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[MODELO] Chamamento ao Processo em Ação de Cobrança – Espólio Responsável Solidário

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 45.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

PROC. N.º: 2002.001.015064-2

, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, tempestivamente com fulcro nos arts. 5.º, § 5.º da Lei 1060/50 e 130, III do CPC, pela defensora infra firmada, apresentar o seu

CHAMAMENTO AO PROCESSO

na AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ, em face do ESPÓLIO DE , sem representante legal, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos.

Primeiramente, informa a requerente a sua mudança de endereço, para fins de intimação posterior: Rua Dois, Estrada da 8, casa , Rocinha.

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma a requerente que não possui meios para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, fazendo, portanto, jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e suas alterações posteriores. Ademais, face ao seu estado de juridicamente pobre, nomeia para o patrocínio da causa a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Ressalte-se que em 02 de maio de 2002, dentro pois dos 15 dias exigidos pelo art. 131 do CPC para apresentar o presente chamamento ao processo, já houve o protocolo de uma petição afirmando a pobreza jurídica e informando que se fará uso do prazo em dobro.

II – DOS FATOS

A Sra. , além de procuradora da Sra. , cujo espólio figura como requerido neste chamamento, era sua acompanhante, pois cuidava diariamente desta, sendo certo que não havia mais nenhum parente conhecido que pudesse zelar pela citada anciã.

Ocorre que dias antes da fatídica data de 08 de fevereiro de 2012, a Sra. precisou se ausentar do Rio de Janeiro e pediu à sua filha, ora requerente, que cuidasse da idosa, ou seja, fizesse as vezes de acompanhante, ficando em seu lugar.

Em 08 de fevereiro de 2012, a Sra. começou a passar mal, fazendo com que a requerente visse a necessidade de levá-la a um hospital. Ressalte-se que todos os fatos ora narrados foram presenciados por amigos da requerente, os quais serão ouvidos quando da produção da prova testemunhal.

Chegando no estabelecimento médico da Associação Congregação de Santa Catarina – Casa de Saúde São José, ora autora da ação de cobrança, a requerente solicitou que a Sra. Juracy fosse internada às custas do plano de saúde Biomed Assistência Médica S/C LTDA., da qual a idosa era segurada, conforme documento em anexo, e pagava as prestações religiosamente.

No entanto, qual não foi a sua surpresa quando a internação foi negada pela Associação-autora a pretexto de a sociedade gerenciadora do plano de saúde estar em dificuldades financeiras e não estar honrando os pagamentos decorrentes dos tratamentos médicos de seus segurados.

Desesperada pela situação emergencial em que se encontrava a Sra. Juracy, e, principalmente, sentindo-se responsável pela vida da anciã, haja vista que não havia, como já foi dito, qualquer outra pessoa que pudesse interceder por ela, a requerente se viu compelida a assinar o termo de responsabilidade de fls. 10, eis que este foi imposto como condição sine qua non para a internação.

III – DO DIREITO

III.A – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESPÓLIO

O termo de responsabilidade assinado pela requerente diz expressamente que ela assume a posição de “devedor principal e/ou solidário.” Desta expressão de pouca técnica só se pode extrair que a requerente anuiu figurar como devedora solidária juntamente com a Sra. Juracy. Tendo em vista que esta faleceu ainda internada em 28 de março de 2012, só resta à requerente chamar ao processo o espólio, o qual responde por todas as dívidas contraídas em vida pelo seu titular.

A requerente assumiu, portanto, em igualdade de condições o pagamento da dívida toda, sendo este precisamente o instituto da solidariedade passiva, prevista no art. 80006, parágrafo único do CC.

Não obstante não haja notícia de bens ou herdeiros da Sra. Juracy, bem como não há inventário em andamento segundo consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, há interesse no presente requerimento eis que futuramente, caso se descubra patrimônio que suporte a condenação imposta, poderá a requerente indicá-lo para excussão, o que certamente também beneficiará a Associação-autora.

Aplicável, portanto, à espécie o art. 130, inciso III do CPC, o qual preceitua que “é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.”

IV – DO PEDIDO

Pelo exposto, requer à V. Exa.:

  1. o deferimento da gratuidade de justiça;
  2. a citação por edital do espólio de Juracy Ricão, nomeando-se curador especial;
  3. a procedência do presente chamamento ao processo, incluindo-se o espólio no pólo passivo, para, em caso de condenação, esta possa atingir também o patrimônio da de cujus;
  4. a expedição de ofício à Receita Federal para que informe se há bens e/ou direitos em nome de JURACY RICÃO, CPF n.º 01000.056.607-82;
  5. a expedição de ofício ao Banco Banerj S.A., a fim de que informe sobre a situação e eventual saldo da conta corrente n.º 02600-000, agência 3406, de titularidade de Juracy Ricão, tendo em vista o cheque às fls. 32.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental suplementar, testemunhal e pericial.

Dá-se ao presente chamamento o valor de R$ 146.121,81.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2002.

Ana Paula Amoedo Avalli Limongi

advogado teresina-PI Substituta

Mat. 877.37000-8

MICHELLE RUBÊNIA DOS SANTOS

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