APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO:
RELATOR: DES. FEDERAL RALDÊNIO COSTA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra ato do COMANDANTE DO BATALHÃO DE ENGENHARIA DE FUZILEIROS NAVAIS, que impôs a pena de quatro dias de prisão, por não ter o impetrante solicitado autorização de seu comando para participar de concurso público.
. Às fls. 38/88, informações da autoridade impetrada, sustentando a legalidade do ato.
. A sentença de fls. 52/58 concedeu a segurança.
. Irresignada, a União Federal apelou.
. É o relatório.
. A decisão não merece reforma.
. A Lei 8.878/65 (Regime Jurídico dos Policiais Federais), bem como a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), não prevêem a obrigatoriedade de o servidor militar solicitar autorização junto ao seu Comando para participar de concurso público para ingresso nos quadros da carreira da Polícia Federal.
. Mesmo assim, a autoridade coatora puniu o impetrante com quatro dias de reclusão, com base no art. 7º, 28, do Decreto 88.585/83 (Regulamento Disciplinar para a Marinha), que tipifica a conduta de “deixar de cumprir ou de fazer cumprir , quando isso lhe competir, qualquer prescrição ou ordem regulamentar.” Isto porque a CGCFN-101 (Normas para a Administração de Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais), de 18.06.97, em seu capítulo 3, de fato, impõe o requerimento à autoridade superior para inscrever-se em concurso público.
. Deve-se, então, questionar a razoabilidade e a própria constitucionalidade dessa exigência, tomando por base os esclarecimentos prestados pela autoridade impetrada:
“No entanto, tal comunicação, que deveria ser realizada em forma de requerimento, foi simplesmente ignorada pelo impetrante, que, como oficial da Marinha, bem conhecia o regulamento.
A norma em questão, ao contrário do que faz acreditar o ilustre advogado do impetrante, por si só, não ofende a Constituição Federal ou a qualquer lei. É tão somente decorrente da necessidade da administração de conhecer os fatos pertinentes ao planejamento e preparo da instituição, com vista a sua destinação constitucional, qual seja a defesa da pátria.”
. Poderia ser, em princípio, razoável cobrar do oficial que comunique eventual inscrição em concurso público, ainda que esse fato não evidencie, por si só, a iminência de ver os quadros da instituição desfalcados, até porque todo e qualquer processo seletivo é longo e demorado.
. Deve-se ter em vista, porém, que o que se está a exigir não é a mera comunicação, e sim, como informou a impetrada, “comunicação, em forma de requerimento”.
. Ora, diante da absoluta ausência de autorização legal para a autoridade superior indeferir eventual requerimento de participação em concurso público – e, caso existisse, sua constitucionalidade seria duvidosa – não há qualquer propósito em exigí-lo que não o de sujeitar, ilegalmente, o militar ao indeferimento de seu pedido.
. Sintetizando os argumentos favoráveis ao impetrante, transcrevo trecho da fundamentação da sentença:
“Ora, se o já citado inciso XIII do art. 5º da Carta Magna garante a liberdade de trabalho, ofício e profissão, e se os incisos I e II do art. 37 da Lei Maior autorizam o acesso aos cargos, empregos e funções públicas a todos os brasileiros através do concurso público, então o ato administrativo militar que obsta estes direitos e garantias constitucionais é por óbvio inconstitucional e ilegal, notadamente ao punir o candidato militar com a pena de prisão rigorosa, violando ainda o caput do art. 5º da Constituição da República, bem como seu inciso XV, que garantem o direito à liberdade e à livre locomoção.
Desta forma, a única conseqüência de caráter constitucional aplicável ao militar que optou por cargo público civil é o desfazimento do vínculo funcional com a Marinha através da demissão ex officio, com sua transferência para a reserva não remunerada, nos termos do art. 82, §3º da Constituição da República e do art. 117 da Lei 6.880/80, com a redação da Lei 9.297/96.”
. Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.
Rio de Janeiro,
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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