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[MODELO] Reforma da sentença – Pedido de Pensão por Morte – Atividade urbana não descaracteriza atividade rural

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento XX).

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

RECURSO INOMINADO

­­

Recorrente : NOME DA PARTE

Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Origem : Xª Vara Federal de CIDADE – UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Pensão por Morte, em razão do óbito de seu marido, Sr. XXXXXXXXXXXXX, do qual era dependente. O pedido foi indeferido na esfera administrativa, por alegada falta de qualidade de segurado especial do instituidor.

Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação de todos os requisitos inerentes ao benefício postulado. Entretanto, em que pese a Autora ser dependente do falecido, bem como comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, o N. Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido exordial. Desta maneira, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.

Razões Recursais

Conforme narrado anteriormente, o pedido exordial foi julgado improcedente pelo Exmo. Magistrado, pois, no seu entender, não restou comprovada a condição de segurado especial do falecido, tendo em vista que a Demandante exerce atividade urbana, auferindo rendimento mensal de R$ 1.500,00, aproximadamente.

Data vênia, é equivocada a decisão proferida pelo Julgador.

A saber, durante toda sua vida laborativa o falecido exerceu atividade rural, o que se infere dos documentos acostados no processo.

Todavia, em virtude da atividade urbana praticada pela Requerente, o Magistrado entendeu que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, em momento imediatamente anterior ao óbito, de modo que o direito da Autora restou prejudicado.

Excelências, em que pese toda a sapiência do Exmo. Magistrado de primeiro grau, sua decisão é equivocada. Isto, pois é matéria consolidada na jurisprudência pátria que a atividade urbana desenvolvida por integrante do grupo familiar (in casu, a Requerente) não descaracteriza, por si só, o labor rural do segurado falecido.

Veja a jurisprudência do Tribunal especializado na matéria:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O desempenho de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar. […] (TRF4, AC 0019400-02.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 21/03/2016, com grifos acrescidos)

No mesmo sentido, pertinente destacar trecho do voto da E. Relatora da apelação cível nº 0016810-52.2015.4.04.9999/RS, perceba (grifei):

É consabido que o fato de o cônjuge da parte autora ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Também é certo que, se o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, presume-se que o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.

Sobre o tema em apreço, vale registrar que a Turma Nacional de Uniformização sumulou entendimento, in verbis:

Súmula 41

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Note-se, então, que o labor rural do falecido somente restaria descaracterizado na hipótese de os ganhos da Autora se mostrarem suficientes à mantença do lar, de modo a tornar dispensável a lida campesina do de cujus. Entretanto, não é esta a circunstância apresentada nos autos.

A bem da verdade, Excelências, é que os rendimentos auferidos pelo falecido integravam de forma substancial o sustento da Demandante, sendo indispensáveis à mantença do lar

Dos documentos acostados no processo se exprime que o de cujus colaborava habitualmente com as despesas rotineiras (ainda que mais elementares) do grupo familiar, exercendo plena participação no orçamento doméstico.

Há, nos autos, provas satisfatórias acerca da colaboração mútua entre a Autora e o falecido, pois foram juntadas ao presente feito faturas de energia elétrica, internet, telefonia e tv, algumas no nome da Demandante, e outras em que era o falecido o titular.

Ou seja, os documentos de prova juntados ao processo dão conta de que o falecido contribuía para o sustento da Autora e para a manutenção da família. Ora, é evidente que a remuneração da Autora, decorrente da atividade urbana, não era suficiente para a subsistência do grupo familiar. Era imprescindível que os rendimentos do falecido fossem agregados à remuneração de sua esposa, ora Recorrente, para aí sim garantir os meios necessários de sobrevivência à família.

Neste sentido, o artigo 16 da Lei 8.213/91 define que a esposa é dependente do segurado, sendo PRESUMÍVEL sua relação de dependência econômica (§ 4º).

Se presumível a relação de dependência entre cônjuges, conforme determina a lei, não se pode afirmar que a Requerente não dependia do falecido, pois, inegavelmente, a colaboração mútua entre marido e mulher é necessária, especialmente quando se trata de família humilde, como se apresenta no caso em epígrafe.

