4.1.1 – Operadoras de planos de assistência à saúde

As operadoras de planos de assistência à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:

a) das co-responsabilidades cedidas;

b) da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e

c) referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata a letra "c" entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.

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Não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde.

Fundamentação: art. 33, §§ 9º, 9º-A e 9º-B daLei nº 9.718/1998, alterada pelaLei nº 12.995/2014.

V.4.1.2 – Concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros

As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo poder público concedente ou permissionário.

Fundamentação:art. 33 do Decreto nº 4.524/2002.

V.4.1.3 – Empresas transportadoras de carga

As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

Fundamentação:art. 2º da Lei nº 10.209/2001.

V.4.1.4 – Lojas Francas

As pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira, quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível:

a) a passageiros de viagens internacionais, na saída do país; e

b) para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.

Fundamentação:art. 35 do Decreto nº 4.524/2002.

V.4.1.5 – Agências de publicidade e propaganda

As agências de publicidade e propaganda poderão deduzir da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

Fundamentação:Lart. 13 da Lei nº 10.925/2004.

V.5 – Disposições especiais sobre receitas

V.5.1 – Variações monetárias e cambiais

A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos da incidência do PIS e da COFINS, como receitas financeiras pelo regime de competência.

Tendo em vista a revogação, expressa, do § 1º doart. 3º da Lei nº 9.718/1998pelaLei nº 11.941/2009, não são mais devidas, pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas financeiras da empresa.

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1. Ressalta-se que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras a que se refere o Decreto nº 5.442/2005(anteriormente prevista no Decreto nº 5.164/2004somente se aplica às receitas auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência "não-cumulativa" das referidas contribuições. 
2. Apenas para as receitas financeiras, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, ficam restabelecidas para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas das referidas contribuições, a partir de 1º.7.2015, nos termos doDecreto nº 8.426/2015, sendo revogado o Decreto nº 5.442/2005, que tratava sobre o assunto, a partir da mesma data.
No entanto, nos termos do Decreto nº 8.426/2015, alterado peloDecreto nº 8.451/2015, ficam são mantidas em zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de: a) variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: a.1) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; a.2) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; b) operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: b.1) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; b.2) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
3. Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2015, foi esclarecido que para fins da manutenção em zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior a que se refere a letra "a.1" do item 2 desta nota, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação. Desse modo, tal benefício não alcança as variações cambiais ocorridas a após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.
Em razão desta disposição, estão modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação do referido ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Fundamentação:art. 9º da Lei nº 9.718/1998;art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;art. 79, XII da Lei nº 11.941/2009.

V.5.2 – Variações cambiais – Regime de Caixa

As variações monetárias em função da taxa de câmbio serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições, quando da liquidação da correspondente operação (regime de caixa).

À opção da pessoa jurídica, as variações cambiais poderão ser consideradas na base de cálculo das contribuições, segundo o regime de competência. A opção aplicar-se-á a todo o ano-calendário.

1) Mudança de caixa para competência

A pessoa jurídica, na hipótese de optar pela mudança do regime de caixa para o regime de competência, deverá reconhecer as receitas de variações monetárias, ocorridas em função da taxa de câmbio, auferidas até 31 de dezembro do ano precedente ao da opção.

2) Mudança de competência para caixa

Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime de caixa, a pessoa jurídica:

a) deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e

b) na liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação.

O pagamento das contribuições apuradas devidas sob o regime de competência apuradas até 31 de dezembro do ano anterior à opção pelo regime de caixa deverá ser efetuado até o prazo de vencimento das contribuições do mês de fevereiro do ano do exercício da opção.

3) Por meio daInstrução Normativa RFB nº 1.079/2010, a partir do ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência aplicável as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio, somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades.

A opção deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime, não sendo admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação.

As novas regras se aplicam ao IRPJ, a CSLL, ao PIS e a COFINS.

