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[MODELO] Réplica à Contestação – Necessidade de Cientificação do Particular Infrator antes da Imposição da Penalidade de Trânsito

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA

PROCESSO:

TIPO: AÇÃO ORDINÁRIA

AUTOR:

RÉU:

FULANO, já qualificado, através de seu procurador regularmente constituído, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, nos termo em que segue:

I – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

À luz do que estatui os artigos 280, VI e 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é necessária a cientificação do particular infrator como condição para o julgamento de consistência do auto de infração pela Autoridade de Trânsito e subseqüente aplicação da penalidade:

Art. 280 – Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

…”

Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único – O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular;

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. ”

A cientificação do particular infrator, o que, aliás, decorre do princípio constitucional albergado no art. 5º, LV, da Carta Republicana de 1988, sem o que a sanção se mostra ilegítima, é indispensável para que o particular infrator realize sua defesa prévia, seja diante da autoridade no momento da lavratura do auto infracional (art.280, VI do CTB), ou até mesmo após, diante da impossibilidade de ciência ao infrator no momento do cometimento do delito (art.281, § único, do CTB).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido da necessidade da concessão de prazo para defesa antes da imposição da penalidade de trânsito, fazendo distinguirem-se os momentos de autuação e julgamento da consistência dos autos lavrados e imposição da penalidade, premindo, também quanto ao primeiro, a realização da notificação dos infratores autuados em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, merecem referência os seguintes julgados:

RESP 579856/RS, DJ 09/12/2012, PG: 251, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA:

“ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE SE FACULTAR AO SUPOSTO INFRATOR DEFESA PRÉVIA À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. ENTENDIMENTO PREVALENTE NA 1ª TURMA.

1. A competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o conhecimento de recurso especial, na parte em que aponta ofensa a dispositivo constitucional.

2. Firmou-se na 1ª Turma desta Corte o entendimento segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput).

3. Recurso especial improvido.”

RESP 516443/RS, DJ 13/10/2012, PG:273, Relator Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA:

“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM ANTERIOR NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUTUAÇÃO “IN FACIE” EQUIVALENTE À NOTIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALEGATIVA DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO PROVIDO.

1. O atual Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia; e outra, quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Apenas a autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela. Art. 280, VI, do CTB. In casu, o auto de infração foi lavrado com base em aparelho eletrônico (radar) não tendo os recorrentes sido notificados para apresentação de defesa prévia, antes que fosse julgada a consistência dos autos de infração lavrados e imposta a penalidade.

2. Quanto à alegação de incompetência da autoridade de trânsito responsável pela aplicação das penalidades impostas, não se conhece do recurso posto que o decisório recorrido baseou-se nas provas constantes dos autos. Inteligência da Súmula 07/STJ.

3. Recurso especial provido.”

RESP 508327/RS, DJ 20/10/2012, PG: 213, Relator Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES.

I – "O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito

Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta." (RESP nº 426.084/RS, publicado no DJ de 02/12/2002, Relator Ministro LUIZ FUX).

II – O condicionamento do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas aplicadas e não intimadas é ato administrativo único, de efeito permanente, caracterizado, in casu, como ilegal, contando-se da ciência deste ato ao proprietário, o prazo para a impetração do mandado de segurança.

III – Se reconhecido pelas instâncias ordinárias que o impetrante Flávio Erci Zuse ultrapassou o prazo do art. 18 da Lei nº 1.533/51, forçosa é a constatação da ocorrência da decadência em relação ao impetrante, ora recorrido.

IV – Recurso especial parcialmente provido.

RESP 556904/RS, DJ 19/12/2012, PG:368, Relator Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA:

“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta.

2. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inciso LV, do artigo 5º da CF, como decorrência do due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior.

3. A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis.

4. A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no CTB.

5. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do CONTRAN).

6. Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB.

7. Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente.

8. A sistemática ora entrevista coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ e do E. STF as quais, malgrado admitam à administração anular os seus atos, impõe-lhe a obediência ao princípio do devido processo legal quando a atividade repercuta no patrimônio do administrado.

9. No mesmo sentido é a ratio essendi da Súmula 127, do STJ que inibe condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado.

10. Recurso especial provido.”

Posteriormente, o CONTRAN, certamente motivado pela jurisprudência consolidada do STJ, editou a Resolução nº 149, de 19/9/2012, na qual, ao dispor acerca da uniformização dos procedimentos administrativos de lavratura dos autos de infração de trânsito, estabeleceu a necessidade de notificação prévia do proprietário acerca da autuação, concedendo-lhe prazo para a produção de defesa (art. 3º e parágrafos) antes da imposição das penalidades cabíveis (art. 9º, § 2º).

Embora a resolução tenha deferido um prazo de 180 dias para os órgãos de trânsito de todo o Brasil adequarem-se ao seu procedimento (art. 14), a sua vigência foi imediata (art. 15).