Muito embora a Demandante possua renda própria, decorrente de atividade urbana, fato é que a verba por ela auferida não descaracteriza a condição de dependência em relação ao segurado falecido, e a condição de segurado especial deste. A presunção de dependência econômica de que trata o § 4º do artigo 16 é ABSOLUTA, não se admitindo, portanto, prova em sentido contrário!

Pertinente destacar a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 211 E 7-STJ. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO REVISIONAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. VIÚVA TITULAR DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES COMO DEPENDENTES DO SEGURADO FALECIDO. COGENTE INCIDÊNCIA DO ART. 79 DA LEI N.º 8.213/91. ESPECIAL PROTEÇÃO AOS DIREITOS DOS INCAPAZES. REGRA DO ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91 AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

[…]

4. Assim, a relevância de não serem os infantes, parte formal na presente ação, não tem o condão de afastar a aplicação do favor legal, porquanto além de não exigir a legislação civil (arts. 198, I, e 208) qualquer outra condição especial dos hipossuficientes, são eles considerados, pela legislação previdenciária (art. 16), dependentes de 1ª classe, cuja presunção de subordinação econômica é absoluta em relação ao segurado falecido.

[…]

(EDcl no REsp 1257398/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 02/09/2013, com grifos acrescidos)

De mesmo modo, veja o julgamento da Turma Regional de Uniformização da 4º Região sobre a matéria:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 16, INCISO I E PARÁGRAFO 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. DEPENDÊNCIA ECONOMICA PRESUMIDA DAS PESSOAS ELENCADAS NO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DA TNU. 1. Conforme já decidiu a TNU: "A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91)". (PEDILEF 200771950120521). 2. Idêntico raciocínio aplica-se ao cônjuge, ao companheiro(a) e ao filho menor de 21 anos (não emancipado). 3. Pedido conhecido e provido. (, IUJEF 0008357-56.2006.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 31/05/2011, com grifos acrescidos)

Ademais, Wladimir Martinez contribui para o tema, asseverando que “a presunção da lei é absoluta e, portanto, não comporta prova em contrário[1].

Outrossim, necessário destacar o ensinamento dos notáveis doutrinadores e magistrados Pereira de Castro e Lazzari[2], acerca da matéria em testilha (grifei):

[…] mesmo que ambos os cônjuges exerçam atividade remunerada, um é considerado dependente do outro para fins previdenciários, fazendo jus a benefícios, mesmo que aufiram ganhos decorrentes de atividade laborativa. É que os critérios para a fixação do quadro de dependentes são vários, e não somente o da dependência puramente econômica. São os vínculos familiares, dos quais decorre a solidariedade civil e o direito dos necessitados à provisão da subsistência pelos mais afortunados (CF, art. 229), a nosso ver, o principal critério norteador da fixação da dependência no campo previdenciário. […]

Veja-se que o fato de a Requerente ter renda própria em nada prejudica seu direito ao recebimento da pensão por morte, eis que sua condição de dependente do falecido é incontroversa, não havendo o que se falar em descaracterização da atividade rural do instituidor!

De qualquer forma, vale referir que NÃO É a pensão por morte benefício de caráter assistencial, devido apenas aos dependentes que dela necessitem para a mínima subsistência, diante da falta do instituidor. Muito pelo contrário, a pensão por morte é, acima de tudo, uma reposição de renda perdida: aquela renda que o segurado proporcionaria, caso não o atingisse um risco social.

Desta forma, mostra-se equivocada a sentença prolatada, eis que da instrução processual restou evidente que a Autora era dependente economicamente do falecido, porquanto a atividade rurícola por ele praticada mostrava-se fundamental para manutenção da família.

ISTO POSTO, a reforma da sentença é medida que se impõe, para o efeito de reconhecer a qualidade de segurado especial de cujus e deferir o pedido exordial, sendo concedido o benefício de Pensão por Morte à Recorrente, nos termos da fundamentação retro.

DO PEDIDO

Diante de todo o narrado, postula pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, julgando procedente o pedido exordial, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de Pensão por Morte à Autora.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 4. ed., São Paulo: LTr, 1997, t. II, p. 137.

  2. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015. 1437 p. 

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