[MODELO] Recurso Inss – Pensão por Morte – Prova da Dependência
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RAZÕES RECURSAIS
Egrégia Turma Recursal,
Ínclitos Julgadores
1 – Da sentença
A R. sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a parte Autora, e desta forma, corrigiu-se a injustiça cometida pelo INSS, que a negou em sede administrativa.
2 – Do mérito
A Autora é genitora de do falecido, que morava com a mesma, uma vez que, este não possuía esposa e nem filhos, além do que era a única fonte de sustento da casa.
Cabe ressaltar que o mesmo trabalhava em atividade vinculada a Previdência Social e era a única pessoa empregada no domicílio em que residia, e sustentava a casa em todas as suas necessidades.
Com o falecimento de seu filho, e sendo este solteiro, e não tendo deixado filhos, a Autora tornou-se detentora legítima do direito de pensão por morte, e desta forma, em virtude do direito líquido e certo e da real necessidade financeira pela qual esta passa, habilitou-se perante os órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social.
Para tanto, a Autora, juntou todos os documentos requeridos pela Ré, incluindo cópia do livro de registro de funcionários da empresa na qual consta a sua mãe como única beneficiária, comprovantes de endereço em comum, comprovantes de despesas do domicílio, declaração da empresa, além de carnês de utensílios domésticos, comprados pelo falecido.
Estabelece a lei 8213/0001, o seguinte:
“Art. 16. são beneficiários do Regime Geral de Previdência social, na condição de dependentes do segurado:
…
II – os pais
…
§ 1º …
§ 2º
§ 3º
§ 4º a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Estabelece a legislação em vigor, que os pais não gozam do benefício da dependência presumida, portanto, deverão estes provarem que dependiam economicamente do falecido.
Para fins de facilitar a prova quanto à dependência econômica, elaborou a Ré um rol exemplificativo dos documentos que comprovariam esta dependência.
Integrando este rol, pode-se destacar a folha de registro de empregados, em que os pais constem como beneficiários do empregado, também serve como comprovante as notas certificados de compras de utensílios para o lar, e comprovantes de endereço no qual conste que o falecido reside no mesmo endereço do seu beneficiário. Todos estes documentos se encontram nos autos. E serviram de fundamento para sentença favorável a autora.
Encontram-se incluídos nos autos, documentos fornecidos pela Autora, e pela empresa empregadora, em que o falecido trabalhava, uma vez que a mesma forneceu cópias do livro de registro de empregados, e neste livro consta a sua Autora, como beneficiária e portanto, tendo total legitimidade para requerer o benefício de pensão por morte.
A Autora possui direito inequívoco quanto ao recebimento da pensão por morte de seu filho, uma vez que está provada nos autos a dependência econômica entre a genitora e seu filho, uma vez que, a Autora juntou provas de que era genitora do falecido, conforme certidão de nascimento do mesmo.
A dependência econômica da Autora quanto ao falecido, está também largamente provada, uma vez que estão inclusos nos autos, comprovantes quanto ao mesmo domicílio entre a Autora e seu filho, consta a somente a Autora como beneficiária de seu filho, tanto no livro de registro de funcionários da empresa, além da declaração firmada pela própria empresa para fins previdenciários.
Se não bastasse estas robustas provas, a Autora ainda traz aos autos outros documentos que comprovam, que o falecido só tinha a sua mãe na qualidade de dependente.
Desta forma, se torna cristalino, que a Autora possui o direito de recebimento da pensão deixada por seu filho, e que a sentença em nada deve ser modificada, e diferentemente como alega o Instituto ora recorrente, a Autora juntou aos autos todos os documentos necessários para se comprovar a dependência econômica, ou seja, carnês de compra de utensílios domésticos para o lar, além de suprir as necessidades básicas da residência, tais como pagamento de contas de luz e água, e demais despesas da casa.
Por tais razões, conclui-se que ficou provada a dependência econômica, e a R. sentença deve ser mantida como medida de justiça.
3 – Dos Requerimentos
diante do exposto, A Autora, requer seja dado totalmente improvimento ao recurso interposto, pelo INSS, e que seja mantida a R. sentença julgando-se procedente a ação.
Local, data
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Alexsando Menezes Farineli
OAB/SP