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[MODELO] RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – Questões Processuais e Legais

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL

EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº … – DA COMARCA DE ….

O MUNICÍPIO DE …, pessoa jurídica de Direito Público interno, com sede seu governo na Prefeitura situada na Rua …, – … – por seu Procurador-Geral, conforme decreto incluso e consoante o disposto no art. 12, AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº …, interposto por …. contra o despacho que concedeu a liminar nos autos da Ação de Reintegração de Posse que aquele promove contra este perante a … Vara Cível da Comarca de … – Proc. nº …, inconformado, permissa maxima vênia, com o r. despacho que ordenou a maxima vênia, com o r. despacho que ordenou a suspensão da liminar então concedida pelo XXXXXXXXXXXX a quo, com sede daquela ação, vem interpor

AGRAVO REGIMENTAL

com espeque nos arts. 13, § 5º, II, alínea “g”, 32, V, 88, III, e 85, III, alínea “b”, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal, e o faz pelas razões que acompanham a presente

Assim, requer-se a V. Exa. que se digne de reconsidera-se ou retratar-se o despecho, ou ainda, caso ainda não prevaleça o Juízo de reconsideração ou retratação, que após distribuído por dependência e apensado aos autos de Agravo de Instrumento, se digne a colenda turma apreciar o presente agravo regimental, cujas razões recursais seguem anexas, requerendo-se ainda mais, na eventual hipótese de sua inadmissibilidade como via adequada, seja convertido ou admitido como simples resposta ao agravo de instrumento, embora, para tanto não tenha sido intimado, na forma do inc. III, do art. 527, do CPC.

Termos em que, pede e

Espera deferimento.

… de … de ….

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Advogado

OAB/… – nº …

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE-RECORRIDO: MUNICÍPIO DE …

AGRAVADO-RECORRENTE: …

NATUREZA: AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROC. Nº …

Egrégia Turma,

1. No caso presente, o agravante ora recorrido insurgiu-se contra a r. decisão interlocutória prolatada pelo MM. XXXXXXXXXXXX da … Vara Cível da Comarca de …, em sede de Ação de Reintegração de Posse de bens do Município de … em que concedeu liminar para reintegrar, pois, a Municipalidade, imediatamente na posse de seus bens.

PRELIMINARMENTE – Do indeferimento da petição inicial – falta de qualificação própria ou adequada da parte – incompatibilidade com os princípios processuais

2. No caso concreto, verifica-se a evidência que a petição inicial do agravo de instrumento aviado não contém a qualificação própria ou adequada da parte, pois, os patronus do … impropriamente qualificaram-no, como sendo pessoa jurídica de direito público, quando na verdade trata-se de pessoa jurídica de direito privado e totalmente diferente dos entes públicos.

3. De forma que, nesse particular, a falta de qualificação própria ou adequada da parte que figura in casu, no pólo ativo, não se ajusta ao sistema processual, e, portanto, com os princípios preconizados pelo Código e com ele se mostra incompatível, na medida em que, não se apresenta adequadamente qualificada, para postular em Juízo, impondo-se, em consequência, o indeferimento da inicial, por trata-se de condição essencial e indispensável a adequada qualificação das partes.

DA PROPRIEDADE DA AÇÃO AXXXXXXXXXXXXADA – BENS PÚBLICOS, INAPLICAÇÃO DA LEI DO INQUILINATO

8. De outra parte, no caso específico, se acaso a matéria preliminar, não for acolhida, quanto ao deferimento da suspensão dos efeitos da liminar concedida, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, com a devida vênia, evidencia-se, contrário ao interesse público ou coletivo e ao sistema processual vigente, produzindo-se, assim, o periculum in mora inverso.

5. O ora agravado … e então agravante, para conseguir o seu objetivo, sobretudo a suspensão da liminar, insiste na tese de que a Ação de Reintegração é imprópria, para a finalidade de rescisão de contrato administrativo rotulado de arrendamento.

6. Em síntese, aduz equivocadamente, que a ação própria é a de Despejo fazendo-se verdadeira tabula rasa da Lei do Inquilinato, para conseguir o seu intento junto ao Relator, como se os bens públicos fossem suscetíveis de Ação de Despejo, e, portanto, sujeito à Lei de Locação.

