[MODELO] REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RETROAÇÃO DA DIB PARA DEPENDENTE INCAPAZ
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora é titular do benefício previdenciário de pensão por morte vinculada ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
O segurado instituidor da pensão por morte faleceu no dia… (data do óbito do segurado instituidor do benefício de pensão por morte)
O beneficio de pensão por morte foi requerido na agência da Previdência Social no dia… (data do requerimento administrativo).
Todavia, ao postular o benefício junto ao INSS, a Parte Autora teve seu pedido deferido somente a partir da data do requerimento administrativo.
Porém, a Parte Autora pretende retificar a data inicial da sua pensão por morte, para que seja fixado o termo inicial a partir da data do óbito, com o pagamento das prestações vencidas do benefício.
Assim, procura a tutela jurisdicional para ver resguardado o seu direito.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
O beneficio de pensão por morte é deferido de acordo com os ditames o art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que tem a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O segurado instituidor da pensão por morte faleceu no dia… (data do óbito do segurado instituidor da pensão)
O beneficio de pensão por morte foi requerido na agência da Previdência Social no dia… (data do requerimento administrativo).
Pela aplicação “fria” da norma, seria concedido o benefício desde a DER, já que transcorridos mais de trinta dias do óbito, quando pedida a pensão junto ao INSS.
Ocorre que esta regra não vale para o Autor, posto que ele seja absolutamente incapaz e, portanto, não lhe atinge a prescrição.
É o que impõe o artigo 198, I, do Código Civil/2002:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Desta forma, deve ser-lhe concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado instituidor.
Este é o entendimento sustentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANTIDA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. 1. O menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. 2. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotará aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornarão inexigíveis. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Requisitos configurados, na espécie. (TRF4, APELREEX 5004416-05.2014.404.7010, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/04/2016, sem grifo no original)
Assim, fica claro o direito da Parte Autora em retificar a data inicial da sua pensão por morte, para que seja fixado o termo inicial a partir da data do óbito, com o respectivo pagamento das prestações no período compreendido entre a data do óbito e a data da concessão administrativa do benefício.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fixar a data do inicio do beneficio de pensão por morte desde data do óbito, bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.
6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
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