[MODELO] RECURSO INOMINADO – Cerceamento de defesa e omissão do perito
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento XX).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
RECURSO INOMINADO
Recorrente : NOME DA PARTE
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Origem : Xª Vara Federal de CIDADE – UF
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando o indeferimento do pedido elaborado na esfera administrativa, em 02/02/2015.
Com efeito, apresenta incapacidade que a destitui da capacidade de desempenhar suas atividades laborais, o que ficou comprovado com a documentação apresentada no feito, juntamente com as perícias médicas administrativas e judiciais.
Quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Exmo. Magistrado entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício, tendo em vista a alegada falta de carência.
Contudo, a parte Autora veio a questionar da possibilidade de enquadramento da patologia da Demandante enquanto doença grave, considerando o diagnóstico tão sério elaborado pelo Perito. Porém, o pedido de esclarecimento fora indeferido pelo Exmo. Magistrado, cerceando o direito de defesa da Demandante. Sendo assim, não resta alternativa à Autora, senão a interposição do presente recurso.
Razões Recursais
Do cerceamento do direito de defesa .
Ficou determinado, no evento XX, através de ato ordinatório do Exmo. Magistrado, a realização da perícia médica judicial, designada no dia 22/07/2015, tendo sido a parte Autora intimada do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com fundamento no art. 12, § 2º da Lei 10.259/2001. Sendo assim, quando da intimação, a parte Autora apresentou seus quesitos a serem respondidos pelo Perito.
Ademais, o próprio artigo 421, § 1º, II do Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
§ 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
(…) II – apresentar quesitos. (grifado)
Neste sentido, resta claro que a parte Autora cumpriu com todas as obrigações exigidas por Lei, para ter garantido o direito de ver seus quesitos específicos respondidos pelo Perito Judicial.
No laudo da perícia (evento XX), o Perito constatou que a autora é acometida de Episódio depressivo (CID 10 F32.2) e Transtorno borderline da personalidade (F60.3). Nesse diapasão, afirmou que a Autora se encontra incapacitada temporariamente para suas atividades laborais, com prazo estimado de doze meses para recuperação laborativa, tendo a incapacidade iniciado em 28/04/2015. Contudo, do que se extrai do laudo, em nenhum momento o Perito veio a responder os quesitos apresentados pela parte Autora.
Desta maneira, no evento XX a parte Autora requereu a complementação do laudo, a fim de que o Perito se manifestasse acerca dos quesitos aduzidos anteriormente e, principalmente, acerca do transtorno borderline de personalidade, se poderia ser considerado grave o quadro de enfermidade mental da Autora.
Ora, a literatura médica tem se manifestado no sentido da severa gravidade da patologia, vejamos:
O Transtorno de Personalidade Borderline é uma patologia grave, seja pelo comprometimento das várias esferas vivenciais do indivíduo, social, amorosa, ocupacional, familiar, seja pela dificuldade de manejo terapêutico, tanto no nível biológico/medicamentoso como no nível psicoterápico, que resultam num prognóstico reservado.[1]
Ainda, Lorandi Ferreira Carneiro[2] alude que:
Borderline significa "limítrofe". Podemos assumir que as palavras do antigo sucesso da Madonna caracterizam perfeitamente a instabilidade, a precária fronteira entre a lucidez e a insanidade em que vivem as pessoas nessa condição. A personalidade borderline é um grave transtorno mental com um padrão característico de instabilidade na regulação do afeto, no controle de impulsos, nos relacionamentos interpessoais e na imagem de si mesmo. [..] O impacto social desse transtorno é muito grande, a taxa de mortalidade devida ao suicídio é alta, atinge 10% dos pacientes. Trata-se, desta forma, de uma das desordem psiquiátrica comumente associada ao suicídio. Os tratamentos usuais são pouco efetivos, já que mesmo recebendo medicamentos e tratamento psicossocial, os pacientes continuam com graves desajustes no trabalho, nas relações sociais, na satisfação global e no funcionamento geral.
