[MODELO] RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM TUTELA ANTECIPADA
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RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA
ACIDENTÁRIO, COM TUTELA ANTECIPADA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:
DOS FATOS
O Autor é segurado da Previdência Social, em virtude de ter exercido a profissão de auxiliar de vendas, durante o período de 07/03/10000006 á 14 de agosto de 2012.
Dentro das funções regulares do Autor na empresa, o mesmo fazia grande esforço físico, tais como;
A) levantar porta de aço, grades de ferro, e principalmente carrear em média 07 caixas de Iogurte, pesando cada uma média, 10 kg., de uma só vez para carregar a perua, com a qual rodava. Estas caixa juntas pesavam em média 70 QUILOS, fazendo isso diariamente.
Entretanto, no exercício de suas funções sofreu o Autor o seguinte Acidente do Trabalho:
“SEQUELA DE LOMBALGIA PÓS ESFORÇO” este acidente ocorreu no dia 08/03/2012. DOC.
O Autor teve como último dia trabalhado, o dia 08/03/2012, tendo sido elaborada a devida CAT somente pelo seu sindicato, na data de 11/01/2012, e informou ao INSS que o Autor deveria ficar afastado recebendo o benefício previdenciário de AUXÍLIO DOENÇA.
Em posse da CAT emitida a mesma protocolou o devido requerimento de benefício, e teve concedido o benefício com as seguintes características:
Espécie: Auxílio Doença Comum
Benefício: XXXXXXXXXXX
Data Início: 23/03/2003
Valor: R$ 745, 33 (setecentos quarenta cinco reais e trinta e três centavos);
Término: 01/10/2006.”
Mesmo de posse da devida COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, o órgão ora réu, não lhe concedeu o benefício de auxílio doença por acidente do trabalho. O que em muito lhe prejudicou.
Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer as vias do Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.
DO DIREITO
A pretensão do Autor encontra amparo legal na legislação previdenciária, lei 8213/0001, e conforme dispõem os artigos 1000, 42 e 5000:
“Art. 1000. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.”
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desta forma, se faz patente o direito evocado pelo autor devendo a Autarquia Previdenciária, portanto proceder à concessão ou da Aposentadoria por Invalidez acidentária ou do Auxílio – Doença acidentário, conforme seja constatado o grau de incapacidade da Autor em perícia judicial a ser realizada.
DA TUTELA ANTECIPADA
A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que o Autor preenche os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”,
A antecipação de tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem – o Autor, além da doença incapacitante, encontra-se sem receber salários, ou qualquer outra ajuda da empresa e impossibilitada de desenvolver qualquer outra atividade que possa lhe garantir a sua sobrevivência, o que faz intensificar, ainda mais, a necessidade de se antecipar a tutela.
Caracterizado, portanto, o dano irreparável ou de difícil reparação- neste sentido, corrobora com o nosso entendimento o Ilustre Professor e Juiz Federal do Egrégio Tribunal Federal da 4º Região, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz:
‘não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito curso do processo, em razão da sensibilidade ou do próprio estado mórbido patenteia um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, recomendando a concessão da tutela antecipadamente.”
Ainda convicto de que urge antecipar os efeitos da tutela em matéria previdenciária, o nobre magistrado emenda:
“Se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida ora ré (INSS), de perfectibilizar o “alternativo” requisito contido no inciso II do art. 273, Código de Processo Civil. A conduta processual da autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, no mais das vezes, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No exercício da magistratura federal, tendo testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se do cumprimento da lei.Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade”
Quanto as provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que o autor é portador de doença que o incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme laudos e exames acostados aos autos.
Da mesma forma, a pretensão do Autor encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão da Aposentadoria por Invalidez acidentária ou do Auxílio Doença acidentário, ao segurado que comprove a total ou parcial incapacidade, respectivamente, além do cumprimento do período de carência e observância da qualidade de segurado, requisitos estes que se encontram preenchidos nos autos.
Diante do exposto e do real direito do Autor, requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício da Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença, sucessivamente, conforme seja constatado o grau de incapacidade do Autor.
Desta forma, ante a demonstração da incapacidade da Autora por meio das provas carreadas nos autos, bem como o amparo legal que sustenta o seu pedido, não vislumbramos outra alternativa senão a concessão da Aposentadoria por Invalidez Acidentária ou sucessivamente o Auxílio Doença Acidentário, sob pena de afronta aos preceitos legais nesta lide evocados.
DOS PEDIDOS
Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, ao reconhecimento do efetivo acidente do trabalho, e posteriormente seja reconhecido o direito do Autor de receber o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio doença acidentário, a partir de 01/10/2006, data alta administrativa, ou se for do entendimento de Vossa Excelência que seja convertido benefício de auxílio doença comum para Auxílio Doença Acidentário, e conseqüentemente seja concedido o benefício de Auxílio Acidente, a partir da alta administrativa;
Requer seja determinada por este juízo por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade de trabalho do Autor e em qual grau;
Outrossim, requer a concessão da Tutela Antecipada a partir da juntada do Laudo Pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício devido, ou seja, Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez Acidentária;
Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão;
Requer ainda intimação da empresa, XXXXXXXXX. indústria e comércio, com sede na Rua XXXXXXX, N° XX, São Paulo, SP, para prestar a este juízo as devidas informações sobre prontuário médico, relação de salários do Autor, e demais documentos referentes ao Autor;
Requer que o Instituto Réu seja compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao Benefício administrativo número XXX.XXX.XXX-X;
Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei 1060//50, por ser o Autor pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.
Requer ainda a condenação do órgão ora ré, ao pagamento das verbas de honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência.
DAS PROVAS
Requer provar o alegado através de todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente prova pericial, documental e testemunhal, além de todos os meios admitidos em direito.
VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais)
Nestes termos
Pede deferimento
Local, data
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Alexsandro Menezes Farineli
OAB/SP