Entretanto, para o PIS e a COFINS não haverá tributação das receitas decorrentes de variação cambial, por haver o benefício da alíquota zero no caso do regime não-cumulativo (Decreto nº 5.442/2005), e por não fazerem parte da base de cálculo no caso de regime cumulativo (por conta da revogação do § 1º doart. 3º da Lei nº 9.718/1998).

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Apenas para as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, ficam restabelecidas para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas das referidas contribuições, a partir de 1º.7.2015, nos termos doDecreto nº 8.426/2015, sendo revogado oDecreto nº 5.442/2005, que tratava sobre o assunto, a partir da mesma data.
No entanto, nos termos doDecreto nº 8.426/2015, alterado peloDecreto nº 8.451/2015, ficam são mantidas em zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de: a) variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: a.1) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; a.2) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; b) operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: b.1) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; b.2) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

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1. A tributação das receitas originadas de variações cambiais, conforme vimos acima, somente foi tributada pelo período entre 1º de janeiro de 1999 e 27 de maio de 2009.
2. Sobre essa questão vide ainda o tópico V.5.

Fundamentação:art. 9º da Lei nº 9.718/1998;art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002; eInstrução Normativa RFB 1.079/2010.

V.5.3 – Receitas de vendas para o poder público

No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições pela pessoa jurídica contratada ou subcontratada poderá ser diferido até a data do recebimento do preço.

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Sobre o Regime Especial de Tributação (RET) das incorporadoras, vide Lei nº 10.931/2004 eInstrução Normativa RFB nº 934/2009.

Fundamentação:art. 7º da Lei nº 9.718/1998.

V.5.4 – Receitas decorrentes da compensação de créditos, ressarcimento e restituição de indébitos

OAto Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, esclareceu que não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem a COFINS e a Contribuição para o PIS/Pasep.

A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito reconhecido judicialmente deve compor as bases tributáveis da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o seguinte:

a) se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito já definir o valor a ser restituído, é, no seu trânsito em julgado, que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos como receita tributável do respectivo mês;

b) se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído, é, no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fundamentados em excesso de execução (art. 741, V da Lei nº 5.869/1973 – CPC), que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de compe tência como receita tributável do respectivo mês;

c) se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído e a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução, os juros de mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da expedição do precatório.

Fundamentação:Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003

V.5.5 – Factoring

Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas por empresas de fomento mercantil (Factoring), a receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

Fundamentação:art. 10, § 3º do Decreto nº 4.524/2002.

V.5.6 – Veículos usados

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de consignação.

Na determinação da base de cálculo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

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O custo de aquisição de veículo usado é o preço ajustado entre as partes.

Fundamentação:art. 5º da Lei nº 9.716/1998.

V.5.7 – Receitas de Contratos Anteriores a 31.10.2003 – Tratamento Fiscal – Instrução Normativa SRF nº 658/2006

AInstrução Normativa SRF nº 658/2006, disciplina oart. 10 da Lei nº 10.833/2003, estabelecendo o tratamento fiscal no âmbito da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003.

Esclarece o ato em comento que permanecem tributadas no regime da cumulatividade (0,65% e 3,0%), ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita à incidência "não-cumulativa" do PIS/Pasep e da COFINS, as receitas por ela auferidas, a partir de 1º de fevereiro de 2004, relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem assim os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório até aquela data; e

d) a partir de 1º de julho de 2005, com prazo superior a 1 (um) ano, de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda.

Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas, depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003, sujeitar-se-ão à incidência "não-cumulativa" das contribuições, ainda que o preço permaneça inalterado quando da prorrogação.

Se estipulada no contrato de longo prazo ou no contrato de fornecimento a preço predeterminado cláusula de aplicação de reajuste, periódico ou não, bem assim ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos arts.57,58e65 da Lei nº 8.666/1993, a tributação das receitas pelas alíquotas normais do PIS/Pasep e da COFINS (0,65% e 3%) somente será aplicada até a implementação da primeira alteração de preços verificada após 31.10.2003.

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Sobre o Regime Especial de Tributação (RET) das incorporadoras, vide Lei nº 10.931/2004, eInstrução Normativa RFB nº 934/2009.

