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[MODELO] INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente na presente ação previdenciária de majoração de aposentadoria movida em face do INSS, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformada com o Acórdão proferido pela 1ª turma recursal do RS, interpor

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL (INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL),

nos termos do art. 24 e §§ do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEF da 4ª Região (resolução n.º 43/2011) requerendo a admissão e remessa para a TRU, para que seja recebido e processado na forma legal.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

PROCESSO : XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (rs)

Origem : X TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRENTE : XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

DA 4ª REGIÃO FEDERAL

Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia xxx Turma Recursal da Seção Judiciária do xxxxxxxxx, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma da decisão combatida.

1 – SÍNTESE PROCESSUAL

O Recorrente ingressou com ação federal de concessão de acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da lei federal n.º 8.213/91 na aposentadoria por tempo de contribuição recebida por ele.

O Exmo. Juiz Federal da xx Vara Federal de xxxxxx julgou liminarmente a improcedência do feito, alegando a impossibilidade jurídica de assistir o pleito da parte Autora.

Irresignado com a sentença o Autor interpôs recurso inominado, que foi analisado e desprovido pela xxxxx Turma Recursal do xxxxxx, mantendo a sentença de improcedência, ou seja, indeferindo o pedido de concessão da majoração de 25% na aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, havendo contrariedade entre a decisão prolatada pela xxxTurma Recursal do xxxxxxxxx e o entendimento da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, se interpõe o presente recurso.

2 – DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, entre Turma Recursal e a própria Turma de Uniformização julgadora, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

In casu, houve interpretação divergente de lei federal (art. 45 da lei 8.213/91) entre a xxxx turma recursal do xxxxxxxx e a 1ª turma recursal de Santa Catarina, o que enseja o presente Incidente de Uniformização Regional, para a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região Federal.

Portanto, é cabível e legal o pedido de uniformização de jurisprudência regional, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 24 e seguintes da mencionada Resolução n.º 43 de 16/05/2011.

3 – DA DECISÃO RECORRIDA

Excelências, em que pese as razões contidas na petição inicial e no recurso inominado interposto, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve sentença a quo, indeferindo o pedido de majoração de aposentadoria. Isto, pois entendeu que a aposentadoria por tempo de contribuição não autoriza o acréscimo de 25%, mesmo que o segurado dependa de auxílio total e permanente de terceiros.

Oportuno destacar que como o feito foi julgado liminarmente, sequer houve a oportunização de prova (perícia médica) no sentido de que ele estivesse dependendo de terceiros e, assim, carecendo do referido acréscimo em sua aposentadoria.

Neste sentido, e de modo a ilustrar o entendimento praticado pela xxxx Turma Recursal do xxxxx no presente processo, veja-se o voto proferido e o acórdão da xxxx Turma Recursal do xxxxxxxxx:

VOTO

Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de acréscimo de 25% no valor de seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), face à necessidade de auxílio permanente de terceiros.

 Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora postulando a reforma da decisão.

A sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença proferida nos termos do art. 285-A do CPC, tendo em vista que o julgador indicou expressamente os processos em que houve a prolação da sentença paradigma, bem como reproduziu o inteiro teor neste feito.

 No mérito propriamente dito, não há previsão legal para o pagamento do adicional de 25% para aposentadorias que não a por invalidez.

Ocorre que o art. 45 da lei 8.213/91 é claro ao dispor que o acréscimo de 25% ali previsto é devido unicamente ao segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

A eventual extensão de tal acréscimo para outros benefícios conflitaria com o que dispõe o art. 195, §5º da CF, in verbis: ‘Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total‘.

