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[MODELO] Réplica à Contestação – Ação de Obrigação de Fornecimento de Serviço com Pedido de Antecipação de Tutela

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

Processo n° 2003.001.140452-2

SILVIO ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA, neste ato representando seu filho menor, JULIANO BENTES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, vem, através da advogado teresina-PI infra assinada, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para apresentar RÉPLICA à contestação oferecida pela DIX ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também já qualificado nos mesmos autos, o que faz nos seguintes termos:

Alega a ré que, de acordo com as condições gerais do contrato firmado com o autor, para a cobertura dos custos decorrentes da prestação de assistência médica, não estaria a ré obrigada à prestação requerida na inicial, uma vez que o referido contrato, embora válido, não poderia produzir os efeitos no que se refere à cobertura dos custos pretendidos pelo autor, por estar sujeito a um período de carência previamente determinado mediante contrato de adesão firmado entre as partes.

Afirma ainda a ré, em sua contestação que, mesmo em caráter de emergência, não teria o autor direito ao custeio da internação, mas apenas ao atendimento ambulatorial pelo período máximo de 12 horas, conforme previsão legal que, segundo a ré, deveria prevalecer.

Assim, embora conste dos autos, às fls 17 e 18, o laudo médico declarando a necessidade do atendimento prestado ao autor, que chegou ao plantão da URPEM – URGÊNCIAS PEDIÁTRICAS DO MÉIER e foi atendido pela Dra. Fernanda C. D. A.. Jundir, CRM 52.640000002-000, em regime de emergência, para tratamento de infecção urinária, com quadro de dores agudas e vômitos freqüêntes, insiste a ré em afirmar que sua responsabilidade está limitada às primeiras 12 horas.

Entretanto, desde logo torna-se evidente o caráter emergencial em face do risco inequívoco que poderia representar a ausência de cobertura para tratamentos médicos e internações hospitalares, nos casos onde haja a evidência de grave risco para a saúde e, até mesmo para a vida do paciente, conforme demonstra o laudo médico constante dos autos sobre o fato descrito pelo autor.

Ademais, não pode o autor ser acusado de violação do pacto contratual, conforme afirmou a ré em sua contestação, uma vez que não se trata de mera manifestação de vontade do autor; as necessidades de cobertura decorrentes do atendimento emergencial prestado pelo hospital, surgiram por circunstâncias inevitáveis e, evidentemente, alheias à sua vontade.

Desse modo, inaceitáveis são as alegações do réu sobre estar o contrato sujeito a período de carência, já que a própria Lei n° 000656/0008, em seu artigo 12, inciso V, com redação dada pela medida provisória n° 2177/2012, que dispõe sobre as EXIGÊNCIAS MÍNIMAS que os planos ou seguros privados de assistência à saúde deverão observar, é expressa quanto à fixação de períodos de carência, dispondo que:

“ Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10°, segundo as seguintes exigências mínimas:

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)
  5. Quando fixar períodos de carência:
    1. Prazo máximo de 300 (trezentos dias para partos a termo;
    2. Prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos;
    3. Prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

Inaceitável também afigura-se a tentativa de imposição de um limite temporal quando o objeto precípuo do contrato é a proteção da vida do consumidor, restando nítida a abusividade da conduta da ré ao fixar limite de internação em contrariedade aos conhecimentos mais comezinhos da medicina, impondo desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51 do Diploma Consumerista).

A este propósito, assinala com precisão o mestre Rizzato Nunes acerca da ilegalidade da cláusula limitativa da internação in verbis:

“ Evidentemente, está na condição da cláusula abusiva e nula aquela que estabeleça limite para internação, pois ela é flagrantemente ilegal, Eis os motivos da ilegalidade:

  1. é da natureza desse tipo de contrato a álea: o contrato é aleatório dos dois lados, De um, o consumidor, que o assina e paga em prestações fixadas, não quer receber o produto ou serviço, isto é, não quer adoecer, De outro, o administrador – fornecedor , trabalha com o risco de seus cálculos de probabilidades de os usuários adoecerem. O fornecedor, além disso, tem o risco natural do empreendimento, que é prerrogativa-dever insculpida no texto constitucional- art. 173, parágrafo único;
  2. colocar limite, significa limitar o risco; b.1) do contrato que é de risco e daí fica violado em sua natureza: b.2) do empreendimento, transferindo o risco para o consumidor, o que é vedado pela Constituição Federal de pelo Código de Defesa do Consumidor;
  3. viola o princípio da boa-fé objetiva, estabelecido no art. 4º, III do CDC, ela que, como se sabe, funciona como um modelo do comportamento esperado entre os contratantes;
  4. viola o princípio do equilíbrio contratual, também previsto no art. 4º, III;
  5. é cláusula nula por expressa determinação legal do art. 51, IV do CDC.”

( “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS PLANOS DE SAÚDE: O QUE IMPORTA SABER. Revista de Direito do Consumidor, nº 48, editora Revista dos Tribunais, p 86/87).

No mesmo sentido manifestou-se o Parquet , entendo como clara e legítima a pretensão do autor de acordo com o exposto na inicial e os documentos acostados, conforme consta às fls. 1000.

Isto posto, requer:

I – Sejam reiterados os termos da exordial;

II –Seja a presente recebida e juntada aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2012

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DEFENSORA PÚBLICA

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Gisela de C. C. A Fonseca

Mat.24.164/04 – DP

OAB-RJ 13210002-E

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