41. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
Dependente, nacionalidade, estado civil, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS <endereço para citação/intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>
A Parte Autora é dependente de segurado(a) da Previdência Social, conforme comprovam documentos anexos.
Em 00.00.2000, o(a) segurado(a), Sr. … , foi recolhido à prisão <incluir dados sobre local em que está sendo cumprida a pena de reclusão>.
Em 00.00.2000, os dependentes do segurado requereram junto ao INSS o benefício de auxílio-reclusão, NB 000.000.000-0, tendo sido o benefício negado sob o argumento de que o segurado não preenchia o requisito de baixa renda. No entanto, equivocou-se a Autarquia-Ré em lhe negar o benefício, conforme será demonstrado a seguir.
Consciente da possibilidade assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio, bem como pelas decisões de nossos Tribunais, recorre, agora, à tutela judicial para ver seus direitos concedidos de forma correta e necessária, para que seja garantida a Justiça.
2. DO DIREITO <adequar ao caso concreto>
O benefício de auxílio-reclusão tem previsão no artigo 201, IV, da CF/1988. Vejamos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo é de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998) (…).
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998) (grifou-se)
O artigo 80 da Lei n.º 8.213/1991, por sua vez, estabelece:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Em 2009, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao emitir julgamento do RE n.º 587.365 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), determinou que:
– o auxílio-reclusão ficasse restrito aos segurados-presos de baixa renda (restrição introduzida pela EC n.º 20/1998);
– a renda do segurado-preso é a que deveria ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
No presente caso, entretanto, como já destacado, o segurado foi recolhido à prisão no mês de _______ de ____ e, de acordo com os extratos do CNIS, o segurado não estava empregado ou contribuindo no referido mês. <adequar ao caso>
Assim, é claro que sua renda não superava o limite de renda previsto na legislação previdenciária para o deferimento do auxílio-reclusão.
Não pode o INSS querer utilizar o valor de contribuição de meses anteriores à reclusão, tendo em vista que, no momento da prisão, o segurado encontrava-se desempregado, e, portanto, sem renda.
É equivocado tal entendimento, visto que a condição do segurado desempregado é de ausência total de renda, não se podendo retroagir no tempo para buscar a remuneração que o segurado tinha meses antes de ser recolhido à prisão.
Cabe destacar que a TNU fixou orientação no sentido de que, no momento de avaliar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época em que ocorreu a prisão, e, ainda, que o benefício também é devido aos dependentes do segurado que, na data do efetivo recolhimento, não possuía salário de contribuição – como no caso de desempregado – desde que mantida a qualidade de segurado (PEDILEF n.º 5000221-27.2012.4.04.7016, Rel. p/ acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 8.10.2014).
Assim, resta demonstrado o cumprimento do requisito de baixa renda no caso concreto, tornando ilegal a negativa do INSS de conceder o benefício de auxílio‑reclusão requerido.
3. DO PEDIDO <adequar ao caso concreto>
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;
b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário bem como o histórico de contribuições do(a) falecido(a) segurado(a), para posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração da RMI e dos demais valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;
c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder Benefício de Auxílio-Reclusão com data de início em 00.00.2000, conforme previsto na legislação vigente;
d) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas mensais vencidas e não pagas desde a data da concessão do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;
e) a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) dos valores devidos apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda, principalmente a ouvida de testemunhas e da Parte Autora.
Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.
Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>
Nestes Termos,
PEDE DEFERIMENTO.
Cidade e data.
Assinatura do advogado
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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