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[MODELO] Reforma Previdenciária – Recurso Inominado – Averbação do Tempo de Serviço Rural

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nestes termos;

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

pROCESSO : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRENTE : NOME DA PARTE

RECORRIDO : insTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores.

O presente processo trata da concessão de averbação do tempo de serviço rural, que foi julgado improcedente pelo Juízo a quo com a seguinte fundamentação:

“Dessa forma, entendo que o fato de haver, durante todo o período, fonte de renda estranha à agricultura, consistente no salário do pai como ferroviário, descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que para o seu reconhecimento, é senhor que haja a comprovação de que a renda advinda do trabalho rural seja imprescindível para a manutenção da família e esta prova não existe nos autos”. (Sentença, evento 33, fl. 4, sem grifos no texto original).

Ressalto que a prova testemunhal, nesse caso, ainda que tenha sido unânime em afirmar que a autora laborou em atividade agrícola juntamente com o grupo familiar durante todo o período, não é suficiente para suprir a extrema deficiência da prova documental, que não leva à convicção quanto à existência do labor em regime de economia familiar. Mencione-se, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em prova unicamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça”.. (Sentença, evento 33, fl. 4, sem grifos no texto original).

Excelências, por mais competente que seja o MM. Juiz, o mesmo equivocou-se em dois pontos: a descaracterização do regime de economia familiar devida à renda proveniente da função de “tuco” e a inexistência de prova material suficiente para a averbação da atividade rural. Além disso, a Recorrente vem, por meio desta peça recursal, juntar novos documentos. Passemos a conferir detalhadamente cada um destes itens.

DO TRABALHO REALIZADO NA FUNÇÃO DE “TUCO”

O nobre Juiz a quo considerou que não houve comprovação de que a renda da atividade rural era indispensável para a subsistência da família. Ora, com o devido respeito, ao analisar as reais condições do núcleo familiar, percebe-se que este era composto por quatorze pessoas, quais sejam, pai, mãe e doze filhos.

Ademais, é importante destacar que o salário recebido pelo pai da Recorrente advinha do contrato de trabalho exercido na condição de “tuco”, e posteriormente de sua aposentadoria (ocorrida em 1973, após deixar as atividades férreas). De outra banda, em que pese a importância deste serviço para o desenvolvimento da Viação Férrea no Brasil, é notório que a profissão nunca obteve uma remuneração digna (geralmente com ganhos de apenas um salário mínimo), fato que demonstra a total impossibilidade para o sustento de uma família composta por quatorze pessoas!!! Dessa forma, não há como negar que era totalmente INDISPENSÁVEL outra fonte de renda, sendo no caso em tela, proveniente da agricultura familiar.

Nesse sentido, para fins de COMPARAÇÃO, vale conferir este julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde o marido da autora era aposentado urbano e percebia uma renda de DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMA. SERVIÇOS URBANOS EVENTUAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 4. O fato de o MARIDO DA AUTORA SER APOSENTADO PELA ÁREA URBANA não constitui óbice ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o exíguo valor daqueles benefícios (APROXIMADAMENTE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS), não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência, ao menos de maneira digna. 5. O exercício eventual de atividades como a de lavadeira não constitui óbice, in casu, à concessão do benefício, porque, em se tratando de bóia-fria, é corrente que, em épocas de entressafra, não obtenha trabalho diariamente para manter o grupo familiar, tendo que recorrer a outras atividades. Se a Lei de Benefícios admite, em seu art. 143, a descontinuidade do labor campesino, não há porque vedar ao trabalhador rural que ocasionalmente presta serviços de natureza urbana, sem que estes constituam a fonte principal de sua subsistência, o benefício da aposentadoria por idade. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 2006.70.99.000856-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 29/06/2007). Sem grifo no original.

