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[MODELO] Habeas – corpus em favor de prefeito municipal – competência, abuso de autoridade.

HABEAS-CORPUS EM FAVOR DE PREFEITO MUNICIPAL

Excelentíssimo Senhor Desembargador

Presidente do Tribunal de Justiça

…- …

…, brasileiro, casado, advogado, domiciliado e residente na cidade de …, inscrito na OAB-MG sob nº …, com escritório na mesma cidade na … nº …, vem, respeitosamente, perante V. Exa. para impetrar uma ordem de

HABEAS -CORPUS

em favor de …, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de … e presidente do Consórcio de Municípios do …, domiciliado e residente na cidade de …, portador do CPF nº …, RG nº …, tendo e vistas as seguintes razões de fato e de direito:

1. O habeas-corpus é uma ação que tem pressupostos constitucionais, inscrito no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, e objetiva amparar o cidadão que se encontre ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

2. Encontra-se em curso, como noticiado pelo douto Promotor de Justiça da Comarca de …, Dr. …, na Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, o Procedimento Administrativo nº …, até então desconhecido pelo paciente (doc. anexo).

Por força do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 29, X, é assegurado ao Prefeito Municipal, no exercício de seu cargo, ou em razão de exercê-lo, direito a foro por prerrogativa de função, sendo competente para julgá-lo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado, competência que se desloca, em …, no encaminhamento do processo, para a Procuradoria de Justiça Especializada.

3. Sem informar ter havido delegação de competência, o que se admite apenas para argumentar, a autoridade declarada, em notificação que se anexa, intimou o paciente a comparecer ao Fórum da Comarca de …, em total desrespeito à parte e não somente á autoridade que ela representa, no dia … de … do … em curso, às … h, quando sabidamente as atividades forenses não estaria funcionando, e ele autoridade coatora – em viagem anunciada até o dia 3 do mesmo mês e ano, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ensejará condução pela Polícia Militar, além de processo-crime por infração do artigo 330 do Código Penal (desobediência), para prestar depoimento.

A toda evidência o disposto no art. 26, I, "a", da Lei nº 8.625/93, somente se aplica quando a autoridade Notificante tenha competência para a expedição da Notificação e o Notificado esteja subordinado à sua atividade jurisdicional, o que, a toda evidência, não se enquadra no caso sub-judice. Impende destacar ser da competência constitucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos e aos direitos assegurados pela Constituição (art. 129. II, da CF).

O paciente tendo deixado também de viajar em razão do feriado prolongado, mesmo discordando na forma, compareceu ao Fórum da Comarca, acompanhado de advogado, no dia e hora aprazados, nas ali não encontrou sequer um serventuário vinculado à Promotoria, que lhe pudesse prestar esclarecimentos (doc. anexo). Há justo receio de que a Notificação seja repetida a qualquer momento, nos mesmos termos.

Por outro lado, buscando evitar o abuso de autoridade, a Constituição Federal estabelece, em seu art, 5º LXI, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, no caso em comento, o Presidente do Tribunal de Justiça.

8. O Prefeito Municipal não pode estar sujeito a imposições desse jaez, pois coloca sua autoridade sob o jugo abusivo e ilegal de um membro do Ministério Público, hierarquicamente incompetente, comprometendo, inclusive, o equilíbrio necessário à harmonia dos poderes.

O Prefeito Municipal, diante das elevadas funções que exerce, não pode ficar submisso a decisões unilaterais da autoridade coatora, porque, por força de lei, tem certas prerrogativas que lhe são conferidas, podendo ele próprio designar o dia, a hora e o local em que será inquirido (Art. 221, do Código de Processo Penal). De ser observado que o intuito do legislador não foi outro senão o de proteger o próprio exercício da função pública, qualificada.

5. Embora estejamos no limiar da era pós-positivista, não se pode, ainda, admitir que os direitos e garantias constitucionais sejam postergados, com a cumplicidade omissiva de quem detenha esses mesmos direitos e garantias. O positivismo, ainda, não se integra à pré-história do Direito. O princípio da legalidade é um postulado do Estado de Direito, constituindo-se num anteparo contra a prepotência e o arbítrio.

Esclarece José Augusto Delgado que:

"a multiplicidade de relações sociais, econômicas, políticas, familiares, educacionais e patrimoniais entre os indivíduos cria direitos e deveres recíprocos para as partes. Esses fatos ao exigirem regulamentação jurídica, tornam certo o entendimento de que o Direito tem por fim impor ordem, segurança e justiça objetiva na convivência humana. Por essa razão, o Estado e os cidadãos se transformam em responsáveis diretos pela aplicação do direito, quer o de ordem material, quer o de ordem formal. Os efeitos desse fenômeno numa sociedade política exigem a observância do ordenamento jurídico por todos os indivíduos, ora por se cuidar da prevalência do direito subjetivo de cada pessoa, visando satisfazer os interesses e as pretensões jurídicas perseguidas, ora pela necessidade de imposição do direito objetivo que representa a ordem jurídica com a totalidade das normas em vivência harmônica" (A supremacia dos princípios nas garantias processuais do cidadão. Ciência Jurídica, Ano VII, Vol. 89, 1993:11).