Fundamentação:Lart. 10, XI da Lei nº 10.833 de 2003;Instrução Normativa SRF nº 658/2006

V.5.8 – Operações realizadas em mercados de liquidação futura

A partir de 30 de dezembro de 2004, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

O resultado positivo ou negativo será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos.

Este tratamento aplica-se, no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente.

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Atente-se que a partir de 28 de maio de 2009 as receitas financeiras não mais são tributadas pelas contribuições cumulativas – vide tópico V.5 a seguir.

Fundamentação:art. 32 da Lei nº 11.051/2004.

V.5.9 – Instituições financeiras

As instituições financeiras têm tratamento diferenciado no que tange às contribuições sociais, especificamente o PIS/PASEP e a COFINS. Isso ocorre, especialmente em decorrência da especificidade de sua atividade, que em regra difere das demais pessoas jurídicas. O tratamento sobre as regras gerais de tributação aplicáveis às referidas pessoas jurídicas estão disciplinadas naInstrução Normativa nº 1.285/2012.

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Para maiores informações sobre o tratamento diferenciado à essas pessoas jurídicas vide Roteiro: "Instituições PIS/PASEP e COFINS – Instituições financeiras e outras entidades – Roteiro de Procedimentos"

V.6 – Inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/1998

Neste tópico trataremos sobre a inconstitucionalidade da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituída pelaLei nº 9.718/1998. Além das decisões favoráveis proferidas pelo STF – Supremo Tribunal Federal, que no dia 09 de novembro de 2005, julgou inconstitucional o alargamento da base de cálculo promovido pelaLei nº 9.718/1998, por meio daLei nº 11.941/2009foi revogado o dispositivo que promoveu referida abrangência.

V.6.1 – Base de cálculo das contribuições – Cerne da discussão

Após a instituição, as contribuições foram sofrendo sucessivas modificações. Dentre as alterações, a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS foi aumentada através daLei nº 9.718/1998. Anteriormente, a base de cálculo compreendia o faturamento da pessoa jurídica, e, após a referida Lei, passou a ser a receita bruta, muito mais abrangente, entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (§ 1º doart. 3º da Lei 9.718/1998). Ou seja, a lei estendeu o conteúdo semântico da palavra faturamento, "equiparando-a" a receita bruta.

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A redação do dispositivo atacado é a seguinte (§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998):
"(…)
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas."

Ocorre que à época da edição daLei 9.718/1998, aConstituição Federal, quando tratava do financiamento da seguridade social, somente previa a incidência das contribuições sobre o faturamento, de forma que não era possível a tributação incidir sobre a receita bruta conforme definição do aludido § 1º doart. 3º da Lei nº 9.718/1998, por falta de permissivo constitucional.

Posteriormente, a "equiparação" entre faturamento e receita bruta das pessoas jurídicas seria introduzida no Texto Supremo pelaEmenda nº 20/1998, ou seja, o governo pretendeu validar constitucionalmente a lei ordinária, em momento posterior à sua edição.

Para os doutrinadores e juristas, nunca houve dúvidas: a lei que aumentou a base de cálculo das contribuições é inconstitucional, pois lei que "nasce" inconstitucional, não pode se tornar válida, posteriormente, sob pena de desrespeito a vários fundamentos e princípios, inclusive a segurança jurídica, de forma que abrindo esse precedente, poderíamos ser alvo de inúmeras leis inconstitucionais, que poderiam ser validadas posteriormente através de emendas constitucionais. Se assim fosse, aConstituição Federalperderia seu real valor e as leis ordinárias é que ditariam nossos valores e princípios maiores.

A partir daí, passaram-se alguns anos, até que o Supremo Tribunal Federal – STF, decidisse por fim sobre a constitucionalidade ou não da Lei. E assim, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840, 358273 e 346084 o Plenário decidiu pela inconstitucionalidade do § 1º doart. 3º da Lei nº 9.718/1998da norma.