Na mesma linha, o próximo precedente não desqualificou o regime de economia familiar, mesmo havendo renda estranha à atividade rural, pois era indispensável ao sustento da família:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. HONORÁRIOS. O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29-04-1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento do requisito etário (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher – art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91), bem como prova do efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), utilizando-se para tal a tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor ou o cônjuge. Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. O fato de o marido da autora ter laborado em atividade urbana para complementar a renda necessária a sobrevivência da família, não descaracteriza a atividade rural em economia familiar. Considerando que a autora completou a idade mínima necessária (55 anos) em 2002, e comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência já na ocasião do requerimento administrativo do benefício, faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria rural por idade a partir da data do seu indevido cancelamento. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal. (TRF4, AC 2007.71.99.006844-3, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 14/12/2007). Sem grifo no original.

Cabe ressaltar que, nestes precedentes, os núcleos familiares não eram compostos por quatorze pessoas, motivo pelo qual se torna ainda mais evidente a possibilidade da averbação da atividade rural para o caso ora tutelado.

DA EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL

Em primeiro lugar é importante analisar as provas apresentadas. A lei 8.213/91 estabelece a necessidade de início de prova material. Assim, com a análise do caso, fica evidente o preenchimento das condições estabelecidas pelo art. 55, § 3º, da lei 8.213/91, a saber:

“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Pelo exame do dispositivo, percebe-se que excepcionalmente a presença de apenas a prova testemunhal é suficiente para comprovar as atividades. De qualquer forma, existe uma pluralidade de comprovantes no presente caso. Assim sendo, vale conferir alguns julgados que tratam da exigência de início de prova documental:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. PRODUTOR INDIVIDUAL. PARCEIRO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC. 1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS). 2. Considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 3. Embora não havendo prova documental, a prova testemunhal mostrou-se coerente e idônea, motivo pelo qual é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural pela autora. (…). (TRF4, AC 2007.72.99.003309-1, Turma Suplementar, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 23/05/2008). Sem grifo no original.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRIMO DE FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Prevendo a Lei n. 8.213/91 a possibilidade de reconhecimento de atividade rural, anteriormente à sua vigência, para qualquer trabalhador, é pelas suas regras que se deve dar a averbação da atividade agrícola da parte autora, desimportando o fato de que não era, antes da LBPS, chefe ou arrimo de família. 3. O reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. (…). (TRF4, REO 2003.71.12.000016-1, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/06/2008). Sem grifo no original.

De fato, é relevante a apresentação de robusta prova documental para o período posterior à lei 8.213/91, uma vez que se trata de regramento recente, onde se exige a utilização de provas dos últimos quinze anos de atividade (no caso da aposentadoria por idade rural). Entretanto, já se passaram mais de trinta anos desde a época em que a atividade foi desenvolvida, ocasião que não havia a exigência de constatação de todo o período para a aposentação, uma vez que o FUNRURAL demandava apenas a comprovação dos últimos três anos. Vale conferir o art. 5º da lei complementar 16/71:

Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua.

É exatamente neste contexto que se encontra a necessidade de abrandamento da comprovação do tempo de serviço. Não havia a obrigação de conservar os documentos durante tanto tempo. Assim, a oitiva de testemunhas deve ser valorizada, principalmente porque os depoimentos foram totalmente coerentes.

De qualquer forma, existe uma boa quantidade de provas no caso em tela. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva o período rural postulado (XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX):

Período Comprovado

Documentos Utilizados para a Comprovação

XXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

É importante analisar também o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade da comprovação por meio de certificados de propriedade. Vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROPRIEDADE DE TERRAS. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. VÍNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. RESIDÊNCIA NA CIDADE. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a existência de vínculos tanto urbanos como rurais antes da vigência da Lei n. 8.213/91, aplica-se a tabela de transição do art. 142 para fins de verificação do intervalo correspondente à carência a ser comprovado. 3. Documentos de propriedade de imóveis rurais, conquanto não demonstrem cabalmente o trabalho campesino dos proprietários, são hábeis a constituir o início de prova material exigido pela lei, a ser confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo e/ou por outros documentos trazidos aos autos.

