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[MODELO] Réplica à contestação – Reforma previdenciária, período básico de cálculo e valor do benefício

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA OU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE _____________________

Autos nº____________________

___________________, já qualificado, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado apresentar réplica à contestação juntada,conforme fatos e fundamentos que seguem:

  1. Síntese da Contestação

A autarquia ré busca em sua defesa, induzindo que em todos os casos, em vigência harmônica do Art. 3º, caput da Lei 9.876/99 e do Art. 29, I e II da Lei de Benefícios induziria desconsideração das remunerações anteriores a julho de 1994. Todavia, o Art. 29, I e II – que é a norma que de fato constitui objeto da reforma previdenciária na perspectiva da definição do valor do salário-de-benefício, no Plano de Benefícios propriamente dito, no capítulo relativo ao Valor do Benefício, que, portanto, disciplina a matéria por excelência – não se refere à data de ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, não restringindo sua incidência para segurados ingressantes após sua vigência.

Logo, como trata de valor de benefício, e não de regime jurídico ou de tutela do trabalho, o dispositivo tem vigência – assim como também tem vigência o Art. 3º, caput da Lei 9.876/99 – sobre os benefícios concedidos após 29/11/1999.

Assim, como a lei anterior servia-se apenas de trinta e seis contribuições na composição do período básico de cálculo, criou-se tal regra (a transitória, de período básico de cálculo mais curto, desde 1994), buscando evitar prejuízos maiores para segurados com históricos contributivos irregulares, evitando-se efeitos impopulares da reforma.

O fundamento da ré, que nem mesmo a lei revogada considerava os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também não mereceproperar, pois não existe interpretação em homenagem à lei antiga: o intuito da reforma foi justamente mudar a racionalidade e passar a tornar os benefícios proporcionais com o histórico de vida das pessoas.

Nesse contexto, o princípio do equilíbrio atuarial não implica necessariamente um retrocesso para todos os trabalhadores – tendo em vista os efeitos do fator previdenciário, inserido pela mesma lei, mas traz benefício, na justamente na composição do período básico de cálculo, se empreendido adequadamente, utilizando-se todo o período contributivo ou apenas as remunerações posteriores a julho de 1994, prevalecendo o cálculo mais vantajoso.

Em suma, isso beneficia as pessoas que passaram décadas contribuindo sobre valores importantes, garantindo solidariamente a existência e a solvabilidade do Regime Geral de Previdência Social, mas que hoje percebem benefícios desproporcionais e inteligentemente desconectados daquelas contribuições.

Ademais, sequer o raciocínio da inexistência de contrapartida sinalagmática direta entre contribuições e benefício pode ser suscitado, tendo em vista justamente as normas de composição do período básico de cálculos vigentes, que se mais vantajosas devem ser utilizadas no cálculo do benefício.

  1. Pontos impugnados

Em breve síntese, a autarquia não parece ter compreendido a estrutura do direito intertemporal pátrio que motivou a presente demanda, e passou ao largo da questão central em debate, que é a prevalência do benefício mais vantajoso, havendo duas formas possíveis de cálculo no caso concreto. O paralelo com as regras transitórias do Art. 9º da EC 20/98 ilustrou suficientemente isso na petição inicial.

Percebe-se que a alteração normativa da Lei 9.876 veio para atender à exigência da finalidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, que havia sido elevada a princípio constitucional pela Emenda 20/98, evitando que pessoas que passaram décadas contribuindo sobre valores baixos pudessem passar a pagar sobre o teto, na condição de empregados, poucos anos antes da aposentadoria. Tanto que tal fato – esse aumento repentino – era regrado pelo Art. 29, §4º e antes disso pela norma congênere da CLPS.

Desse modo, vige então a regra transitória, com fim de protegê-los da abrupta mudança de paradigma, garantindo-se a incidência apenas das contribuições posteriores ao Plano Real. Ocorre que isso não beneficiou a todos, sobremaneira aqueles que passaram a vida toda contribuindo sobre valores elevados, para quem o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial se apresenta, em verdade, como corolário da proteção e da solidariedade sociais previdenciárias, expressadas no princípio da contrapartida, tendo em vista o caráter híbrido do nosso regime de solidariedade, no qual pouco resta da repartição simples antes estruturada por Otto Von Bismarck.

Com o objetivo de promover essa proporcionalidade, em promoção plena princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial e do princípio correlato da contrapartida, nos termos da Lei, que o segurado busca a revisão do seu benefício.

Com isso, busca a garantia de que prevaleça o cálculo mais vantajoso entre aquele que utilize o período básico de cálculo do Art. 29, I da Lei de Benefícios propriamente dita e o do Art. 3º, caput da Lei 9.876, que trouxe a reforma e incutiu tal regra transitória. Referida pretensão não tem a ver com simulações em diferentes datas de início de benefício, desnecessárias as simulações eventualmente trazidas pela Previdência Social ou a verificação de alguma situação de direito adquirido anterior à Lei 9.876/99.

Refere-se, pois, aos dois cálculos diferentes, para a mesma data de início de benefício, com regras diferentes, para que prevaleça a mais vantajosa, nos termos dos entendimentos do TRF da 4ª Região e da TRPR, todos unânimes nesse sentido, colacionados junto à inicial.

Ademais, toda lídima demonstração da eficácia do direito aplicável à matéria, a pretensão tem guarida nos arestos unânimes do TRF da 4ª Região e da TRPR:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. (…) 2. O parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do mesmo artigo, com a redação do Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art. 188-A do Decreto 3048/99, com a redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º do mesmo artigo, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o advento do Decreto 6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art. 3º, caput, desta última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos referidos decretos, não exigem que, no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade dos salários de contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (regra permanente, para o segurado filiado a partir da publicação da Lei do Fator Previdenciário) ou, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (regra transitória, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 – ocorrida em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de mais de oitenta por cento do referido período contributivo). (…) (TRF4 5001793-19.2010.404.7103, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. 1. Implementados os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgado improcedente, por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto ao usar como divisor o correspondente a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. 2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, no entanto, não pode prevalecer nas situações em que o número de contribuições recolhidas no período básico de cálculo é inferior ao divisor mínimo. Nesses casos, em que a regra de transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº 9.876/99. 3. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial firmada ao interpretar a regra transitória prevista no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e "pedágio", para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88) exige tão somente tempo de contribuição. A solução definida pela jurisprudência determina a aplicação da regra definitiva, já que a regra de transição é prejudicial ao segurado, por exigir requisitos (idade mínima e "pedágio") não previstos no texto definitivo. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar a aplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99, ressalvado que, se a RMI revisada for inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/991.( 5025843-93.2011.404.7000, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em 06/11/2013)

Assim, a parte autora impugna por completo todos os argumentos da peça contestatória.

Ante todo o exposto a parte autora requer a Vossa Excelência o julgamento antecipado da lide, conforme pedidos na peça vestibular com a consequente condenação da Autarquia Ré, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, por medida de JUSTIÇA!

Termos em que pede deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/XX

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