7. Ainda que, a municipalidade, no exercício de suas atribuições, ao invés de formalizar-se um contrato de permissão de uso de bem público, fê-lo rotulando de Contrato de Arrendamento, conforme ocorreu, tal rotulação por si é irrelavante não tem o condão de afastar as regras próprias e específicas a que estão sujeitas os bens públicos.

8. De fato, qualquer que seja o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º da Lei do Inquilinato).

9. Ocorre, porém, que, aplica-se o preceito, quando tratar-se, obviamente de bens particulares e não públicos.

10. A par ainda, da suscitada e inútil discussão, o arrendamento ou locação de bens públicos, na verdade não é propriamente nem uma coisa e nem outra, mas, sim contrato de permissão de uso de bem público remunerado, que se traduz num “ajuste administrativo típico, bilateral, oneroso, cumulativo e realizado intuitu personae”, sujeitando-se às regras da Lei nº 8.666/93, e demais normas de Direito Público e não aos contratos de Direito Privado, tal como a Lei do Inquilinato. Daí, o bisonho equívoco dos ilustres ex adversus, quando insistem na tese de que, a ação própria, é a de Despejo e não a Ação da Reintegração de Posse.

11. Com efeito, as decisões trazidas à colação, não se aplicam ao caso concreto, eis que o contrato então rotulado de arrendamento, mas, que na realidade, é de permissão de uso de bens públicos, feita pelo Poder Público, mediante licitação, na modalidade da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações (art. 17, I, alínea “f”, art. 58, 58, II, 77 e segs.).

12. Na abalizada, opinião do memorável Hely Lopes Meirelles “in Licitação e Contrato Administrativo – 11ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e Célia Marisa Prendes, p. 186, referindo-se aos contratos de permissão e de concessão de uso de bens públicos:

“O contrato de concessão de uso de bem público é ajuste administrativo típico, bilateral, oneroso, cumulativo e realizado intuitu personae substitui com vantagem a locação, o comodato e a enfiteuse, que são contratos de Direito Privado, inadequados para os negócios públicos entre a Administração e os administrados, nos quais prevalece sempre o interesse da coletividade sobre o do particular, exigindo, assim, a supremacia do Estado para as alterações e rescisões unilaterais do ajuste quando impostas pelo interesse público.”

13. Como se percebe, o contrato embora tenha sido impropriamente rotulado como sendo de arrendamento, é típico de Direito Público e jamais poderá conferir o uso e gozo do bem público a particular, as regras da locação civil, porque implicaria renúncia de poderes irrenunciáveis da Administração Pública, aliás o conteúdo do contrato questionado pelo agravante …, é da essência dos contratos de Direito Público e o fato de ter sido rotulado de arrendamento, não pode servir de pretexto para equipará-lo e erroneamente subordiná-lo, pois, às normas de locação.

18. Nessa conformidade, fica afastada a questão versada no recurso e pertinente à suposta impropriedade da ação.

15. Nesse sentido, o então Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e Professor Titular de Direito Processual Civil da Universidade Católica de Santos, in Locação e Despejo, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 15, referindo-se aos bens públicos e comentando o art. 1º, Parágrafo único, alínea “a”, nº 1, afirma com propriedade:

“A locação de bens públicos na verdade, não é propriamente locação, mas permissão de uso, contrato de direito administrativo, consistente em ato negocial, unilateral, discricionário e precário, “através do qual a Administração faculta ao particular a utilização de determindando bem público” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 9ª ed., São Paulo – Ed. RT).

16. E, segue citando Hely Lopes Meirelles: “através do qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado bem público”. (Direito Administrativo, 9ª ed. São – Ed. RT).

17. E, ainda mais, afirma: “A permissão de uso, gratuito ou remunerada, estabelecido mediante termo próprio, pode ser modificada ou revogada a critério exclusivo do Poder Público, sem ônus para este. Tal permissão especial existe tendo por objeto qualquer bem público, mas apenas se a sua utilização também for de interesse da coletividade tal como acontece com restaurantes em estações rodoviárias, vestiários públicos. Nada disso, porém está sujeito à Lei de Locação, de tal modo que o Poder Público não é locador de bens.

As mencionadas pessoas de Direito público podem, sim ser locatárias, quando tomam, mediante o pagamento do aluguel, prédios de particulares para desenvolverem suas atividades. Exemplo disso é a locação de imóvel para funcionamento de Delegacia de Polícia, Delegacias de Ensino, Centros de Saúde, entre tantas repartições públicas.”