(…)

9. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável – deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 2005.72.10.000605-3, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 12/08/2008). Sem grifo no original.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROPRIEDADE DE TERRAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO JUDICIAL. IDONEIDADE. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstícios de labor rural postulados na inicial, carece de ação o autor no ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. 2. Constatado erro material na sentença, deve ela ser corrigida, de ofício, para que conste o reconhecimento e a respectiva conversão da atividade insalubre desde 31-01-1977. 3. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição (serviço) se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 4. Mesmo após a EC n. 20/98, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação legal. 5. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 7. Conquanto os documentos de propriedade de terras não demonstrem cabalmente o trabalho campesino da família do requerente, são hábeis a constituir o início de prova material exigido pela lei, corroborado pela prova testemunhal. (…)12. Comprovado o exercício de trabalho rural, atividade especial (devidamente convertida) e tempo de serviço público passível de contagem recíproca, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria integral, na forma que lhe for mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo. 13. Deve ser suprida, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS o pagamento dos honorários periciais. (TRF4, REO 2000.71.02.004364-1, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 24/05/2007). Sem grifo no original.

Conforme os precedentes, as certidões de propriedade devem ser corroboradas por prova testemunhal. Nesse sentido, pela análise dos depoimentos produzidos, percebe-se que esse requisito foi efetivamente preenchido. Deve-se destacar que a prova testemunhal foi obtida por meio de justificação administrativa, realizada na sede da Autarquia Previdenciária, de forma que Vossas Excelências possuem a mesma condição para a análise dos depoimentos que o Juiz a quo, uma vez que este não possuiu nenhum contato com os depoentes.

De qualquer forma, como não poderia ser diferente, o Magistrado não contestou em nenhum momento a prova testemunhal produzida, pelo contrário, acabou confirmando a coerência dos depoimentos:

Ressalto que a prova testemunhal, nesse caso, AINDA QUE TENHA SIDO UNÂNIME em afirmar que a autora laborou em atividade agrícola juntamente com o grupo familiar durante todo o período, não é suficiente para suprir a extrema deficiência da prova documental.” (Sentença, evento 33, fl. 4, sem grifos no texto original).

Por fim, o próprio servidor do INSS que ouviu as testemunhas homologou a prova testemunhal. Vale conferir:

“- As testemunhas ouvidas são pessoas idôneas;

– Os depoimentos foram precisos quanto aos elementos a serem comprovados;

– Diante do exposto, e tendo em vista que inexistem vícios formais no procedimento ora concluso, entendo por homologar a prova testemunhal produzida.” (Justificação Administrativa, evento 13, fl. 24, sem grifos no texto original).

Destarte, pela análise dos documentos juntados, pode-se concluir que:

  • a família possuiu imóvel rural durante todo o período mencionado;
  • o pai da Autora esteve registrado como produtor rural durante o período em que a Recorrente pleiteia a averbação;
  • a mãe da Recorrente se registrou como produtora rural no momento em que o marido faleceu, corroborando o entendimento de que exerceram a atividade campesinas durante todo o período;
  • o pai da Recorrente possuía diversos animais em seu nome;
  • há comprovação de circulação de mercadorias, referente ao ano de XXXX.

Nessa banda, com as provas materiais apresentadas, corroboradas por prova testemunhal reconhecidamente coerente pelo Juiz a quo e pelo servidor da Autarquia, está confirmada a atividade rural exercida entre o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.

DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS

Por fim, é necessário destacar que a Recorrente encontrou novos documentos comprobatórios da atividade rural (em anexo), quais sejam, comprovante de entrada na Secretaria da Fazenda Estadual, referente ao ano de XXXX, Guia de recolhimento de taxa do Tesouro do Estado, datada de XXXX, e imposto de circulação de mercadorias, comprovando a posse das terras destinadas à agropecuária, referente ao ano de XXXX (ambos os documentos em nome do pai da Recorrente, Sr. XXXXXXXXXXX). Com isso, resta comprovado que efetivamente ocorreu a venda de mercadorias, sanando um dos motivos apontados pelo MM. Juiz para o indeferimento do pedido.