Como se observa, trata-se de doença da mais alta gravidade. Sendo assim, a parte Autora buscou esclarecimentos objetivos acerca da incidência da patologia no caso concreto.
O pedido de complementação (para confirmar a gravidade da doença) restou indeferido pelo Magistrado (evento XX).
Inconformada, a Autora requereu a reconsideração da decisão do Exmo. Magistrado, tendo em vista que as perguntas eram de caráter estritamente objetivo e não houve nenhuma justificativa plausível do Magistrado que sustentasse a decisão denegatória.
Contudo, novamente o Julgador veio a indeferir o pedido, sem justificar seu posicionamento restritivo, caracterizando o cerceamento do direito de defesa.
Assim, como era esperado pela parte Autora, tendo em vista que não lhe foi garantido o direito de fazer prova de suas alegações, tendo seu direito de defesa cerceado, foi julgada a improcedência da ação, exatamente pela suposta falta de carência (evento XX).
Ocorre que, como já referido, a ora Apelante requereu que fosse questionado o Dr. Perito, a fim de esclarecer se o quadro de enfermidade mental da Autora é de natureza grave, tendo em vista que a literatura médica estabelece que o Transtorno borderline de personalidade (CID 10:F60.3) que acomete a Demandante não possui cura.
Neste sentido, preceitua o artigo 26, II da Lei 8.213/91 que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma patologia grave, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Assim, é cada vez mais alargado o entendimento de que, ainda que não explícito no rol de enfermidades, a comprovação da gravidade da patologia apresentada pelo Segurado permite a aplicação do acima mencionado diploma legal e, consequentemente, a dispensa de carência no caso concreto.
Assim, a parte Autora apenas resguardou-se de seu direito legal de apresentar quesitos que entende ser de natureza essencial ao Perito, de maneira que este necessita respondê-los no laudo. Tentou tornar explícito o que já se mostra muito provável nos autos: a Autora é portadora de doença grave.
Veja-se que tanto na perícia administrativa quanto na judicial, restou comprovado que a Autora está incapacitada para o trabalho de maneira omniprofissional, tendo ocorrido a eclosão da incapacidade em abril/2015.
Assim, vertendo contribuições no período de setembro a dezembro de 2014, inegável que mantinha a qualidade de segurada quando da DII, havendo dúvida apenas quanto à possibilidade de dispensa da carência.
Portanto, entende a parte Autora que, ao indeferir o pedido de questionamentos ao Perito, o Exmo. Magistrado cerceou seu direito de defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, sendo este pressuposto basilar do Devido Processo Legal.
Veja-se a jurisprudência do Tribunal especializado na matéria:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL – QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO. 1. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios. 2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la. 3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide. (TRF4, AC 0020232-69.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 29/02/2016, com grifos acrescidos)
Logo, Excelências, observa-se que não merece prevalecer o entendimento do Douto Magistrado, sendo imperativo que em análise de todo o conjunto factual aduzido nos autos, seja anulada a sentença de primeiro grau, para fins de reabrir a instrução processual, determinando o questionamento do Perito acerca da patologia enfrentada pela Autora.
DO PEDIDO
Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a anulação da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, a fim de reabrir a instrução processual, determinando a intimação do Perito Judicial para que responda a complementação, no que se refere à possibilidade de enquadrar a Recorrente como portadora de doença grave.
Caso Vossas Excelências entendam possível, já havendo a configuração do direito, REQUER a reforma da sentença e condenação do Réu a conceder o benefício de auxílio-doença à Demandante.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
ANCONA, Alvaro. Transtorno de Personalidade Borderline: Uma perspectiva simbólica. [monografia]. São Paulo: Sociedade Brasileira de Psicologia Analítica, 2003, p. 75. ↑
LORANDI FERREIRA CARNEIRO, Lígia. Borderline: no limite entre a loucura e a razão. Ciênc. cogn., Rio de Janeiro , v. 3, p. 66-68, nov. 2004 . Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-58212004000300007&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 03 mar. 2016. ↑