Nesse sentido já decidiram a TRU da 4ª Região e o Egrégio TRF4, conforme julgados que seguem:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 195, PARÁGRAFO 5º, DA CF. 1. ‘A aplicação analógica do art. 45 criaria um novo tipo de benefício, com requisitos próprios e distintos (embora semelhantes) aos da aposentadoria por invalidez, sem a devida fonte de custeio, o que conflita com o art. 195, § 5º da CF: ‘Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total” (IUJEF n.º 0010550-56.2009.404.7254, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 02.09.2011). 2. Precedentes da TRU-4ª Região. Questão de Ordem n.º 13 da TNU. 3. Incidente não conhecido.   (5000262-91.2012.404.7210, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 29/01/2014)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE QUE VEM A NECESSITAR DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO. 1. O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que ‘o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%’, deixando de contemplar o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço/contribuição. 2. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria implicaria reconhecimento da invalidade parcial da norma, do que não se cogita, pois o reconhecimento da mácula da norma somente se justificaria no caso em apreço com base em possível afronta ao princípio da isonomia. 3. Não há igualdade entre a situação do segurado que desempenhando atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade, e a situação do aposentado que tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratá-los de forma idêntica. 4. A concessão do adicional no caso da denominada ‘grande invalidez’ não é determinada pela Constituição Federal, de modo que não ofenderia a Constituição Federal a Lei 8.213/91 se não tivesse sequer criado acréscimo previsto em seu artigo 45. Não se pode, assim, afirmar que inválida a norma porque não contemplou outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0018094-03.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2013)

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

 Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

 Importa destacar que ‘o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema’ (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

 Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.

 O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária.

 Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

 (grifou-se)

Alessandra Günther Favaro

Juíza Federal Relatora

ACÓRDÃO


ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 13 de agosto de 2014.

Alessandra Günther Favaro

Juíza Federal Relatora

Assim sendo, não se tornam necessárias maiores ponderações acerca da decisão proferida pela Turma Recursal, sendo claríssimo o seu entendimento de que apenas é devida a majoração de 25% nos casos de aposentadoria por invalidez.

Diante do exposto, resta então demonstrar o posicionamento contrário ao esposado nestes autos, que fundamente o presente pedido de uniformização de lei federal.

4 – DECISÃO PARADIGMA – PROCESSO N.º 2007.72.59.000245-5/SC

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina muito bem ponderou sobre a matéria, quando da análise e julgamento do processo federal n.º 2007.72.59.000245-5, no qual foi reconhecida a possibilidade de concessão da majoração em 25% no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Conforme o Exmo. Juiz Relator, Dr. Andrei Pitten Velloso, “se afigura possível a aplicação analógica do acréscimo previsto no art. 45, da LBPS para as aposentadorias por idade ou tempo de serviço, desde que cumpridos estes requisitos: a) comprovação da incapacidade definitiva, que justificaria a concessão da aposentadoria por invalidez, caso o beneficiário já não estivesse aposentado; e b) a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.”

Veja-se a integralidade do voto do Exmo. Relator (com inteiro teor do julgamento anexo):

Assim, resta demonstrado o entendimento praticado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que muito bem analisou a matéria e deferiu o pedido formulado pelo segurado.

5 – DA IDENTIDADE DE MATÉRIA

Pois bem, I. Julgadores, da análise do julgado retro, comparado com o presente processo, verifica-se que se trata de situação idêntica, onde no julgamento acima colacionado a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina entendeu pela possibilidade de conceder o acréscimo mesmo nas aposentadoria por idade e tempo de contribuição. No processo ora recorrido, todavia, a Turma Recursal do xxxxxxx refuta de pronto o direito, entendendo pela impossibilidade jurídica do pedido.

Assim, mostra-se inquestionável a divergência havida entre a decisão da xxxx Turma Recursal do xxxxxx e a decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.

Destarte, manifesta-se com clareza a presença de divergência ora alegada, impondo-se assim o reconhecimento do presente e no mérito, que lhe seja dado provimento para reformar o V. Acórdão prolatado pela E. xx Turma Recursal da Seção Judiciária do xxxxxxx.

6 – REQUERIMENTO FINAL

Em face do exposto, deve ser reformado o V. Acórdão recorrido, para que seja reconhecida a existência das divergências jurisprudenciais retro indicadas. No mérito, requer seja reformada a r. decisão da E. xx Turma Recursal da Seção Judiciária do xxxxxx, para que nos termos da decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, seja reconhecida a possibilidade de majorar em 25% a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, contanto que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.

ISTO POSTO, espera a Recorrente seja o presente pedido de uniformização processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão prolatado pela xxª Turma Recursal da Seção Judiciária do xxxxxx.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

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