Em que pese a previsão legal do art. 396 do CPC, é importante analisar que novos entendimentos tem desconsiderado o rigor formal ao aplicar a legislação processual nas lides em que são partes os trabalhadores rurais. Isso se configura devido à dificuldade para a obtenção de provas do serviço agrícola, principalmente em casos como este, eis que se passaram mais de trinta anos desde a época do exercício das atividades.

Nesse sentido, vale conferir o julgado:

RECURSO ESPECIAL Nº 902.965 – MT (2006/0253286-3) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI RECORRENTE : MARIA BARBOSA DE FARIAS ADVOGADO : MOACIR JESUS BARBOZA E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR : PAULO VIRGÍLIO DE BORBA PORTELA E OUTROS DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR. NÃO EXTENSÍVEL À ESPOSA. SEPARAÇÃO DA AUTORA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.

1. Não infirmando o recorrente o fundamento basilar do acórdão, incide o princípio cristalizado no enunciado nº 283 do STF.

2. Recurso especial a que se nega seguimento.

Cuida-se de recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal Federal da 1ª Região assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL NÃO COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.

1. Remessa oficial tida por interposta, embora não tenha sido a sentença submetido ao reexame necessário pelo juízo a quo, ao fundamento de incidência na hipótese do art. 475, § 2º, do CPC, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.352/2001, o qual entretanto, não se aplica ao caso, em face da iliquidez da condenação. Precedentes da Corte: AC nº 2004.3801.004917-0/MG, Primeira Turma, Des. Federal José Amílcar Machado, DJ 18.7.2005, p.

88; AC nº 1997.040.00.002935-3/PI, Segunda Turma, Des. Federal Assusete Magalhães, DJ 18.4.2005, p. 62.

2. A legislação previdenciária é clara ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, conforme dispõe o § 3º, do art. 55 da Lei nº 8.213/91.

3. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte, no sentido de ser admissível, em caráter excepcional, visando a preservação da função instrumental do processo, a juntada de documentos novos, ainda que em fase recursal, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE, DA BOA-FÉ E DO CONTRADITÓRIO, E INEXISTENTES O ESPÍRITO DE OCULTAÇÃO PREMEDITADA OU O PROPÓSITO DE SURPRESA DO JUÍZO. Precedentes: STJ, AgRg no Ag nº 540.217/SP, Quarta Turma, Rel. Para o acórdão Min. César Asfor Rocha, DJ 3.4.2006, p. 347; REsp nº 466.751/AC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23.6.2003, p. 255; REsp nº 431.716/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19.12.2002, p. 370; REsp nº 400.052/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.10.2002, p. 293; TRF1, AC 2000.01.99.138694-3/MG, Primeira Turma, Rel. Juiz conv. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 21.6.2002, p. 47; AC 2000.34.00.047358-8/DF, Quinta Turma, Rel. Juiz conv. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 10.6.2003, p. 134.

(…)

Aponta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 5º e 201 da Constituição Federal, e 131 e 332 do CPC, e 11, 25, 26, 39, 48, 55, 106 e 143 da Lei nº 8.213/91, afirmando que a certidão de casamento onde consta a qualificação de lavrador do marido, bem como a prova testemunhal demonstram que é segurada especial. Sustenta, ainda, que o simples fato do marido ter trabalhado em atividade urbana não descaracteriza sua condição de segurada especial.

(…)

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2007.

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

(Ministro PAULO GALLOTTI, 01/03/2007).

Sem grifo no original.

No que tange à ação rescisória, onde é mais comum a utilização de documentos novos, existe farta jurisprudência neste sentido. Cabe lembrar que não cabe este tipo de ação em nível de Juizado Especial, fato que demonstra ainda mais a necessidade da análise dos novos documentos em sede recursal. Os motivos que levam a aceitação são os mesmos. Vale conferir:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CTPS. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que atesta a condição de trabalhadora rural da autora, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes.

