[MODELO] Reforma de Sentença – Benefício Acidentário
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação
Ínclidos Julgadores,
A r. sentença de fls. 36/38, proferida pelo douto Juízo da 5º Vara de Acidentes de Trabalho de São Paulo, merece ser reformada totalmente, pelos motivos que o Apelante passa a expor:
1. o autor sofreu acidente de trabalho e recebe hoje mensalmente o seu benefício, entretanto, o com o advento da lei mais favorável, ou seja, a lei 000032/0005, o percentual a ser recebido pelo autor deve ser majorado, em razão do princípio da aplicação imediata da lei mais benéfica.
2. O Auxílio – Acidente, está devidamente previsto no ordenamento jurídico através da lei de Benefícios Previdenciários, ou seja, na lei 8.213/0001, sendo que em sua redação original, o mesmo somente era devido, no caso de acidentes de trabalho, porém após a edição da lei 000032/0005, o mesmo passou a ter abrangência bem maior, uma vez que englobou quaisquer tipos de acidentes e não apenas aqueles decorrentes do trabalho.
Em se tratando sobre a possibilidade de revisão do benefício denominado auxílio acidente, tem se pacificado o entendimento sobra a possibilidade de majoração do benefício uma vez que se trata de aplicação imediata da lei mais benéfica ao segurado, e não de ofensa ao ato jurídico perfeito.
Devemos observar também o fato deste benefício ter caráter extremante assistencial, em razão disso os tribunais tem o seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como veremos:
“REsp 337555 / SC; RECURSO ESPECIAL2012/000007458-6
Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (110000)
Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 03/06/2003
Data da Publicação/Fonte: DJ 23.06.2003 p. 407
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIOACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃOIMEDIATA DA LEI MAIS BENÉFICA. LEI 8.213/0001 E LEI Nº 000.032/0005.I – Não se conhece do recurso especial no que diz respeito à matériaque não foi especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dadaa ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF//RSTJ30/341). II – Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratandode benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado temaplicação imediata, alcançando os casos já concedidos ou pendentesde concessão. Precedentes.III – Tendo a Lei 8.213/0001 substituído o auxílio-suplementaracidentário pelo auxílio-acidente, inclusive aumentando o percentualincidente sobre o salário-de-contribuição, razoável a aplicação dosefeitos dessa transformação e de posteriores alterações legais aosbenefícios dos segurados, ainda que concedidos sob a vigência de leianterior.Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gilson Dipp,Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. MinistroRelator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.”
Com o mesmo entendimento temos o seguinte acórdão:
“ProcessoAgRg no REsp 700083 / SC ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0155842-3
Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 22/03/2012
Data da Publicação/Fonte: DJ 01.07.2012 p. 688
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DEAÇÃO ACIDENTÁRIA. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.1. No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempusregit actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvoquanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisajulgada (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVI e Lei deIntrodução ao Código Civil, artigo 6º).2. A lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direitoadquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançandoas relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos seus efeitosjá realizados, mas, sim, nos efeitos que, por força da naturezacontinuada da própria relação, seguem se produzindo, a partir da suavigência.3. “L’effet immédiat de la loi doit être considéré comme la règleordinaire: la loi nouvelle s’applique, dès sa promulgation, à tousles effets qui résulteront dans l’avenir de rapports juridiques nésou à naître” (Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paul Roubier,Paris, 10002000).4. Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitaisbásicas da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua naturezaalimentar, a assegurar aos efeitos continuados da relação jurídica aregência da lei nova que lhes recolha a produção vinda no tempo desua eficácia, em se cuidando de norma nova relativa à modificação depercentual dos graus de suficiência do benefício para o atendimentodas necessidades vitais básicas do segurado e de sua família.5. O direito subjetivo do segurado é o direito ao benefício, novalor irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo dobenefício, como é da natureza alimentar do benefício previdenciário.6. Agravo regimental improvido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros PauloGallotti, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr.Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro PauloMedina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Resumo Estruturado: VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
Referência Legislativa: LEG:FED LEI:008213 ANO:10000001***** LBPS-0001 LEI DE BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00001(REDAÇÃO DADA PELA LEI 000032/0005) LEG:FED LEI:00000032 ANO:10000005LEG:FED CFD:****** ANO:100088***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 100088 ART:00005 INC:00036 ART:00007 INC:00004 ART:0010005 INC:00002 PAR:00008 PAR:00011 ART:00201 PAR:00002 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00011LEG:FED DEL:004657 ANO:100042***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CODIGO CIVIL ART:00006”
Com os acórdãos mencionados temos a nova orientação majoritária sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário em epígrafe.
E conforme este posicionamento dos Tribunais Superiores, não pode prevalecer a sentença, proferida delo douto juízo, e desta forma deve ser a sentença reformada em sua totalidade.
Pelo exposto, REQUER:
Seja dado provimento à presente Apelação, a fim de ser reformada a sentença de fls 36/38.
Termos que
Pede deferimento.
Local, data
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Alexsandro Menezes Farineli
OAB/SP