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[MODELO] AÇÃO: CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

Após o óbito do seu cônjuge, a Parte Autora, em(data da entrada do requerimento administrativo), requereu, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agência da Previdência Social.

Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando que o de cujos não ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito.

Logo, diante do indeferimento do pedido de pensão por morte em favor da Parte Autora, o qual se mostra devido em virtude do óbito do seu companheiro, procura a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A pretensão da Parte Autora vem amparada no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97, que disciplina:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida

(grifou-se).

Logo, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, requisitos preenchidos pela Parte Autora e pelo de cujus, conforme se demonstrará a seguir.

O óbito do cônjuge da Parte Autora está comprovado por meio da certidão de óbito anexa.

Já a qualidade de dependente daquele que está pleiteando a pensão com relação ao de cujus, é presumida por força de lei, conforme disciplina o art. 16, I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (sem grifo no original).

Assim, a controvérsia no presente caso cinge-se na qualidade de segurado do de cujos.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(…)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Portanto, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

No presente caso, o de cujus mantinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência na condição de contribuinte individual, inclusive no período imediatamente anterior ao falecimento, ainda que não tenha efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

A filiação do segurado obrigatório ao RGPS – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária – decorre automaticamente do desempenho de atividade remunerada, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições; estas, para fins de concessão de benefício, podem ser indenizadas – inclusive post mortem, no caso de benefícios para os dependentes do segurado, desde que não exista controvérsia acerca do efetivo exercício – nos termos do art. 45, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.

Para à comprovação do desempenho das atividades laborais do de cujus como contribuinte individual foram juntados ao requerimento administrativo os seguintes documentos:

Documento

Observação

Data

A fim de corroborar as assertivas contidas na presente ação judicial, juntam-se, ainda, os seguintes documentos:

Documento

Observação

Data

Em que pese não ter havido recolhimento das contribuições previdenciárias neste período, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer que o de cujus detinha a condição de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, eis que efetivamente trabalhava como… (profissão), o que lhe confere a categoria de contribuinte individual.

O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social e, como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Logo, o falecido estava filiado à Previdência Social ao tempo do passamento.

Embora não tivesse efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias enquanto ainda vivia, não há óbice ao pagamento em atraso de tais contribuições após sua morte, porquanto o de cujus era segurado obrigatório, tratando-se de mera regularização dos valores devidos.

A este respeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou nos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A Lei 8.213/91 sempre exigiu a condição de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, mesmo porque se trata de benefício para o qual não se exige o cumprimento de carência.

3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes (30, II).

4. Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de pensão, haja vista o que dispõe o § 1º do artigo 45 da Lei 8.212. Possibilidade, a propósito, expressamente autorizada pelo artigo 274 da IN/INSS 84/2002 (vigente à data do óbito).

5. Não é possível a prolação de sentença que implique condenação do INSS à concessão da pensão, com pagamento de atrasados, condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado falecido, uma vez que a prestação jurisdicional deve ser certa.

6. Assim, apenas se reconhece que o falecido exercia atividade como contribuinte individual e, em consequência, que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte.

(TRF4, AC 2009.70.99.000958-5, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/06/2009, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, § 1º, DA LEI 8.212/91.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A Lei 8.213/91 sempre exigiu a condição de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, mesmo porque se trata de benefício para o qual não se exige o cumprimento de carência.

3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II, da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes (30, II).

4. Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de pensão, haja vista o que dispõe o § 1º do artigo 45 da Lei 8.212/91.

5. Não é possível a prolação de sentença que implique condenação do INSS à concessão da pensão, com pagamento de atrasados, condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado falecido, uma vez que a prestação jurisdicional deve ser certa.

6. Assim, apenas se reconhece que o falecido exercia atividade como contribuinte individual e, em consequência, que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte.

(TRF4, AC 0000738-62.2008.404.7015, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Pinho Machado, D.E. 17/02/2011, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. POSSIBILIDADE.

1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Assim, o falecido estava filiado à Previdência Social ao tempo do óbito, porquanto era empregador rural.

2. Em sem tratando de segurado obrigatório (contribuinte individual), embora não tivesse efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período reconhecido, não há óbice ao pagamento em atraso de tais contribuições após a morte, tratando-se de mera regularização dos valores devidos.

3. Não tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas e não podendo o juízo proferir veredicto condicional, não há como deferir o pedido de pensão por morte, mas somente reconhecer que o falecido mantinha a qualidade de segurado como contribuinte individual na data do óbito e, em conseqüência, o direito da parte autora de promover o recolhimento das contribuições em atraso a fim de viabilizar a concessão de tal benefício.

(TRF4, AC 2008.71.04.001841-9, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/06/2009)

Por oportuno, ressalta-se o art. 274 da Instrução Normativa do INSS n.º 84, de 17/12/2002, mantida até a Instrução Normativa do INSS n.º 11, de 20/09/06 (a qual foi revogada pela Instrução Normativa n.º 20, 10/10/2007 – DOU 11/10/2007):

Art. 274. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.

§ 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições:

I – Pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.

II – Na hipótese do segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:

a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo;

b) haja regularização espontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91;

c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea "a" e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea "b"

III – Admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:

a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado; ou

b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.

§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.

§ 3º Será devida a pensão por morte mesmo que a regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III correspondam a períodos parcial ou intercalados, quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado.

§ 4º Na hipótese de recolhimento na forma prevista no parágrafo anterior, o débito remanescente deverá ser comunicado à arrecadação, até que sejam definidos critérios para cobrança no benefício.

§ 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 44, bem como o § 6º do art. 459, desta Instrução.

§ 6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual.

§ 7º Em caso de regularização de débitos, pelos dependentes, nos termos do inciso II a apuração do salário de contribuição obedecerá o seguinte critério:

I – para o segurado que iniciou a atividade até 28.11.99, será considerado como salário base o salário mínimo;

II – para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29.11.99, observar que:

a) Na hipótese de tratar-se de contribuinte individual cuja ocupação seja como prestador de serviço ou empresário aplicar o que dispuser a Lei 9.876/99 sobre o salário de contribuição, desde que comprovados nos termos do art. 218 do RPS ou pró-labore, conforme o caso, observado os limites mínimos e máximos de contribuição;

b) Para os demais contribuintes individuais que exerciam atividade por conta própria, o salário de contribuição será o salário mínimo.

§ 8º O débito relativo à contribuição devida pelo segurado falecido não poderá ser descontado do valor do benefício de pensão por morte.

Deste modo, na data do óbito, o segurado instituidor do benefício de pensão por morte mantinha a qualidade de segurado como contribuinte individual, habilitando a Parte Autora à percepção do benefício de pensão por morte, mediante o recolhimento de contribuições devidas pelo segurado falecido.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para reconhecer a qualidade de segurado como contribuinte individual do de cujus, habilitando a Parte Autora à percepção do benefício de pensão por morte, mediante o recolhimento de contribuições devidas pelo segurado falecido, bem como pagar as parcelas vencidas desde a… (data do óbito, se requerido até 30 dias após o óbito/ data da entrada do requerimento, se requerido após 30 dias do óbito), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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