[MODELO] Recurso Inominado – Concessão de Benefício Assistencial – Deficiência e Vulnerabilidade Social
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF.
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento XX).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB/UF
Adv
RECURSO INOMINADO
Recorrente : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Origem : Xª Vara Federal de Cidade-UF
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício Assistencial, indeferido na esfera administrativa pelo fato de não atender “ao requisito de impedimentos de longo prazo” (evento X).
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes ao benefício postulado. Entretanto, em que pese a comprovação da miserabilidade familiar e a satisfação do “critério médico”, o N. Magistrado a quo indeferiu o pedido exordial (evento XX), julgando improcedente a demanda. Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença a quo.
Razões Recursais
DA DEFICIÊNCIA
Conforme o parecer do Perito judicial (evento XX), a Autora é acometida de patologias que a incapacitam desde XX/XX/XXXX.
Da mesma forma, o Perito referiu que a incapacidade tem caráter multiprofissional, descompensada, e é temporária, devendo a Autora permanecer afastada de atividades laborativas, pelo período mínimo de XX meses (contados da data de realização da perícia).
Assim, analisado o período desde o surgimento da incapacidade até quando perdurará a incapacidade, esta assume um caráter de LONGO PRAZO. Em face disto, entendeu o Exmo. Magistrado que restou satisfeito o critério médico inerente à concessão do benefício pleiteado. Perceba-se trecho da sentença (com grifos nossos):
TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA.
Desta forma, sendo reconhecido em sentença que a Recorrente apresenta incapacidade de longo prazo, o único ponto que culminou na improcedência da demanda é o critério socioeconômico.
DA VULNERABILIDADE SOCIAL
Entendeu o Exmo. Magistrado em sentença que, analisadas as condições materiais da residência da parte Autora, seu grupo familiar e a renda do mesmo, ela não faz jus ao benefício assistencial.
Contudo, a avaliação socioeconômica acostada aos autos (evento XX) demonstra exatamente o contrário: expõe a situação de extrema pobreza vivenciada pela Recorrente que, ao contrário do que julgado, enseja a concessão do benefício de prestação continuada.
Nesta senda, destaca-se do referido documento (evento XX) que o grupo familiar da Autora é composto por três pessoas: ela, seu filho maior e sua nora, sendo a renda total da família oriunda do salário de seu filho, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Neste sentido, relatou o Exmo. Magistrado que não restou comprovada a situação de vulnerabilidade do grupo familiar, analisado o salário percebido pelo Sr. XXXXXXXXXXX. Note-se trecho da sentença:
TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA.
Ocorre que tal decisão foi indevida, pois, conforme se observa do laudo socioeconômico, o Sr. XXXXXXXXXXXX possui união estável com a Sra. XXXXXXXXXXXX, de modo que a renda auferida por ele não deve ser considerada para o cálculo de renda per capta do grupo familiar.
É prudente observar que a Turma Regional de Uniformização vem reafirmando seu entendimento, nos mais recentes julgamentos, no sentido de que é imperativa a análise restritiva do grupo familiar, conforme artigo 20 §1º da lei 8.742/93. Perceba-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE FORMULADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 24, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DA C. TRU DA 4ª REGIÃO. CONCEITO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO § 1º DO ART. 20 DA LEI N.º 8.742/93 E DO ART. 16 DA LEI N.º 8.213/91. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE APRESENTADO PELO PARQUET. 1. Não deve ser conhecido o Incidente de Uniformização formulado fora do prazo previsto no art. 24, caput, do Regimento Interno da C. TRU da 4ª Região. 2. De acordo com o entendimento já uniformizado pela C. TNU e por esta C. TRU, o conceito de grupo familiar para fins de concessão de benefício assistencial deve ser obtido mediante a interpretação restritiva das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 e no art. 16 da Lei n.º 8.213/91. 3. Não conhecido o Incidente de Uniformização apresentado pela parte autora. Conhecido e provido o Incidente de Uniformização formulado pelo Ministério Público Federal. ( 5007814-17.2011.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 18/11/2013)
E o esposado entendimento também é adotado pelo Tribunal Federal da 4ª Região, excluindo aqueles que não constam no artigo 20 §1º da Lei 8.742/93 do cômputo familiar. Note-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos, filhos ou enteados maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios É devida a concessão do benefício assistencial quando preenchidos os requisitos relativos à condição de idoso ou de deficiência e à situação de risco social. (TRF4, APELREEX 5002339-04.2011.404.7115, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 26/04/2013) (grifei)
Desta forma, face ao que fora demonstrado acima, imperativo que a renda auferida pelo Sr. XXXXXXXXX seja desconsiderada para fins de cálculo de renda per capta, uma vez que este possui união estável, não mais figurando como filho solteiro, de modo a não se enquadrar no que dispõe o artigo 20, § 1º da Lei 8.742/93. Perceba-se:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifado)
Dito isso, uma vez excluída do cálculo a remuneração do filho da Recorrente, tem-se que a renda familiar per capita é inferior ao ¼ de salário mínimo exigido em lei, sendo não somente satisfeito o critério legal, como também, resta presumida a miserabilidade do grupo familiar. Veja-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. Se a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se a carência econômica de forma absoluta. 2. Incidente provido. (IUJEF 5029338-48.2011.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 31/05/2013)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. PROVIMENTO. ENTENDIMENTO JÁ UNIFORMIZADO 1. Se a renda per capita do grupo familiar do pretendente ao benefício é inferior a ¼ do salário-mínimo, presume-se a carência econômica, impedindo, assim, a avaliação de condições concretas que não denotem miserabilidade. 2. Reiteração de entendimento já uniformizado desta Regional, bem como da TNU e STJ. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (IUJEF 5007791-40.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 10/07/2013)
Ademais, muito embora o Sr. Oficial de Justiça tenha constatado que o local de moradia da Autora encontra-se em regulares condições, importante salientar que a mesma mora “de favor” com seu filho, bem como a maioria dos móveis da casa pertencem à este. Perceba-se:
TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DO LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Desse modo, mesmo que a casa do Sr. XXXXXXXXXXX se mostre de boas condições de moradia, a Recorrente depende da solidariedade dele, tanto para residir, como para as demais necessidades básicas, como alimentação e higiene. Além disso, válido mencionar que, por óbvio, encontrando-se em união estável, o Sr. XXXXXXXXXXXXXX possui suas próprias obrigações e despesas fixas, com sua própria família.
Tanto resta clara nos autos a separação dos núcleos familiares do Sr. XXXXXXXXXXXX e da Recorrente, que a mesma sequer coabita com seu filho nos cômodos de uso deste. Veja-se:
TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DO LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Assim, e pelo narrado, resta fartamente demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada à Autora, eis que ela é incapaz ao trabalho (nos termos da legislação relacionada à matéria), bem como não possui condições de garantir o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família, tornando imperativa a concessão do benefício.
DO PEDIDO
Face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito da Recorrente, sendo concedido o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Autora.
ISTO POSTO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB/UF