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[MODELO] Réplica – Fornecimento de Medicamento – Saúde Pública

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Processo n.º: 2003.001.151812-1

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face do MUNICÍPIO DO RIO DE AJNEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vem, através da Defensoria Pública, em atenção ao r. despacho de fls. 55, dizer em RÉPLICA, que se reporta integralmente aos argumentos apresentados na petição inicial de fls. 02/06, até porque as contestações ofertadas pelos entes públicos-réus em nada fragilizam a pretensão autoral, que, diga-se de passagem, encontra respaldo no ordenamento legal vigente.

Em relação ao pedido de extinção do processo pela perda do objeto, formulado pelo Município do Rio de Janeiro em sua resposta, há de se ressaltar que existe necessidade da tutela jurisdicional na espécie, ao contrário do afirmado pela nobre Procuradoria do Município, já que se trata aqui de enfermidade grave, cujo o tratamento não pode ser interrompido, sob pena de trazer conseqüências físicas irreversíveis, o que por si só justifica a pretensão autoral.

Cabe salientar ainda que o pedido autoral satisfaz o binômio NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO, requisitos estes indispensáveis à propositura da ação.

Quanto à suposta ilegitimidade passiva do Estado do Rio de janeiro, merece ser destacado que faz ele parte integrante do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS –, não podendo se recusar a cumprir os deveres e obrigações inerentes a essa função.

Ademais, a supracitada alegação se ressente do devido suporte jurídico, afinal a responsabilidade solidária dos entes da Adiministração Direta, no sentido de garantir o fornecimento de medicamentos, resta pacificada no entendimento jurisprudencial.

Senão vejamos:

“ Responsabilidade Civil do Estado. Saúde Pública. Portador de grave doença, que não tem condições de adquirir os remédios necessários ao tratamento da doença. Os direitos à vida e à saúde são subjetivos, constitucionalmente assegurados e comuns à União, aos Estados e Municípios. A

Constituição Federal estabelece a responsabilidade solidária entre essas pessoas jurídicas de direito público. É irrelevante a existência de custeio. Não é possível condicionar o cumprimento da Carta a norma infraconstitucional” ( TJ-RJ – Apelação Cível – Proc. nº 2012.001.07783 – 16ª Câmara Cível – Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos). – Grifos da autora –

E se a solidariedade passiva implica a possibilidade de o credor cobrar de qualquer um dos devedores, não resta ao Município de Nova Iguaçu alegar sua irresponsabilidade no fornecimento do medicamento pleiteado.

Por outro lado, é oportuno ressaltar que a Carta Magna, em seu artigo 23, inciso II, estabelece de forma clara e expressa a competência comum dos referidos entes públicos-réus, no que concerne à garantia do direito à saúde.

O Estado do Rio de Janeiro contesta ainda que não poderia ser encarado como uma espécie de garantidor universal de todos os serviços de saúde, já que os artigos 196 e 198 da Magna Carta seriam normas programáticas, não outorgando, por conseguinte, direito subjetivo.

Esta alegação também não pode prosperar, porque a Lei nº 8.080/90 que constituiu o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – deu efetividade ao texto constitucional, especialmente à norma prevista no artigo 196.

Argumenta, ainda, o Réu que a eventual condenação do Estado importará em violação do princípio do orçamento (art. 167, II, CF) e de vários dispositivos relativos à despesa pública, dentre os quais cita os arts. 2o., 8o, 8o e 59 da Lei 8.320/68 e também o art. 195, parágrafo 5o da Constituição da República, de sorte que, ainda que se admitisse a obrigação do Estado de fornecer o medicamento pleiteado pelo Autor não haveria como realizar tal despesa, em razão de ausência de previsão orçamentária, não cabendo ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Independência e Harmonia dos Poderes (CF, art. 2o) interferir na execução da política orçamentária da administração pública, com a criação originária de despesas mediante decisões judiciais.

Data vênia, a tese jurídica sustentada pelo Réu está superada, diante da pacífica orientação jurisprudencial de nossos Tribunais.

Nesse sentido, vale transcrever as decisões adiante colacionadas:

“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESERVAÇÃO DA VIDA – ART. 23 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 – ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA – SAÚDE PÚBLICA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO – DIREITO À VIDA – DEVER COMUM COMPETENTE AOS ENTES FEDERADOS – ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES PRETORIANOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE PENALIZAR O CIDADÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO CONFIRMADA. As entidades federativas tem o dever comum ao cuidado da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, inclusive, imunológica, a teor do disposto no art. 23 da Constituição Federal. Assim, não se presta à fuga da responsabilidade, a arguida violação ao principio do orçamento e das norma à realização de despesa pública, quando verificado que o Estado na instituição de tributo especial dirigido a suplementar verbas da saúde não o faz com competência devida." (AC 2012.001.07981 – TJRJ – 9a Câmara Civel – Rel. Des. Marcus Tullius Alves – julgado em 19.12.2012) – grifos nossos

É de fato inadmissível acolher, como pretende o Réu, a prevalência do princípio do orçamento sob os direitos públicos subjetivos, dentre eles, e, em especial, o direito à vida, ainda mais se considerarmos o dever constitucional comum dos entes federativos à prestação de saúde e assistência, nos termos em que dispõe o art. 196 da Carta Magna, que gera a inafastável presunção de que, no orçamento, deve existir previsão para aquisição de medicamentos a serem distribuídos a população carente.

Não há ofensa ao princípio da Independência e Harmonia dos Poderes na decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos. Tais despesas já devem constar do orçamento e se a verba destinada foi insuficiente para a manutenção da prestação do serviço público essencial não pode o cidadão ser responsabilizado pela incompetência da Administração, além do que deve conter o orçamento verbas destinadas a dar cumprimento as decisões judiciais.

Isto posto, é de se requerer o prosseguimento do feito, em seus ulteriores efeitos.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2012.

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