[MODELO] Revisão de Benefícios Previdenciários – Preservação do Valor Real
Os requerentes pedem a revisão de seus benefícios, para que estes sejam reajustados com a aplicação do índice integral do período, preservando o valor real dos mesmos, o que lhes é devido pela Constituição Federal.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA PREVIDENCIARIA – SECÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO ….
…………………………………………………. (qualificação), residente e domiciliado na Rua …. nº …., portador da Carteira Profissional nº ….e CPF/MF nº …., por seus procuradores que ao final assinam, com escritório profissional na Rua …. nº …., onde recebem intimações e notificações vem com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS
contra o ….., autarquia federal com sede na Rua …. nº…., pelas seguintes razões de fato e direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
Os autores são beneficiários da Previdência Social tendo como Renda Mensal Inicial (RMI) um certo e determinado índice quantitativo em percentual, em relação ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme comprovam os inclusos demonstrativos de cálculo da Renda Mensal Inicial.
Entretanto, quando os autores obtém o direito ao reajustamento de seus benefícios, nos termos do artigo 41 e incisos da Lei 8.213/91, passam a sofrer prejuízos em seus benefícios, vez que não lhes é preservado em caráter permanente, o valor real destes.
Ocorre esse prejuízo quando verifica-se que o requerido estabelece um determinado percentual para os salários-de-contribuição, e outro para os salários-de-benefícios, gerando assim uma grande defasagem nos salários-de-benefícios reajustados com relação àqueles obtidos através do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
Ressalte-se que quando da concessão dos benefícios, a Renda Mensal Inicial correspondia a um determinado percentual em relação ao salário-de-contribuição, ao passo que após efetuado o reajuste, este valor atinge um percentual muito inferior em relação ao mesmo salário de contribuição.
Dessa forma, uma vez mais sofrem prejuízos os beneficiários da Previdência Social, com os critérios por ela adotados, pois esses sempre são em prejuízo dos autores. No caso em tela, verifica-se que existe um limite para os salários-de-contribuição e um outro limite para o salário-de-benefício.
Consuma-se a redutibilidade dos benefícios dos autores, posto que o critério proporcional de reajuste praticado pelo requerido, é totalmente prejudicial aos seus beneficiários, visto que seus benefícios ao sofrerem o reajustamento, recebem somente parte do reajuste aplicado para os demais benefícios em manutenção, bem como aos salários de contribuição. Senão vejamos:
…., benefício nº …., espécie …., dada aposentadoria em …./…/…, obteve reajuste em …/…, de …. %, ao passo que os demais benefícios de manutenção obtiveram …. %, sofrendo um prejuízo de …. %.
Em assim agindo, o requerido vem causando prejuízos aos autores que, dependendo do mês de inicio de seus benefício, recebem reajustes proporcionais, sendo que outros beneficiários da previdência social recebem o reajuste integral, da mesma forma que efetuado o reajustamento dos salários de contribuição. Dissente-se então, que não se respeita a determinação constitucional de irredutibilidade de vencimentos e da garantia de preservação do valor real dos benefícios.
DO DIREITO
A Constituição Federal assegura aos beneficiários da Previdência Social, reajustes que lhe assegurem permanentemente o valor real de seus benefícios:
"ART. 201 – Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
§ 2º – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."
Ainda, na Carta Magna, temos o artigo 194, IV que assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios:
"ART. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo Único – Compete ao Poder Público, nos termos da Lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
IV- irredutibilidade do valor dos benefícios."
Dispõe a lei 8.213/91 em seu artigo 41 e incisos que:
"ART. 41 – O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
I – é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II – os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual."
Não obstante, temos que o artigo 20, parágrafo único da Lei 8.212/91, que determina o critério e época do reajustamento dos salários-de-contribuição, conforme abaixo transcrito:
"Art. 20. – A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Parágrafo Único – Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada."
Ressalte-se por oportuno, que o parágrafo único supra mencionado determina com clareza, que o reajuste do salário-de-contribuição será reajustado na mesma época e com os mesmos índices, que o reajuste verificado nos benefícios de prestação continuada.
Nesse sentido, a Lei 8.213/91 em seu artigo 134 assim dispõe:
"ART 134 – Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios."
Verifica-se então, que ,nesse artigo, também existe a vinculação entre a época e índice dos reajustes dos benefícios, desprezando-se destarte, a proporcionalidade prevista no artigo 41, inciso II da Lei 8.213/91. Nota-se que o inciso II do artigo 41, estabelece que os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, de onde é fácil perceber os prejuízos diretos que refletem nos benefícios dos autores.
Depreende-se dessas normas, que a Lei prevê um limite para os salários-de-contribuição, e após, um novo limite para o salário-de-benefício. É contra este último que ora se insurge. Porém, a Constituição Federal garante a manutenção do valor real do benefício, mas a existência de duplo limitador não é previsto no texto constitucional, gerando enorme prejuízo aos autores.
Ainda, o nosso sistema previdenciário baseia-se sempre na correspondência entre contribuição e benefício, de onde se conclui que o valor do salário de contribuição serve de base para a obtenção do salário-de-benefício, o que, se devidamente cumprido pelo requerido, garantiria a preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios dos autores.
A observância e manutenção do artigo 41, II, gera aos beneficiários da Previdência Social prejuízos cumulados e contínuos, lesando destarte o princípio atuarial, sempre em detrimento dos autores e demais beneficiários.
Esse aspecto confronta diretamente com o texto constitucional (arts. 201 e 202), pois como já fora dito, ao abalar o critério de atualização, causa prejuízo aos autores em prol da autarquia requerida, sendo que esse sistema deve defender tanto os autores como o requerido.
Portanto, a causa de pedir prende-se ao fato de que o inciso II do artigo 41, ao estabelecer que os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, pois nos demais artigos citados na inicial que ora se emenda conforme determinação de Vossa Excelência, percebe-se que predomina a vinculação dos critérios de reajuste dos benefícios em manutenção, bem como dos salário de contribuição, quais sejam estes artigos, art. 20, parágrafo único da Lei 8.212/91 e 134 da Lei 8.213/91.
Destarte, resta prejudicado o critério de reajustamento conferido aos aposentados ao aplicar-se a proporcionalidade. Trata-se da aplicação de dois critérios antagônicos, pois para se reajustar o salário de contribuição, aplicação o índice em sua integridade e, para se reajustar os benefícios em manutenção aplica-se somente parte do índice.
DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer-se a Vossa Excelência
a) a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para que querendo conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
b) seja julgada totalmente procedente a presente ação, determinando ao INSS., que efetue a revisão dos benefícios dos autores, para que estes sejam reajustados com a aplicação do índice integral do período, para se preservar, em caráter permanente, o valor real destes.
c) a produção de todos meios de provas em direito admitidas, tais como documental e outras que se fizerem necessárias;
d) seja condenado o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes na base usual de 20% (vinte por cento).
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer-se finalmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista o estado de precariedade dos autores e o caráter alimentar da pretensão.
VALOR DA CAUSA
Dá-se a presente causa para valores meramente fiscais, o valor de R$ ….
Nestes termos,
Pede deferimento.
…., …. de …. de ….
………………
Advogado OAB/…