Mais, o CONTRAN, com isso, acabou por reconhecer, no mínimo implicitamente, a incorreção da regulamentação anterior do procedimento administrativo de imposição de penalidades por infrações de trânsito da maioria dos órgãos de trânsito de todo o país.

II – DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Finalmente, o Segundo Grupo Cível do egrégio TJRS, firmou posição majoritária no sentido da invalidade formal do procedimento administrativo no julgamento de diversos recursos de embargos infringentes, fazendo exemplo as seguintes ementas:

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70006193189, SEGUNDO GRUPO CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REL. DESª. MATILDE CHABAR MAIA, JULGADO EM: 12/12/2012:

“EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA E PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. NÃO-OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

A não-oportunização de defesa prévia à aplicação da sanção administrativa viola os princípios constitucionais do devido processo legal, substancial e formal, bem como da ampla defesa (CF, art. 5°, incisos LIV e LV). Doutrina e precedentes. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.”

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70006257794, SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARAKEN DE ASSIS, JULGADO EM 14/11//2012:

“CONSTITUCIONAL E TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA DEFESA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O direito de defesa, assegurado no art. 5.°, LV, da CF/88, e parte integrante do devido processo legal (art. 5.°, LIV, da CF/88), há de ser prévio a qualquer decisão sobre alguma imputação. Portanto, a possibilidade de interpor recurso, figura impugnativa que pressupõe decisão já tomada, não satisfaz aquela garantia constitucional. Por conseguinte, em casos de infração de trânsito, vigora o art. 2.° da Resolução 568/80, do Conselho Nacional de Trânsito, recepcionada pelo art. 314, parágrafo único, da Lei 9.503/97, cabendo à autoridade de trânsito, antes de julgar o auto de infração e aplicar a penalidade (art. 281, caput, da Lei 9.503/97), em seguida notificando o autuado (art. 282, caput, da Lei 9.503/97), assegurar sua prévia notificação, caso não haja ele assinado o auto (art. 280, VI, da Lei 9.503/97). Precedente do STJ. Redistribuição da verba honorária.

2. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.”

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70006619662, SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARAKEN DE ASSIS, JULGADO EM 08/08/2012:

“CONSTITUCIONAL E TRANSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA DEFESA PREVIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O DIREITO DE DEFESA, ASSEGURADO NO ART-5, LV, DA CF/88, E PARTE INTEGRANTE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART-5, LIV, DA CF/88), HA DE SER PRÉVIO A QUALQUER DECISÃO SOBRE ALGUMA IMPUTAÇÃO. PORTANTO, A POSSIBILIDADE DE INTERPOR RECURSO, FIGURA IMPUGNATIVA QUE PRESSUPÕE DECISÃO JÁ TOMADA, NÃO SATISFAZ AQUELA GARANTIA CONSTITUCIONAL. POR CONSEGUINTE, EM CASOS DE INFRAÇÃO DE TRANSITO, VIGORA O ART-2 DA RESOLUÇÃO 568/80, DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO, RECEPCIONADA PELO ART- 314, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9503/97, CABENDO A AUTORIDADE DE TRANSITO, ANTES DE JULGAR O AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAR A PENALIDADE (ART-281, CAPUT, DA LEI 9503/97), EM SEGUIDA NOTIFICANDO O AUTUADO (ART-282, CAPUT, DA LEI 9503/97), ASSEGURAR SUA PREVIA NOTIFICAÇÃO, CASO NÃO HAJA ELE ASSINADO O AUTO (ART-280,VI, DA LEI 9503/98). PRECEDENTES DO STJ 2. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. VOTOS VENCIDOS.”

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70003356235, SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 10/05/2002:

“EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRANSITO (CTB). INFRAÇÃO DE TRANSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DETRAN). AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO NÃO-PROVIDA, POR MAIORIA, NA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. ILEGALIDADE NA FALTA DE CIENTIFICARÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. E INCABÍVEL NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE APLICADA SEM A OBSERVÂNCIA DA DEFESA PREVIA, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO; EM SUMA, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5.º, LV, DA CF-1988, DO ARTIGO 281, § ÚNICO, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRANSITO (CTB). IGUAL INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.784, DE 29.01.2012 (DOU A1.02.2012 – ART. 2º E 3º), QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO E, MÁXIME, PERANTE A ILEGALIDADE DE FALTA DE CIENTIFICARÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.”

Diante do exposto, não resta dúvida que o réu julgou o mérito da questão a revelia, sem que a devida notificação do infrator fosse cumprida, num completo desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como do ordenamento de imposição de infrações de trânsito (arts. 280, VI e 281, § único do CTB).