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Segue transcrição da ementa do RE 346084:
"STF – RECURSO EXTRAORDINARIO – RE 346084 / PR – 09/11/2005
Supremo Tribunal Federal – STF – Tribunal Pleno 
Espécie:RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVAO
Relator(a) Ac.: Min. MARCO AURÉLIO
Ementa:CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ARTIGO 3º, 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro nao contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTARIO – INSTITUTOS – EXPRESSOES E VOCABULOS – SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definiçao, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepoe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇAO SOCIAL – PIS – RECEITA BRUTA – NOÇAO – INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redaçao do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressoes receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificaçao contábil adotada.
"

V.6.2 – Reflexos do julgamento

Embora bastante festejada, a decisão do STF somente resolvia a situação dos contribuintes que ingressaram com a ação no Poder Judiciário. Para que a decisão tivesse efeito "erga omnes", ou seja, para que tivesse validade para todos os contribuintes, seria necessário que, por meio de comunicação dirigida ao Senado, o Legislativo providenciasse a suspensão da parte declarada inconstitucional.

Assim, a decisão proferida, por si só, não dava fundamento para que de imediato todas as empresas deixassem de recolher a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sobre a receita total, sob pena de autuação do fisco federal.

V.6.3 – Revogação expressa do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998

Com a publicação daLei nº 11.941/2009, no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2009, a questão aqui tratada foi parcialmente resolvida.

A aguardada suspensão do § 1º doart. 3º da Lei nº 9.718/1998não ocorreu, mas oart. 79, XII da Lei nº 11.941/2009revogou expressamente o dispositivo inconstitucional.

Assim, a partir de 28 de maio de 2009, não são mais devidas, pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, como por exemplo, as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis, quando essas atividades não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, dentre outras.

V.6.4 – Efeitos da revogação

Ainda que o § 1º doart. 3º da Lei nº 9.718/1998fosse suspenso pelo Senado, seus efeitos valeriam a partir da publicação da Resolução do Senado na Imprensa Oficial.

Da mesma forma, a revogação trazida pelaLei nº 11.941/2009tem sua vigência a partir de 28 de maio de 2009.

Na prática, a partir dessa data não há mais a incidência das contribuições sobre receitas não decorrentes das atividades habituais da empresa, em regra, não compreendidas em seu objeto social. Mas, para reaver os valores pagos no passado a esse título, o contribuinte deverá ingressar com ação individual no Poder Judiciário.

VI – Alíquotas

As alíquotas do PIS e COFINS para as pessoas jurídicas ou para as receitas não inseridas na sistemática da "não-cumulatividade" são de:

a) 0,65% para o PIS/PASEP; e

b) 3% para a COFINS.

VI.1 – Alíquota zero

Há na legislação, de forma esparsa, diversas receitas amparadas pela alíquota zero no que se refere à tributação de PIS e de COFINS.

Para ver os produtos e serviços beneficiados, e seus fundamentos legais, veja nossa tabela:Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS – Produtos e serviços sujeitos à alíquota zero.

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Nossa tabela não contempla: a) PIS-importação e COFINS-importação; b) produtos sujeitos à substituição tributária ou incidência a alíquotas diferenciadas (monofásicos); c) programas específicos (Programa de Inclusão Digital, PADTV, PADIS, dentre outros) e regimes especiais (REPES, RECOF, dentre outros); d) questões específicas relacionadas à Zona Franca de Manaus. Para esses casos, vide Roteiros específicos.

VII – Isenção e Não Incidência do PIS e da COFINS

Para saber detalhes sobre as operações benefiadas por isenção e não incidência do PIS e da COFINS, consulte otópico IIdo Roteiro Federal "PIS/PASEP e COFINS – Benefícios fiscais – Roteiro de Procedimentos", que consolida os benefícios fiscais aplicáveis no âmbito do PIS/PASEP e da COFINS.

VIII – Suspensão do PIS e da COFINS

Há casos em que a legislação determina a suspensão das contribuições. Essas hipóteses estão relacionadas notópico IIIdo Roteiro Federal "PIS/PASEP e COFINS – Benefícios fiscais – Roteiro de Procedimentos", que consolida os benefícios fiscais aplicáveis no âmbito do PIS/PASEP e da COFINS.