2. Embora preexistentes à época do ajuizamento da ação, a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal fixou-se em que tais documentos autorizam a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, DADAS AS CONDIÇÕES DESIGUAIS VIVENCIADAS PELO TRABALHADOR RURAL.

3. Pedido procedente.

(AR. 800/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 06/08/2008). Sem grifos no original.

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ERRO DE FATO. DECLARAÇÃO ASSINADA POR PARTICULAR. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO PRO MISERO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO ART. 396 DO CPC. DEMONSTRATIVO DE QUE O CÔNJUGE ERA APOSENTADO POR INVALIDEZ NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO MARIDO À AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

[…]

2. Desconsiderar a juntada de documentos feita após a contestação, dos quais foi dada vista ao INSS, seria fazer tábula rasa ao princípio do pro misero e das inúmeras dificuldades vividas por esses trabalhadores, as quais refletem na produção das provas apresentadas em juízo. Afastada a alegada violação ao art. 396 do Código de Processo Civil.

3. O demonstrativo de que o marido da autora era aposentado por invalidez na condição de rural, por ela posteriormente juntado, é o único documento suficientemente relevante para servir de início de prova material da atividade especial por ela desempenhada. A condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido recebe o benefício de aposentadoria por invalidez na condição de rurícola, é porque desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar. Exsurge, daí, a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade – trabalho em família, em prol de sua subsistência.

4. Existindo o início razoável de prova material a corroborar a prova testemunhal produzida, a autora se encontra protegida pela lei de benefícios da previdência social – art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, sendo de rigor o deferimento do benefício de aposentadoria por idade como rurícola.

5. Ação rescisória julgada procedente.

(AR 1.368/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28.03.2008, DJ 29.04.2008 p. 1). Sem grifo no original.

PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO RESCISÓRIA – RURÍCOLA – APOSENTADORIA POR IDADE – PROVA TESTEMUNHAL – PROVA DOCUMENTAL (CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL) NÃO CONSIDERADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – ERRO DE FATO – ART. 485, IX, DO CPC – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF – PRELIMINARES REJEITADAS – SOLUÇÃO PRO MISERO – PEDIDO PROCEDENTE.

1 – Inaplicável a Súmula 343/STF porquanto inexistia controvérsia acerca do tema objeto desta ação (aposentadoria de rurícola), já cristalizado nesta Corte o entendimento de que a prova testemunhal, apoiada em início de prova material, contemporânea à época dos fatos, constitui meio suficiente para comprovação de tempo de serviço (Súmula 149/STJ).

2 – Assente o entendimento nesta Corte de que a afirmação de ausência de prova material, quando a mesma se encontra nos autos da ação originária, não tendo sido considerada, caracteriza o erro de fato a que se refere o inc. IX, do art. 485, do CPC (cf. AR 700/SP).

3 – Considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução pro misero, admite-se a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, para efeito do art.485, VII, do CPC.

4 – O reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural, para fins previdenciários, depende de comprovação por início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa rural. In casu, a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ao MM. Juiz singular constitui início aceitável de prova documental do exercício da atividade rural (art. 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91).

5 – Precedentes desta Corte (AR nºs 551/SP, 904/SP e 888/SP).

6 – Ação julgada procedente para rescindir o v. aresto proferido no REsp nº 80.155/SP e determinar o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

7 – Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devidos pelo réu. Custas ex lege. Depósito inicial, caso exista, restituído (art. 494 do CPC).

(AR .644/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2004, DJ 04/10/2004 p. 204). Sem grifo no original.

Dessa forma, em se tratando de trabalhador rural, e não existindo motivo para que o Recorrente premeditasse uma surpresa ao juízo ad quem, devem ser considerados os novos comprovantes da atividade rural.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Pela análise do exposto, e com as correções apresentadas, restam sanados os motivos que levaram o indeferimento dos pedidos elaborados da petição inicial, motivo pela qual se torna imperiosa a averbação de todo o tempo de serviço rural, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim da reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo, reconhecendo o tempo de serviço rural prestados durante o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

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