Como bem dispõe o art. 281, § único do CTB, é insubsistente o julgamento do mérito antes mesmo de ser assegurada a ciência da infração ao particular infrator, o que é praticado pelo réu. Os documentos de fls.??? demonstram que anexa ao que o réu denomina de notificação, segue guia de arrecadação com vencimento, para recolhimento da multa já lançada no sistema informatizado, o que coloca o infrator em mora com o valor arbitrado, bem como acresce pontos em sua carteira de habilitação (fls.???).

São iterativos os precedentes jurisprudenciais do TJRS a respeito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. (APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB). Infração de trânsito. Aplicação de penalidades sem o devido processo legal (daer). Ação Ordinária. Improcedência na origem. Cabimento da pretensão de obter a anulação. Provimento. È incabível a notificação de infração de trânsito c/c notificação de penalidade aplicada sem a observância do contraditório e da ampla defesa; em suma, sem o devido processo legal (incidência e aplicação do artigo 5.°, lV, da CF-1988, do artigo 281, § único, II, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) e do §2º do artigo 3º da resolução nº 149 do CONTRAN (dou 13.10.03). Igual incidência da lei n.º 9.784, de 29.01.2012 (dou 01.02.2012 – art. 2º e 3º), que regula o processo administrativo). Apelação provida. Ação procedente). Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de esclarecimentos. Embargos desacolhidos (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 70008193039, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 07/04/2004).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFESA PRÉVIA. Há verossimilhança na alegação de nulidade do procedimento administrativo de imposição de penalidade de trânsito, por ausência de prévia oportunidade de contraditório e ampla defesa, quando não houve notificação do particular antecedendo o julgamento de consistência do auto de infração pela autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais. Deferimento da suspensão da exigibilidade das sanções que se justifica. AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70005793237, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: EDUARDO UHLEIN, JULGADO EM 30/06/2012)”.

“APELAÇÃO CÍVEL. CANOAS. IMPOSIÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DESDE LOGO DA GUIA DE ARRECADAÇÃO. A Autoridade Administrativa, ao impor penalidades por infrações de trânsito, deve observar os princípios e as garantias consagradas pela Lei Maior, sob pena de nulidade do ato.

Não tendo a Autoridade Administrativa notificado o infrator para oferecer defesa em processo administrativo, limitando-se a, desde logo, impor a multa, não há cogitar de validade do ato.

As sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município estão dispensadas do reexame necessário se o direito controvertido tiver valor certo não excedente a 60 salários mínimos. Nova redação conferida pela Lei n. 10352/01 ao artigo 475 do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005148861, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR VASCO DELLA GIUSTINA EM 18/12/2002”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTO ALEGRE. MULTA POR INFRAÇÕES COMETIDAS NO TRÂNSITO. Aplicação de penalidades sem a notificação da autuação e oportunização de defesa prévia. Nulidade do procedimento. Precedentes desta câmara. A inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV da CF/88, importa suspensão dos efeitos decorrentes da imputação das penalidades. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (6FLS.D) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004937405, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VASCO DELLA GIUSTINA, JULGADO EM 20/11/2002)”.

TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. DIREITO DE DEFESA NÃO ASSEGURADO. A aplicação de multa sem observância do princípio da ampla defesa, e pelas restrições que na prática resultam da simples imposição pelo agente da autoridade, quando não por meio eletrônico, evidenciam flagrante desapreço à constituição federal (art. 5º, LV) e à lei 9.784/99, art. 2º e ao próprio C.T.B., arts. 280, VI e 281, § único, inc. II. APELO PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001178797, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES, JULGADO EM 22/08/2012)”.

Conforme exposto, os fundamentos da demanda anulatória são altamente verossímeis, não restando interpretação diversa da legislação de trânsito e ordenamento pátrio, não merecendo ser recebida a contestação do réu de fls.???, eis que faz uma interpretação totalmente diversa ao que dispõe o ordenamento jurídico vigente, chegando ao absurdo de dar nova redação aos artigos do código de trânsito, vez que faz uma leitura dos artigos ao seu próprio interesse.

III – DO PEDIDO DE BAIXA DE PONTOS

Descabida a alegação do CICLANO em relação à baixa dos pontos, uma vez que a ação que os originou reconhecidamente partiu do CICLANO, e de forma ilegal, cabendo a este tomar as providências necessárias para que cessem todos os efeitos desta ação danosa.

Não é crível que o sistema de poderes para o CICLANO criar uma situação de fato que após não tenha capacidade de desconstituir, em sendo está considerada ilegal. Cabe ao CICLANO em última instância recorrer à autoridade que entenda competente para que seja desconstituída a situação que ilegalmente criou.

Por fim, REQUER não sejam recebidos os argumentos de contestação do réu de fls.???, eis que absolutamente improcedentes, seja pelos argumentos já rechaçados na inicial, bem como pelos trazidos nesta réplica à contestação, não acrescendo o réu nenhum fato novo. Não resta outra medida de justiça senão o provimento dos pedidos de fls.???, os quais reitera.

NESTES TERMOS,

PEDE DEFERIMENTO.

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