IX – Benefício condicionado à destinação específica

Conforme dispõe oart. 22 da Lei nº 11.945/2009, salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação seja condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.

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Essa disposição produz efeitos desde 16.12.2008.

Fundamentação:art. 22 da Lei nº 11.945/2009

X – Cálculo das contribuições

Neste tópico vamos exemplificar o cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em conformidade com as regras que vimos acima.

Exemplo 1:

Empresa comercial

Tributação pelo Lucro Presumido

Receita decorrente do comércio: R$ 10.000,00

Venda de veículo do imobilizado: R$ 22.000,00

Cálculo do PIS

10.000 X 0,65% = R$ 65,00

Cálculo da COFINS

10.000 X 3% = R$ 300,00

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Como as receitas decorrentes de venda do ativo permanente não fazem parte da base de cálculo, não consideramos a venda do veículo para calcular as contribuições.

Exemplo 2:

Empresa industrial

Tributação pelo Lucro Presumido

Receita total decorrente de atividade industrial: R$ 200.000,00

Valor do ICMS recolhido pelo industrial na condição de substituto tributário: R$ 10.000,00

Receita decorrente de exportação: R$ 100.000,00

Venda de terreno do ativo permanente: R$ 100.000,00

Cálculo do PIS:

Base de cálculo

200.000 – 10.000 – 100.000 = 90.000

90.000 X 0,65% = R$ 585,00

PIS = R$ 585,00

Cálculo da COFINS:

Base de cálculo

200.000 – 10.000 – 100.000 = 90.000

90.000 X 3% = 2700

COFINS = R$ 2.700,00

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Neste cálculo excluímos da receita total os valores decorrentes de exportação (que têm isenção das contribuições), e o valor do ICMS cobrado na condição de substituto tributário (que devem ser excluídos também). O valor decorrente da venda de ativo permanente não foi considerado (por também não sofrer a incidência das contribuições).

XI – Deduções do valor devido

Diferentemente do regime não-cumulativo, onde há créditos a serem deduzidos do valor do débito, no regime cumulativo, em regra, o valor apurado conforme as regras acima, corresponderá ao valor a ser pago.

Contudo, há ainda alguns valores que poderão ser deduzidos ou compensados:

a) retenções na fonte de PIS e COFINS sofridas;

b) valores pagos a maior ou indevidamente.

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1. As retenções de PIS e COFINS serão sofridas quando da prestação de serviços especificados (art. 30 da Lei nº 10.833/2003), e quando da venda ou prestação de serviços a órgãos públicos federais, sociedades de economia mista, empresas públicas, e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no SIAFI.
2. Atente-se que a compensação de débitos de PIS e COFINS com valores pagos a maior ou indevidamente deve ser feita, necessariamente, por meio do envio da DCOMP (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012).

XII – Forma e prazo para pagamento

As contribuições ao PIS/Pasep e a COFINS devem ser pagas através de DARF, de forma centralizada na matriz, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Na prática, todo dia 25.

Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve haver a antecipação do vencimento para dia útil anterior.

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1. Até os fatos geradores ocorridos em setembro de 2008 (vencimento em outubro de 2008), o prazo para recolhimento dessas contribuições correspondia ao último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (art. 7º da Lei nº 11.488/2007).
2. Anteriormente a 22 de janeiro de 2007, esse prazo era até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Fundamentação:art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com a alteração dada pelaLei nº 11.933/2009;art. 64 da Lei nº 11.941/2009.

XII.1 – Códigos do DARF

a) COFINS: 2172

b) PIS/Pasep: 8109

XIII – Obrigações Acessórias

Em regra, como decorrência das contribuições para o PIS e a COFINS, o contribuinte deverá enviar à Receita Federal do Brasil, as seguintes declarações/demonstrativo:

a) DCTF – onde informará o valor do débito já líquido das retenções sofridas, bem assim, a forma de quitação do débito;

b) DACON – onde informará diversos valores que permitirão a averiguação da forma de cálculo das contribuições.



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