[MODELO] Réplica – Interesse Processual e Ilegitimidade Passiva

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Processo: 2012.001.088838-8

, já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem, por intermédio da Defensoria Pública, dizer em RÉPLICA que se reporta integralmente aos termos da petição inicial de fls. 02/05, até porque as contestações apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro em nada fragilizam a pretensão autoral, que, diga-se de passagem, encontra respaldo na legislação em vigor.

A argumentação inicial trazida pelo Réu em sua resposta de que faltaria à autora interesse processual, posto que não teria ele se recusado a fornecer a medicação indicada nos autos é infundada.

É de se ressaltar que existe necessidade da tutela jurisdicional na espécie, ao contrário do afirmado pelo Réu, já que trata-se aqui de enfermidade grave, cujo tratamento não pode ser interrompido, sob pena de trazer conseqüências físicas irreversíveis, o que por si só justifica a pretensão autoral.

Cabe salientar ainda que o pedido autoral satisfaz o binômio NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO, requisitos estes indispensáveis à propositura da ação.

No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva trazida no bojo da peça de resistência apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, cumpre dizer que a mesma é de todo descabida, eis que é sabido que o ente público em questão faz parte integrante da estrutura do SUS.

Ademais, é oportuno ressaltar que a Carta Magna, em seu Art. 23,II, estabelece de forma clara e expressa a competência comum dos entes públicos ali elencados, no que concerne à garantia do direito à saúde.

Por fim, o Estado faz menção de que não procederia a sua condenação em pagar honorários advocatícios a Defensoria Pública, uma vez que estaria a se violar a regra prevista no artigo 381 do Código Civil, o que não pode aqui prevalecer, até porque tal verba é revertida para o CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA XXXXXXXXXXXXXXGERAL DO ESTADO – CEJURDPGE, que tem fundo orçamentário próprio, face ao que dispõe o artigo 2º da Lei Estadual 1186/87.

Isto posto, é de se requerer o prosseguimento do feito, em seus ulteriores efeitos.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2012.

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