6. A necessidade efetiva de desafogar os procedimentos inquisitórios em curso na Procuradoria Especializada não pode criar alternativas para agilizar referidos procedimentos em detrimento dos direitos e garantias constitucionais, mesmo em se considerando ser uno o Ministério Público, como uno também é o poder o Estado, contudo, o dominus litis é o douto Procurador da Especializada, ou melhor dizendo o ilustrado Procurador-Geral de Justiça, e não o Promotor de Justiça da Comarca, não se admitindo a delegação de competência, pena de desvirtuamento da norma fundamental.

A Constituição, na lição de Ney Moura Teles,

"é a base – o alicerce – do Estado e da sociedade. É nela que estão insertas as normas básicas da organização estatal e os princípios fundamentais sobre os quais se assentam todas as relações entre os indivíduos" (Direito Penal, Leme-SP, LED-Editora de Direito, 1996:70).

A função específica é, todavia, de alta relevância no âmbito do Direito, posto que todo poder humano, na lição de Calmon de Passos,

"para ser legitimo, exige-se seja fruto de outorga legal e formalize-se como competência". E prossegue o mestre, "no âmbito do direito público, o poder existe nos limites da outorga, por conseguinte, estritamente em termos de competência, tudo o mais lhe é vedado" (Função Social do Processo, Ciência Jurídica, Axo XII, Vol. 75, 1997:13).

O depoimento pessoal do Paciente é um meio de prova, vez que, nessa fase processual, pode-se obter a confissão, cujos efeitos são judicialmente operantes, não podendo, por esta razão, ser obtido por autoridade constitucionalmente incompetente, no exercício da reitoria do feito.

7. Pressupondo-se, por uma análise objetiva dos fatos, que uma nova Notificação, com ameaça de prisão ou de condução por policial, como anunciado, justifica-se o aXXXXXXXXXXXXamento opportuno tempore do presente remedium júris.

Assim, havendo justa causa para a presente impetração, espera o Impetrante que, observados os trâmites legais, antes mesmo do pedido de informações à autoridade coatora, haja por bem V. Exa. de mandar expedir, a favor do Paciente retroqualificado, o writ que ora se impetra.

Seja requerido à autoridade coatora – o Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça da Comarca de Salinas, Dr. _____________________ – as informações necessárias, com confirmação posterior do pedido.

Termos em que

espera deferimento.

… p/ …, … de … de ….

_____________________

Advogado

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS)

Nº 1.0000.08.818778-2/000

EMENTA – "HABEAS CORPUS". CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOTIFICAÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA COMPARECIMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL, PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, MEDIDA QUE DEVE SER ORIGINADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEIDA.

HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 1.0000.08. 818778-2/000 – COMARCA DE SALINAS – PACIENTE(S): ALDO DE ALMEIDA (PREFEITO MUNICIPAL DE NOVORIZONTE E PRESIDENTE CONS. MUN. ALTO RIO PARDO) – COATOR(ES): PJ COMARCA DE SALINAS – RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM. COMUNICAR.

Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2012.

DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO – Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS)

Nº 1.0000.08.818778-2/000

Notas Taquigráficas

o sr. des. reynaldo ximenes carneiro

voto

"Habeas Corpus" impetrado pelo advogado Marco Aurélio Braz, em favor do paciente Aldo de Almeida, alegando constrangimento ilegal, perpetrado pelo d. Promotor de Justiça da Comarca de Salinas, apontado aqui como autoridade coatora.

De acordo com o impetrante, o paciente é Prefeito da cidade de Novorizonte, tendo sido notificado pelo Ministério Público da existência de um procedimento administrativo contra sua pessoa, tendo sido intimado a comparecer para prestar depoimentos sobre sua administração.

Alega o impetrante que a notificação expedida ofenderia o disposto no artigo 29, inciso X, da Magna Carta, que garante foro por prerrogativa de função para prefeitos (fls. 02 a 08-TJMG).

Informações foram prestadas pelo d. Promotor de Justiça da Comarca de Salinas (fls. 11 e 12-TJMG). O parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça é no sentido de se denegar a ordem (fls. 27 a 29-TJMG).

No caso em tela, razão assiste ao paciente.

É da alçado do Tribunal de Justiça o julgamento de crimes praticados pelo Prefeito Municipal, segundo dispõe o inciso X do art. 29 da Constituição Federal, motivo a tornar-se atribuição do Procurador-Geral de Justiça a instauração de qualquer medida em face do Prefeito Municipal, impossibilitando o Promotor de Justiça a expedir ordem de comparecimento, com condução coercitiva, no caso de não atendimento a notificação.

Do exposto, por configurar-se constrangimento ilegal a ameaça de condução coercitiva do Prefeito Municipal caso não atenda a notificação do Promotor de Justiça, concedo a ordem. Comunicar.

Votaram – De Acordo – os Desembargadores HERCULANO RODRIGUES, JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, HYPARCO IMMESI e BEATRIZ PINHEIRO CAIRES:

SÚMULA: CONCEDRAM A ORDEM. comunicar

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