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[MODELO] Recurso de plano de saúde – Cobertura de internação e danos morais

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL

Recurso nº.: 2003.700.014.971-7

Recorrente : MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA DE ARAÚJO

Recorrido : UNIMED – MARQUES DE VALENÇA COOPERATIVA

VOTO VISTA

EMENTA – Plano de saúde. Assistência médico-hospitalar. Cláusula XXVI do Contrato de fls. 12/36 que define emergência como “evento que implicar no risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o usuário caracterizado em declaração do médico assistente” (fls. 14). Laudo médico de fls. 37, elaborado em 04.12.01 por médico credenciado que descreve o quadro sintomatológico da autora com indicação de internação pelo período mínimo de 21 dias, até que a pacient,e apresente condições de prosseguir o atendimento médico em regime ambulatorial. Tutela antecipada deferida às fls. 39, determinando a manutenção do procedimento sob pena de multa de R$ 200,00. Declaração médica datada de 12.11.02 (fls. 86) que retrata a situação da autora, noticiando que o “quadro clínico vem evoluindo lentamente no sentido da resolução, no entanto, sem que seja ainda possível ausentar-se do ambiente hospitalar, além de não apresentar no momento condições de discernir ou arrazoar sobre temas de sua vida ou de outrem”. Ré que em defesa sustenta que o art. 51 do contrato prevê cobertura somente para as “internações de portadores de transtornos mentais, que estiverem em situação de crise ou de surto psicótico agudo” (fls. 88). Afirma que o laudo de fls. 37 não caracteriza “crise ou surto psicótico agudo” podendo a paciente permanecer sob os cuidados de familiares. Acresce que a clínica foi descredenciada por “distorções nos tratamentos” (fls. 88). Insurge-se contra o pleito de dano moral. Negativa de internação, às fls. 95, em 10.12.01. Sentença de fls. 99/101 que julga improcedentes os pedidos. Recurso da autora, repisando os argumentos expostos na inicial. Ré que em contra-razões impugna a gratuidade de justiça pleiteada e no mérito, prestigia o decisum. O d. Juiz Relator negou provimento ao recurso. Data maxima venia, ouso discordar do insigne magistrado Relator uma vez que os laudos médicos acostados às fls. 37 e 86, firmados por médico psiquiátrico que presta serviços em clínica credenciada, indicam de forma clara e induvidosa a necessidade de permanência da paciente em ambiente hospitalar. Clínica de atendimento integrante da relação de conveniados da ré. Eventual descredenciamento deve ser informando aos associados, com antecedência de 30 dias sem o que não pode ser negado o ressarcimento. Documento de fls. 96, datado de 05.12.01, que não menciona descredenciamento alegado. Ré que não comprova o estado psiquiátrico estável da autora a prescindir de internação, assim como não demonstra descredenciamento da clínica com conhecimento da demandante. Nesse sentido, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para condenar a ré ao pagamento das despesas decorrentes da internação referente ao laudos de fls. 37 e 86 e pedido de internação de fls. 97, bem como a autorizar, se necessárias, novas internações, desde que justificadas por laudo médico circunstanciado, atestando a necessidade da internação. Condeno, ainda, a demandada a pagar a autora a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) por danos morais. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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