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[MODELO] Reforma da decisão de cobrança de aluguéis por prescrição quinquenal

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Escrevente: Processo n.º: 91.001.081707-0

GILKA SIMÕES DE BRITO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, Ação de Cobrança , que lhe move ESPOLIO DE ZAIRA GARCEZ DE AZEVEDO MADUREIRA E OUTRA, irresignada com a respeitável decisão recorrida vem da mesma apelar, na forma dos artigos 507 e 513 do CPC, como apelado tem, na conformidade das razões em anexo.

P. deferimento,

Rio de Janeiro, 12 DE DEZEMBRO DE 2012.

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COLENDA CÂMARA.

APELANTE: GILKA SIMÕES DE BRITO

APELADO: ESPOLIO DE ZAIRA GARCEZ DE AZEVEDO MADUREIRA E OUTRA

VARA DE ORIGEM: 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL;

PROCESSO N.º: 91.001.081707-0.

É, data vênia, de ser reformada a respeitável decisão recorrida por Ter sido prolatada em desacordo com a prova dos autos e com os textos legais atinentes à espécie como será demonstrado pelas razões que se seguem:

A apelante fora condenada a pagar a título de alugéis pelo uso de coisa comum consistente em 3/8 para o primeiro apelado e ¼ para o segundo no valor Cr$ 60.580,30 por mês.

Ocorre, que sobre parte das parecelas em questão operou a prescrição quinquenal.

Assim sendo, do total devido devem ser excluídas as parcelas sobre as quais operou a prescrição ou seja, sobre aquelas que se venceram até cinco anos antes da citação válida, que ocorrera em 06.09.99.

Ante o exposto verifica-se que a quantia pretendida é exorbitante, razão pela qual espera o Apelante que seja o presente recurso conhecido e provido pela Colenda Câmara Julgadora para reformar a respeitável decisão recorrida por haver sido prolatada em desacordo com a prova dos autos e textos legais atinentes à espécie.

JUSTIÇA

Rio de Janeiro, 20 de Fevereiro de 2012.

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