18. Nesse particular, enfatiza afirmando, ao referir-se finalmente ao nº 1, alínea “a” do Parágrafo único, do art. 1º da Lei de Locações de Imóveis Urbanos:

“A União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e fundações públicas, assim como os territórios e o Distrito Federal, não podem dar seus imóveis em locação, mas apenas, em regime de permissão de uso.”

19. De modo que, os bens públicos induvidosamente, ficam excluídos da Lei do (FALTA O NOME DA LEI) portanto, suas regras e são regidos somente pelas normas do Direito Público, especialmente pela Lei nº 8666/93, conforme restou demonstrado à sociedade, afigurando-se, assim, patente o equívoco do agravante ora agravado, no que diz respeito à alegada impropriedade da ação, afastando-se, destarte, a alegada “Lesão grave e de difícil reparação”.

20. Já a propósito da pífia alegação de que o cumprimento “initio litis” da liminar implicaria paralisação da empresa-agravante ora agravada, não se pode deixar de levar em consideração que, a sua reiterada inadimplência, por si deixa evidente a inviabilidade financeira da continuidade da permissão de uso e segundo a própria empresa, em razão do preço do “arrendamento”. Logo a paralisação das atividades, ao contrário do que alega resultar-lhe-á vantagens e não desvantagens ou prejuízos, porque deixaria de pagar a remuneração ao erário, que a própria arrendatária considera onerosa e insuportável.

21. Assim, vê-se que é contraditória, paradoxal e insustentável alegação de prejuízo, ressaltando-se que, o débito, já inscrito em dívida ativa ultrapassa o valor de R$ … e corresponde ao período de … meses de inadimplência, conforme comprova certidão inclusa de dívida ativa, sem qualquer pagamento, tendo, aliás, o Poder Público sido por demais tolerante com a empresa.

22. Outrossim, não é verdadeira a afirmação de que com o cumprimento de liminar cerca de 80 funcionários ficariam sem emprego, quando na realidade a liminar que já havia sido, inclusive cumprida, não chegando a ocasionar tal desemprego, porque, além de absorção dos obreiros por outro Matadouro de particular existente no Município, o próprio … é possuidor de uma rede de açougues na cidade.

23. Não se nega à Administração o Poder-dever de rescindir unilateralmente o contrato, tanto por inadimplência do contratado como por interesse público, e, portanto é lícito aquela rescindir o contrato independentemente de decisão judicial e efetiva-se por ato próprio. Pela rescisão unilateral decorrente da inadimplência e manifesto interesso público rescindiu o contrato em apreço, sendo por isso mesmo, compelida a postular a imediata reintegração na posse dos bens, em face do manifesto interesse público, embora tais aspectos não dizem respeito ao despacho que suspendeu a liminar, apenas para demonstrar, ainda mais, a temeridade do recurso de agravo de instrumento.

28. Cumpre assinalar-se que, o Município poderia exercer administrativamente o direito, não obstante, preferiu socorrer da via judicial, em vez de lançar mão da via administrativa que dispõe, para retomar seus bens.

25. Do contexto emerge a conclusão lógica de que, a concessão da liminar, com base no caput do art. 928, do CPC, pelo, mostra-se correta e incensurável, não se evidenciando, destarte, qualquer vício ou falta de pressuposto que possa ensejar a sua suspensão, cujos efeitos, muito pelo contrário do que alegou, o agravante ora agravado, está, ocasionando ou passou-se a produzir o denominado periculum in mora inverso à Municipalidade, ao interesse público em benefício de mero interesse particular, em face da suspensão da liminar ordenada pelo ilustre Relator do Agravo de Instrumento.

DO REQUERIMENTO

Ex positis, espera-se que o presente recurso de agravo regimental seja conhecido e provido, para cessar os efeitos da suspensão da liminar concedida na Ação de Reintegração de Posse de Bens Públicos, expedindo-se com urgência comunicação ao XXXXXXXXXXXX a quo, para os fins previstos.

Requer-se mais, caso esse tribunal não admita o presente recurso como sendo a via própria, que seja ele convertido em resposta ou em contra-razões do agravo de instrumento, embora ainda, não tenha sido intimado, na forma do inc. III, do art. 527, do CPC, para sua resposta, juntando-se a inclusa documentação.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Local e data

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Advogado

OAB/… – nº …

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